O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3936 I SÉRIE - NÚMERO 105

O Sr. Presidente: - Vamos votar na especialidade os artigos 1.º e 2.º do projecto de lei n.º 269/III e o artigo único do projecto de lei n.º 282/III.

Submetidos à votação, foram aprovados com votos a ,favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS e do MDP/CDEE e a abstenção da UEDS. São os seguintes:

Projecto de lei n.º 269/III

Artigo 1. º

A aldeia de Lorvão, sede da freguesia do mesmo nome, do concelho de Penacova, distrito de Coimbra, é elevada à categoria de vila.

Artigo 2. º

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Projecto de lei n.º 262/III

Artigo único

A aldeia de Lorvão, sede da freguesia do mesmo nome, no concelho de Penacova, distrito de Coimbra, é elevada à categoria de vila.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação final global dos dois projectos de lei atrás referidos.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS e do MDP/CDE e a abstenção da UEDS.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão na generalidade os projectos de lei n.ºs 300/III e 472/III, que elevam a povoação da Costa da Caparica, concelho de Almada, à categoria de vila, apresentados, respectivamente, pelo Sr. Deputado Joaquim Gomes e outros, do PSD, do PS e da ASDI, e pelo Sr. Deputado José Manuel Maia Nunes de Almeida e outros, do PCP.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Abrantes.

O Sr. João Abrantes (PCP): - Sr. Presidente, em ordem a facilitar os trabalhos, penso que é desnecessário referir o nome dos proponentes dos projectos de lei; basta indicar o partido que o apresenta.
Por outro lado, tal como foi requerido pelo PSD, far-se-ia a leitura dos artigos logo depois de serem anunciados os projectos de lei e, a partir daí, partir-se-ia para a votação na generalidade, na especialidade e votação final global.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, suponho que deve referir-se ou o nome do proponente do projecto de lei ou, então, o partido que o propõe. Não podemos simplificar tanto.
Estão em discussão na generalidade os projectos de lei atrás referidos.

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetidos à votação, foram aprovados. COM rotos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS e do MDP1C DE e a abstenção da UEDS.

O Sr. Presidente: - Vamos votar na especialidade.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS e do MDP/CDE e a abstenção da UEDS. São os seguintes:

Projecto de lei n.º 300/III

Artigo único

(Elevação a vila da povoação da Costa da Caparica)

É elevada à categoria de vila a povoação da Costa da Caparica, sede da freguesia da Costa da Caparica, no concelho de Almada, distrito de Setúbal.

Projecto de lei n.º 472/III

Artigo único

É elevada à categoria de vila a povoação da Costa da Caparica, sede da freguesia da Costa da Caparica, do concelho de Almada, distrito de Setúbal.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação final global.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS e do ,MDP/CDE e a abstenção da UEDS.

O Sr. Presidente: - Passamos à discussão na generalidade do projecto de lei n.º 349/III, que eleva a povoação de Marinhais, concelho de Salvaterra de Magos, à categoria de vila, apresentado pelo PS.

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, ,foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS e do MDP/CDE e a abstenção da UEDS.

O Sr. Presidente: - Vamos votar na especialidade os artigos 1. º e 2. º

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS e do MDP/CDE e a abstenção da UEDS.

São os seguintes:

Projecto de lei n.º 349/III

Artigo 1. º

(Elevação a vila da povoação de Marinhais)

A povoação de Marinhais, sede da freguesia de Marinhais, do concelho de Salvaterra de Magos, distrito de Santarém, é elevada à categoria de vila.

Artigo 2.º

A nova lei entra em vigor após a sua publicação.