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17 DE JANEIRO DE 1987 1297

Movimento Democrático Português (MDP/CDE):

João Cerveira Corregedor da Fonseca.
José Manuel do Carmo Tengarrinha.
Raul Fernando de Morais e Castro.

Deputados independentes:

Gonçalo Pereira Ribeiro Teles.
Maria Amélia Mota Santos.
Rui Manuel Oliveira Costa.

O Sr. Presidente: - O Sr. Secretário vai dar conta dos diplomas que deram entrada na Mesa.

O Sr. Secretário (Reinaldo Gomes): - Deram entrada na Mesa e foram admitidos os seguintes diplomas: ratificações n.ºs 131/IV, da iniciativa do Sr. Deputado Jorge Lemos e outros, do PCP, que se refere ao Decreto-Lei n.º 405/86, de 5 de Dezembro; 132/IV, da iniciativa do mesmo Sr. Deputado, da Sr.ª Deputada Maria Santos (Indep.) e outros, do PCP e do MDP/CDE, e 133/IV, da iniciativa do Sr. Deputado Bártolo Campos e outros, do PRD, ambas respeitantes ao Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro; projectos de lei n.ºs 335/IV, da iniciativa do Sr. Deputado Jorge Lemos e outros, do PCP, que aprova medidas cautelares quanto ao futuro da ANOP e respectivos trabalhadores; 336/IV, subscrito pelo Sr. Deputado António Capucho e outros, do PSD, sobre o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos; 337/IV e 338/IV, da iniciativa do Sr. Deputado Ferraz de Abreu e outros, do PS, o primeiro sobre a Lei de Bases da Regionalização, e propondo, o segundo, a Lei Quadro da Desconcentração; 339/IV, da iniciativa do Sr. Deputado Dias de Carvalho e outros, do PRD, sobre a criação de vagas nos hospitais para a frequência do internato complementar, destinadas aos médicos que não tiveram acesso ao Serviço Nacional de Saúde; 340/IV, da iniciativa do Sr. Deputado Adriano Moreira e outros, do CDS, propondo a Lei de Bases da Regionalização; 341/IV, da iniciativa do Sr. Deputado António Capucho e outros, do PSD, propondo a Lei Quadro das Regiões Administrativas, e 342/IV, da iniciativa do Sr. Deputado José Magalhães e outros, do PCP, que garante a todos o acesso ao Direito e aos tribunais.
Todos os projectos de lei referidos baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com excepção do projecto de lei n.º 339/IV, que baixou à Comissão de Saúde, Segurança Social e Família.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos iniciar o debate sobre o projecto de lei n.º 233/IV, apresentado pelo PRD, respeitante à Comissão Europeia dos Direitos do Homem.

Estão, pois, abertas as inscrições.

Pausa.

Sr. Deputado Magalhães Mota, V. Ex.ª pretende usar da palavra para que efeito?

O Sr. Magalhães Mota (PRD): - Para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Magalhães Mota (PRD): - Sr. Presidente existindo um relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre este diploma, parece-me que seria útil começarmos os nossos trabalhos precisamente pela leitura desse relatório.

O Sr. Presidente: - Tem toda a razão, Sr. Deputado.
Sr. Deputado Almeida Santos, uma vez que V. Ex.ª foi o relator da Comissão, solicito-lhe que proceda à leitura do relatório.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Com certeza, Sr. Presidente.
Passo, então, a ler o relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.º 233/IV - Convenção Europeia dos Direitos do Homem:

1 - Foi proposta a retirada das reservas formuladas nas alíneas a), e) e f) do artigo 2.º e no artigo 4.º da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e a consequente revogação destes dispositivos legais.
Trata-se de reservas ditadas por pretensa inconciliabilidade entre dispositivos daquela Convenção e respectivo Protocolo Adicional n.º 1 e dispositivos concernentes às mesmas matérias da Constituição da República.
Posteriormente, em sede de Comissão, os proponentes retiram a proposta de eliminação da reserva constante da alínea a).

2 - Estabelecida uma reserva, no pressuposto da inconciliabilidade entre uma norma de acordo ou tratado e o disposto na Constituição, nada impede que, num segundo momento, se venha a considerar que esse pressuposto inexiste.
Neste caso, é lícito o levantamento, ou a retirada, de reserva em relação à qual esse erro de apreciação ocorra.
Será esse o caso das reservas cujo levantamento vem proposto? Entende-se que sim.
3 - Na alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 65/78 estabelece-se que a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Convenção não obstará a que possa ser estabelecido um serviço cívico obrigatório, em conformidade com o disposto no artigo 276.º da Constituição.
Não é aqui posto em causa o acatamento devido à Constituição da República.
Nenhum excesso de escrúpulo condiziria a identificar - de longe ou de perto - a prestação obrigatória de um serviço cívico com «trabalho forçado ou obrigatório», no sentido em que o toma, e proíbe, o n.º 1 do artigo 4.º da Convenção.
Mas, se dúvidas houvesse, eis que a alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo exclui daqueles conceitos «qualquer trabalho ou serviço que fizer parte das obrigações cívicas normais».
É verdade que, no n.º 3 do artigo 276.º da Constituição, o serviço cívico surge como substitutivo do serviço militar, para os que forem considerados inaptos para o serviço militar armado.
É também verdade que, na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Convenção, só se exclui da regra da proibição o serviço substitutivo do serviço militar que for imposto aos objectores de consciência.