O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JANEIRO DE 1987 1299

e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas.
Também aqui se não vislumbra fumo de colisão entre este dispositivo e o disposto nos artigos 43.º e 75.º da Constituição.
Bem ao contrário. No artigo 43.º, o Estado garante a liberdade de aprender e ensinar. Que melhor forma de não negar o direito à instrução? Mais do que isso, o Estado demite-se de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.
Para além disso, precisa-se que o ensino público não é confessional e garante-se o direito de criar escolas particulares e cooperativas.
Tudo, pois, ao encontro dos receios expressos no artigo 2.º do Protocolo. Se o ensino não é confessional e o Estado se autoproíbe uma programação filosófica ou religiosamente dirigida, que melhor garantia do respeito do direito dos pais a assegurarem a educação dos filhos segundo as suas convicções filosóficas ou religiosas?
De igual modo se não vislumbra como poderia invocar-se o disposto no artigo 2.º do Protocolo para impedir o dever de fiscalização do ensino particular e cooperativo que o artigo 75.º da Constituição impõe ao Estado.
Fiscalizar não é dirigir. E melhor fôra que o Estado se desinteressasse da forma como o ensino é exercido nas escolas privadas e cooperativas, como se de rés inter allios se tratasse.
Os deveres do Estado na realização da política de ensino são os constantes do n.º 3 do artigo 74.º da Constituição. Só esses, mas em todo o caso esses.
Por último, também se não descortina inconciliabilidade entre o disposto no artigo 2.º do Protocolo e as disposições legais relativas à criação de escolas particulares. O artigo 2.º do Protocolo refere as funções que o Estado tem de assumir no campo da educação e do ensino, mas não diz que o Estado tem o exclusivo dessas funções!
Esta reserva, como as anteriormente examinadas, peca por excesso de prurido constitucional!
6 - Não é esta a primeira abordagem da possível remoção de reservas desnecessárias insertas na lei que aprovou a Convenção.
O útil - diziam os romanos - não deve ser viciado pelo inútil. É tempo de facto, de expurgar o excesso.
A proposta não enferma de inconstitucionalidades, é oportuna e meritória, está em condições de apreciação pelo Plenário da Assembleia.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (PRD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, Srs. Deputados: O parecer da Comissão de Direitos Liberdades e Garantias que acaba de ser lido é esclarecedor sobre o alcance da proposta que temos em debate.
Creio, aliás, que muito pouco terei a acrescentar àquilo que no parecer foi dito. Pensamos que é importante situarmo-nos, em todo o caso, no âmbito da discussão que estamos a fazer.
Durante muito tempo a protecção individual, a protecção de cada cidadão, foi feita directamente pelo respectivo Estado. De facto, quando os direitos das pessoas eram postos em causa por outros Estados, era o Estado de que era cidadão, a pessoa cujos direitos tinham sido postos em causa, que vinha interferir na defesa desses direitos. É a fórmula habitual da protecção diplomática, seja ela directa ou indirecta.
Era ainda a fórmula, tão discutível, da chamada «protecção da humanidade» em que alguns Estados se arrogaram o direito de proteger interesses de cidadãos de outros Estados intervindo assim, pela força muitas vezes, no âmbito da esfera de outros Estados.
Quando falamos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não estamos, no entanto, já no âmbito do direito regulador das relações entre Estados, estamos a assumir, e a assumir plenamente, que aqui são os direitos da pessoa como titular de relações jurídicas que se impõem internacionalmente, que são eles o objecto da intervenção e de protecção, porque são esses direitos que são colocados como impondo-se inclusivamente ao próprio Estado de que as pessoas cujos direitos foram violados são cidadãos.
É este sentido do valor e do primado dos direitos individuais imposto à consciência universal, válido para todos, sobrepondo-se aos interesses do próprio Estado de que são cidadãos as pessoas que estão a ser protegidas, é esta concepção ampla, universal, dos Direitos do Homem que está patente na Convenção Europeia. Por isso, Portugal, que pôde após o 25 de Abril tomar lugar de pleno direito no Conselho da Europa, que pôde aderir à sua Convenção dos Direitos do Homem, tem agora ocasião de retirar algumas das reservas então colocadas a essa Convenção e que, como acaba de ser dito no parecer da Comissão de Direitos e Liberdades e Garantias, muitas delas, logo de início só foram explicadas e explicáveis por um excesso de cautela.
Congratulamo-nos por termos tomado a iniciativa de propor a esta Assembleia que essas reservas fossem levantadas. Pensamos que por esta forma damos um passo mais, e de algum modo um passo importante, no sentido de afirmarmos uma vez mais, com clareza, não apenas a plena adesão portuguesa àquilo que são os interesses essenciais de protecção dos Direitos do Homem, onde quer que eles sejam violados, mas também, a nossa afirmação de respeito profundo pelos direitos da pessoa tantas vezes abandonados ou violentados.
Um dos significados da nossa proposta é também o de afirmarmos aqui, uma vez mais, que a nossa legislação fundamental, que as leis por que nos regemos se aproximam desse sentido profundo de consciência universal de que fomos precursores.
Se o direito fundamental de todos, se o direito primário do Homem, do qual dependem todos os outros é o direito à vida, talvez não seja inútil recordar que fomos precursores na abolição da pena de morte.
Creio, por isso mesmo, que importa salientar por esta afirmação, por este retirar de reservas inúteis, que nos mantemos fiéis a esse espírito, a essa orientação, e que os Direitos do Homem terão em nós, sempre, não apenas defensores, não apenas alguns para quem essa defesa é assumida mas também alguns que nos comprometemos à promoção efectiva desses Direitos, promoção efectiva que tem a ver com condições libertadoras, para que numa autêntica democracia social, económica e cultural, os Direitos do Homem possam ser plenamente afirmados e realizados.
Aplausos do PRD, e de alguns deputados do PSD e do PS.