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1302 I SÉRIE - NÚMERO 32

Entendemos mesmo que, para além do que se irá votar em matéria relacionada com questões da objecção de consciência do serviço cívico e outras no âmbito das Forças Armadas, nada impediria que se tivesse alcançado mais longe, integrando quanto se relaciona com a prisão disciplinar dos militares cujo regime se encontra, na malha rigorosa que se reputa válida, na nossa Constituição, não podendo ainda uma vez as normas convencionais sustentar procedimentos que afrontem a lei suprema que nos rege.

O Sr. José Magalhães(PCP): - Muito bem!

O Orador: - São cinco, em nove, as reservas quê agora se retiram. O PCP considera esse facto positivo e agirá em conformidade. Importa não coonestar empolamentos gratuitos ou espúrios, não zelar pela procrastinação de inutilidades, não valorar o que, valendo o que vale, concita um tratamento sereno e qualificado. Isso fazemos, defendendo, como todas as circunstâncias, os valores democráticos e libertadores a cuja luz avaliamos os preceitos e as leis que hão-de vigorar na nossa ordem jurídica.

Aplausos do PCP e de alguns deputados do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem á palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro da Justiça, Sr. Secretário de Estado: Relativamente às reservas cuja retirada foi proposta, não tenho nada a acrescentar ao que vem expresso no relatório de que fui relator. Aliás, se houvesse algo a acrescentar, tê-lo-ia feito, com a autoridade que tem nesta matéria o Sr. Ministro da Justiça, não por ser ministro, mas por ser um jurista que de longa data se vem batendo neste domínio pela dignificação da pessoa humana e pela afirmação dos direitos fundamentais.
Portugal - diz a Constituição - rege-se nas relações internacionais pelo respeito dos direitos do homem. Já assim era antes da actual Constituição, se este respeito fosse referido, como tem de ser, a Portugal. Infelizmente, se referente a alguns governos que tivemos e ao regime que precedeu o actual esta afirmação não teria sido verdadeira, antes pelo contrário!
Diz também a nossa Constituição que os preceitos constitucionais ilegais relativos a direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados segundo a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Digamos que a Constituição se não esqueceu de dizer o fundamental para que não restem dúvidas de que também o nosso ordenamento constitucional acolhe o essencial da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Relativamente à Declaração Universal dos Direitos do Homem, penso que ela até tem prevalência sobre a própria Constituição, tal como hoje, depois da adesão de Portugal à CEE, teremos que, brevemente, em sede de revisão constitucional, consagrar claramente que o direito supranacional comunitário se impõe ao próprio direito constitucional português. É mais uma achega para a problemática dos direitos fundamentais.
Quando em 1950 se aprovou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, depois de já estar em vigor a Declaração Universal dos Direitos do Homem, quis-se criar o que foi chamado na altura «um espaço jurídico europeu» numa matéria que é particularmente grata aos" juristas: os direitos fundamentais.
E porquê se o essencial já estava na Declaração Universal dos Direitos do Homem? Porque se entendeu que, apesar de tudo, a sanção da Declaração Universal era mais ética do que jurídica (se não exclusivamente ética) e que era preciso criar na Europa um espaço de ordenamento jurídico europeu em que esses direitos fossem, digamos assim, submetidos a qualquer sorte de sancionamento, no caso de não serem respeitados. E foi assim que, de algum modo, se quis dar corpo a uma constituição alargada supranacional - não, por enquanto, imposta às próprias constituições nacionais -, em que não estão reconhecidos senão os direitos que, politicamente, são passíveis de uma exigência de acatamento.
É assim que, por exemplo, não nos temos de espantar por não ver consagrada nesta Convenção a condenação da pena de morte e de muitos outros direitos - valeria a pena fazer uma recolha dos principais. Por exemplo, não se encontram lá os direitos de asilo, de não extradição ou ao reconhecimento de uma determinada nacionalidade (direito à não apatridia), não está lá o reconhecimento à assistência judiciária em processo civil - esta é uma recolha que fiz de uma leitura sumária, mas há muitos outros -, nem o da imputação da prisão preventiva no cumprimento da pena, nem o da indemnização por acidente, nem o do direito funcional de promoção na carreira. Não se encontram também consagrados na referida Convenção os direitos de revisão do processo de acção penal contra juizes ou funcionários governamentais ou de recurso para instâncias superiores.
Estes são apenas alguns exemplos, para vos dar a ideia de que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem é uma convenção realista e que se situa no domínio do exigível, no domínio do cumprimento e do acatamento exigível e até sancionável. Por isso mesmo ela contém, normalmente, ressalvas que tornam desnecessárias as reservas que habitualmente são apostas pelos Estados membros do Conselho da Europa.
Estou de acordo com o Sr. Ministro da Justiça quando diz que talvez pudéssemos ter sido mais audazes e vou até fazer duas afirmações que podem ser chocantes, embora vá depois tentar justificá-las.
A primeira é a de que foi pena que o PRD tivesse retirado a reserva relativa à prisão disciplinar imposta a militares, em conformidade com o Regulamento de Disciplina Militar (RDM).
Porém, a afirmação talvez mais imprevisível que possa fazer, até porque estive ligado à génese de algumas destas reservas, é a de que, na minha convicção, não há hoje nenhuma reserva que não seja susceptível de ser retirada. Aliás, acho que deveríamos pensar seriamente nisto, porque cada reserva destas é uma «nódoa» que temos na nossa face de país vanguardista dos direitos humanos, dos direitos fundamentais.
Por que é que, sumariamente, estou convencido de que nenhuma reserva é irretirável?
Relativamente à reserva consistente na prisão disciplinar imposta a militares, ela parece-me de retirar por esta razão: a nossa Constituição, em sede de revisão constitucional, veio permitir a prisão disciplinar imposta a militares, desde que haja recurso para um tribunal superior.
Penso que ainda não foi feita a adaptação da legislação ordinária a este normativo constitucional, nomeadamente o RDM, como, aliás, foi revelado pelo Sr. Ministro da Justiça - esse é, no entanto, problema