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1954 I SÉRIE - NÚMERO 50

9) Por ofício sem número, de 5 de Janeiro de 1987, do 3.º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, foi solicitada autorização para o Sr. Deputado Francisco Mendes Costa ser submetido a interrogatório, como arguido, no processo n. º 6643/86. O referido Sr. Deputado tomou conhecimento do ofício, mas nada disse;
10) Por ofício sem número, de 5 de Janeiro de 1987, do 3.º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, foi solicitada autorização para o Sr. Deputado José Mendes Bota ser interrogado, como arguido, no processo n.º 6652/86. O referido Sr. Deputado tomou conhecimento do ofício e declarou estar interessado em ser interrogado;
11) Por ofício n.º 426/87, de 29 de Janeiro de 1987, do 2.º-A Juízo Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, foi solicitada autorização para o Sr. Deputado José Emanuel Corujo Lopes ser interrogado, como arguido, no processo n.º 6404/86. O referido Sr. Deputado tomou conhecimento do ofício, mas nada disse;
12) Por ofício n.º 474, de 2 de Fevereiro de 1987, do 2.º-A Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, foi solicitada autorização para o Sr. Deputado Rui Fernando Pereira Mateus ser interrogado, como arguido, no processo n.º 6414/86. O referido Sr. Deputado declarou desconhecer os motivos para os quais era solicitado e manifestou interesse em ser informado do que se tratava, informação essa já prestada;
13) Por ofício n.º 475, de 2 de Fevereiro de 1987, do 2.º-A Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, foi solicitada autorização para a Sr." Deputada Maria da Glória Moreira da Costa Padrão Carvalho ser interrogada, como arguida, no processo n.º 6653/86. A referida Sr.ª Deputada tomou conhecimento do ofício e declarou estar interessada em ser interrogada;
14) Todos os processos que ficam referidos foram instaurados contra aqueles Srs. Deputados por incumprimento da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril.
O artigo 160.º da Constituição da República, sob a epígrafe «imunidades», prescreve, no seu n. º 2, que «nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito» e acrescenta, no seu n.º 3, que, «movido procedimento criminal contra algum deputado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo».
Por seu turno, o artigo 161.º da referida lei fundamental, sob a epígrafe «direitos e regalias», preceitua, no seu n.º 1, que «os deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia durante o período de funcionamento efectivo desta».
No seguimento destes princípios jurídico-constitucionais decorrentes dos dispositivos que ficam transcritos, a Lei n.º 3/85 (Estatuto dos Deputados) consagra ela própria, sob a epígrafe de «inviolabilidade», que «nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito» (artigo 11.º, n. º 1), e ainda que «movido procedimento criminal contra algum deputado, e indicado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo» (artigo 11.º, n.º 2), para noutro passo, e sob a epígrafe de «direitos e regalias dos deputados», adiantar que «os deputados não podem, sem autorização da Assembleia da República, ser jurados, peritos ou testemunhas, nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando em caso de flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponde pena maior» (artigo 13.º, n.º 1).
Neste passo haverá desde já que salientar que enquanto os n.ºs 2 e 3 do artigo 160.º da Constituição da República se acham repetidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º do Estatuto dos Deputados, já o mesmo não sucede no tocante ao disposto no n.º 1 do artigo 161.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 13.º do referido Estatuto.

Na verdade, o aludido normativo constitucional apenas contempla as hipóteses de «jurados, peritos ou testemunhas», enquanto que o n.º l do artigo 13.º do Estatuto adiantou também as hipóteses de «declarantes», de «arguidos» ou «suspeitos», acrescentamento este que não é de somenos.

Efectivamente, enquanto os jurados, os peritos e as testemunhas são cidadãos chamados a colaborar com os tribunais no sentido de auxiliarem estes a chegar ao apuramento de factos controvertidos, os suspeitos ou os arguidos são partes interessadas em processos de natureza criminal.

Por isso, é correcta a distinção constitucional entre imunidade e direitos e regalias dos Deputados, hão se podendo, porém, considerar como direitos e regalias o acrescento que consta do n.º l do artigo 13.º do Estatuto dos Deputados, mas antes no âmbito das imunidades.

Na realidade, o aludido «acrescento» (permita-se-nos este modo de dizer) mais não é que uma situação específica e perfeitamente enquadrável no princípio consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 160.º da Constituição da República. O legislador ordinário entendeu, e bem, que tal situação deveria, para evitar dúvidas, constar explicitamente do Estatuto dos Deputados e daí que o tenha incluído naquele dito n.º l do artigo 13.º; só que, em nosso entender, deveria incluí-la no âmbito do artigo 11.º, não, certamente, e apenas por se tratar de uma comparência em tribunal, a introduziu naquele artigo 13.º, sendo certo, contudo, que, para além de uma comparência para audição, se está perante uma situação distinta.

Ainda que entendamos admissível e perfeitamente compreensível incluir no artigo 13.º os declarantes pela sua grande similitude com a função das testemunhas, já não existe, numa análise de fundo da situação, uma qualquer similitude entre as figuras processuais aí mencionadas e as dos «suspeitos» e dos «arguidos»; estes sim, têm a ver, e muito, com o procedimento judicial movido contra deputados e até com o próprio andamento dos processos respectivos, já que, face ao regime processual penal vigente, não se vislumbra como poderá