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1298 I SÉRIE - NÚMERO 32

Sendo que a Constituição permite o serviço cívico obrigatório não apenas para os objectores de consciência (n.º 4 do artigo 276.º) mas também para os considerados inaptos para o serviço militar armado (n. º 3 do artigo 276. º) não será caso de esse plus colidir com a proibição estabelecida no n.º 2 do artigo 4.º da Convenção?
É defensável que não!
A Constituição admite dois tipos de serviço cívico. E fá-lo em números autónomos do artigo 276. º
No n.º 4, submete os objectores de consciência o serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado.
No n. I 3, sujeita os considerados inaptos para o serviço militar armado a serviço cívico adequado à sua situação. Um e outro, por conseguinte, diferentes na explicação causal, na natureza e na penosidade.
Assim sendo, o primeiro, aplicável aos objectores de consciência, encontra consagração na alínea 6) do n.º 3 do artigo 4.º da Convenção.
O segundo, aplicável aos inaptos para o serviço militar armado, encontra consagração na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º da Convenção.
Não existe, pois, qualquer colisão entre a Convenção e o nosso texto constitucional.
4 - Na alínea j) do artigo 2. º da Lei n.º 65/78 estabelece-se que o artigo 11. º da Convenção não obstará a proibição de organizações que perfilhem ideologia fascista, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 46. º da Constituição.
Assim é. O próprio artigo 11. º da Convenção, o mesmo que consagra a liberdade de associação - aliás enfaticamente reconhecida no n. I 1 do artigo 46.º da Constituição - admite, no seu n.º 2, que o exercício do correspondente direito pode ser objecto de restrições, desde que se revelem necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.
Recusar-se-á, com um mínimo de seriedade, que uma organização que perfilhe a ideologia fascista, perfilha, de forma organizada, ideias e valores que visam negar e destruir «a. dignidade da pessoa humana» e o respeito pela «vontade popular» em que a República Portuguesa se baseia (artigo 1. º da Constituição) o «respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais e o pluralismo de expressão e organização política democráticas» em que se traduz o Estado de Direito Democrático que a República Portuguesa é (artigo 2.º da Constituição) em suma, e para não ir mais longe, a «legalidade democrática» em que o Estado Português se funda (artigo 3. º, n.º 2, da Constituição)?
Negar-se-á, com um mínimo de credibilidade, que uma organização que perfilhe a ideologia fascista é, num Estado de Direito Democrático, uma organização dirigida à prática de crimes, e como tal passível de enquadramento no artigo 287. º do Código Penal?
Esqueceríamos que é crime a simples tentativa de, por meio de violência ou ameaça de violência, destruir, alterar ou subverter o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido (artigo 356. º do Código Penal)?
Esqueceríamos que é crime de ultrage à República fazer perigar o prestígio do Estado e das instituições democráticas (artigo 363. º do Código Penal)?
Esqueceríamos que é crime o incitamento à desobediência colectiva de leis de ordem pública (artigo 364. º do Código Penal)?
Esqueceríamos, enfim, que constituem crimes autónomos a instigação pública ou a apologia pública de crimes, os acima referidos ou outros?
Dito isto, fica dito quanto basta para que tenhamos a proibição de organizações que perfilhem a ideologia fascista por enquadrável nas excepções expressamente admitidas no n.º 2 do artigo 11. º da Convenção.
Não se trata, como é óbvio, de consagrar uma excepção à liberdade de opinião ou de expressão. Trata-se antes de acolher uma excepção à liberdade de associação ou organização política, para lá da fronteira em que começa o negativo dos valores com que se identifica o Estado de Direito Democrático que somos, pela razão elementar de que queremos continuar a sê-lo!
Anote-se, no entanto, que a Convenção, no artigo 10.º, sujeita às mesmíssimas excepções o exercício da liberdade de expressão, na qual se inclui a liberdade de opinião.
5 - No artigo 4.º da Lei n.º 65/78 estabelecem-se reservas ao disposto nos artigos 1. º e 2. º do Protocolo Adicional n.º 1 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
5.1 - O artigo 1. º do Protocolo - diz-se não obsta a que, por força do disposto no artigo 82.º da Constituição, as expropriações de latifundiários e de grandes proprietários e empresários ou accionistas possam não dar lugar a qualquer indemnização em termos a determinar por lei.
Que reza o artigo 1. º do Protocolo? Pois que as pessoas têm direito ao respeito dos seus bens, que ninguém pode ser privado do que é sua propriedade, a não ser por utilidade pública e nas condições previstas na lei e pelos princípios gerais de direito internacional.
Que diz respeito ao artigo 82. º da Constituição?
Que a lei determinará os meios e formas de nacionalização e socialização de meios de produção, bem como os critérios de fixação de indemnizações.
Isto e só isto. A reserva foi determinada pelo disposto no n. O 2 do artigo 82. º da Constituição anterior à primeira revisão da Constituição, e que foi eliminado por esta.
Desaparecido no n.º 2, desapareceu a justificação da reserva que não só pode, mas deve, ser eliminada.
5.2 - O artigo 2.º do Protocolo - acrescenta-se - não obstará à não confessionalidade do ensino público e fiscalização, pelo Estado, do ensino particular, em conformidade com o disposto nos artigos 43. º e 75. º da Constituição, nem obstará à validade das disposições legais relativas à criação de escolas particulares, em conformidade com o disposto no artigo 75.º da Constituição.
Que diz o artigo 2. º do Protocolo n.º 1 ?
Pois que a ninguém pode ser negado o direito à instrução, e que o Estado no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação