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828 I SÉRIE - NÚMERO 18

ciamento de projectos relativos a infra-estruturas de transporte e de saneamento básico, constante do plano de investimentos da Região Autónoma da Madeira.
Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Face ao disposto no n.º 7 do artigo 3.º da proposta de lei, havia uma presunção de que as duas propostas apresentadas estivessem fora do quadro do programa de reequilíbrio financeiro da Região Autónoma da Madeira. Assim, só uma declaração expressa do Sr. Ministro das Finanças poderia ilidir essa presunção.
Essa declaração não foi, porém, produzida, e o voto do Grupo Parlamentar do PCP nessa matéria dependeria do aclaramento desta questão e da elisão dessa presunção, o que não aconteceu.
Lamentamos profundamente que questões tão importantes como esta, que dizem respeito às regiões autónomas, possam ser objecto de jogos de pingue-pongue como aquele a que assistimos aqui e, particularmente, da intolerável atitude do Governo da República que está ali sentado e calado. Protestamos firmemente contra isso!

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Também para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Já conseguimos, pela força do hábito, perceber as reacções deste Governo. Esperamos que a Sr.ª Deputada Cecília Catarino tenha também percebido qual foi o sentido do nosso voto quanto a estas duas propostas. Que redobre agora os agradecimentos à sua bancada!...

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão o artigo 5.º.

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 5.º

Gestão de dívida externa

O Governo tomará medidas destinadas, à melhoria da estrutura da dívida externa, tendo em vista a redução do serviço da dívida em anos futuros, ficando autorizado a proceder:

a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso tal se mostre necessário;
b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores;
e) A reduzir o endividamento externo, por contrapartida de emissão de dívida interna, acrescendo aos limites estabelecidos no artigo 3.º

Está em discussão o artigo 6.º, Srs. Deputados.

Pausa.

Dado que não há inscrições, vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. É o seguinte:

Artigo 6.º

Informação do Governo à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.

Está em discussão o artigo 1.º

Pausa.

ma vez que ninguém manifesta intenção de usar da palavra, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. É o seguinte:

Artigo 7.º

Garantia de empréstimos

1 - Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.
2 - Mantém-se o limite fixado na Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, para a concessão de avales relativos a operações financeiras internas e o limite fixado na Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas.
3 - A concessão dos avales do Estado competirá ao Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, sendo revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 159/75, de 27 de Março.

Srs. Deputados, está em discussão o artigo 8.º da proposta de lei.

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 8.º

Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 - Fica o Governo autorizado a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano até ao montante de 80 milhões de contos.