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28 DE FEVEREIRO DE 1987 1953

Movimento Democrático Português (MDP/CDE):

José Manuel do Carmo Tengarrinha.
Raul Fernando Morais e Castro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai enunciar os diplomas que deram entrada na Mesa.

O Sr. Secretário (Reinaldo Gomes): - Deram entrada na Mesa os seguintes diplomas: projectos de lei n.ºs 376/IV, apresentado pelo Sr. Deputado Menezes Falcão e outros, do CDS, relativo à criação da freguesia de São Pedro de Muel, no concelho da Marinha Grande, que foi admitido e baixou à 10.ª Comissão; 377/IV, apresentado pelo Sr. Deputado Almeida Santos e outros, do PS, que rege os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, que foi admitido e baixou à 1.ª Comissão; 378/IV, da iniciativa do Sr. Deputado Magalhães Mota e outros, do PRD, sobre candidaturas às eleições autárquicas apresentadas por grupo de cidadão eleitores, que foi admitido e baixou à 1.º Comissão; 379/IV, da iniciativa do Sr. Deputado Magalhães Mota e outros, do PRD, relativo à reeleição dos titulares dos órgãos executivos eleitos das autarquias locais, que foi admitido e baixou à 1.ª Comissão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai ser lido um relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

Foi lido. É o seguinte:

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos

Pendentes nesta Comissão de Regimento e Mandatos alguns processos referentes a pedidos de comparência de vários Srs. Deputados em tribunal para serem ouvidos como arguidos por imputadas infracções ao artigo 1.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, foram tais processos distribuídos para relato, por despacho de 3 do corrente mês de Fevereiro, pelo prazo de quinze dias.
Analisados os diversos processos, cumpre, assim, elaborar o respectivo parecer, de harmonia com o disposto na alínea b) do artigo 36.º do Regimento da Assembleia da República e no n. º 3 do artigo 119.º da Lei n.º 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados).
O factualismo a ter em consideração é o que de seguida se passa a enunciar:

1) Pelos ofícios n.ºs 1896, de 30 de Junho de 1986, e 3340, de 27 de Novembro de 1986, do 4.º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, foi solicitada autorização para o Sr. Deputado Raul de Brito ser interrogado, como arguido, no processo n.º 2456/86. O referido Sr. Deputado tomou conhecimento, mas nada disse;
2) Pelo ofício n.º 2752, de 10 de Novembro de 1986, do 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, dirigido ao Exmo. Presidente da Assembleia da República, foi solicitada autorização para o Sr. Deputado Arménio Santos comparecer naquele Tribunal no dia 24 do referido mês de Novembro, «a fim de ser ouvido em interrogatório» à matéria do processo n.º 5003/86. O referido Sr. Deputado, em 13 de Novembro, tomou conhecimento da solicitação judicial e pronunciou-se dizendo não encontrar interesse em depor; Entretanto, em 2 de Dezembro passado, pelo ofício n.º 2951, foi novamente solicitada autorização para o referido Sr. Deputado comparecer no aludido Tribunal de Instrução Criminal para ser ouvido como arguido no já mencionado processo;
3) Pelo ofício n.º 349, de 5 de Janeiro de 1987, do 5.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, foi solicitada autorização para o Sr. Deputado José Apolinário Nunes Portada comparecer naquele Tribunal para ser submetido a interrogatório, como arguido, no processo n.º 6408/86. O referido Sr. Deputado tomou conhecimento do pedido, mas nada disse;
4) Pelo ofício n.º 226, de 5 de Janeiro de 1987, do 5.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, foi solicitada autorização para o Sr. Deputado José Manuel Antunes Mendes ser submetido a interrogatório, como arguido no processo n.º 6650/86. O referido Sr. Deputado tomou conhecimento do teor do ofício, mas nada disse;
Apesar de posteriormente este Sr. Deputado haver enviado a esta Comissão uma declaração do Tribunal Constitucional em que se afirma que o mesmo apresentou a declaração a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 4/83, em 6 de Dezembro de 1983, a verdade é que é ao Tribunal de Instrução Criminal que incumbe, face à instauração do procedimento criminal, declarar extinto esse procedimento, se for caso disso, e não a esta Comissão;
5) Pelo ofício n.º 49, de 5 de Janeiro de 1987, do 5.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, foi solicitada autorização para o Sr. Deputado Abel Augusto Gomes de Almeida ser submetido a interrogatório, como arguido no processo n.º 5110/86. O referido Sr. Deputado tomou conhecimento e declarou desejar ser interrogado;
6) Pelo ofício n.º 153, de 5 de Janeiro de 1987, do 5.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, solicitou autorização para o Sr. Deputado Fernando Manuel Cardoso Ferreira ser submetido a interrogatório, como arguido, no processo n.º 5038/86. O referido Sr. Deputado tomou conhecimento do ofício, mas nada disse;
7) Por ofício sem número, de 5 de Janeiro de 1987, do 3.º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, foi solicitada autorização para o Sr. Deputado Reinaldo Alberto Ramos Gomes ser submetido a interrogatório, como arguido, no processo n. º 6412/86. O referido Sr. Deputado tomou conhecimento do ofício e declarou estar disponível para comparecer à diligência;
8) Por ofício sem número, de 5 de Janeiro de 1987, do 3.º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, foi solicitada autorização para o Sr. Deputado Carlos Miguel Maximiano Almeida Coelho ser submetido a interrogatório, como arguido, no processo n.º 6403/86. O referido Sr. Deputado tomou conhecimento do ofício e declarou desejar comparecer para ser ouvido;