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28 DE FEVEREIRO DE 1987 1955

haver pronúncia definitiva sem audição do deputado incriminado, uma vez que a sua identificação e residência não são ignoradas ou incertas.
Assim, é entendimento desta Comissão que a necessária e prévia autorização da Assembleia da República para que um deputado possa ser ouvido em tribunal como suspeito ou arguido se integra no âmbito das imunidades como decorrências do aludido princípio constitucional constante do mencionado n.º 3 do artigo 160.º
No domínio da problemática das imunidades parlamentares, não se vê que alguma argumentação possa pôr em causa a doutrina expendida no relatório final, datado de 19 de Junho de 1984, da Comissão Eventual de Inquérito à Detenção do Sr. Deputado Manuel Lopes.
Neste relatório diz-se que: «as imunidades parlamentares têm menos em conta a pessoa individual do deputado do que o Parlamento e a sua organização e funcionamento e que as imunidades existem para assegurar a ininterrupção de funções, a defesa do orgão de soberania e o seu pleno e permanente funcionamento, ao abrigo da intervenção de outro órgão ou agente, dentro de determinados limites».
Ora, concretamente à luz de um tal entendimento é que esta Comissão de Regimento e Mandatos, com o voto conforme do Plenário da Assembleia da República, se vem pronunciando no sentido de o deputado não ser suspenso para efeitos de ser submetido a julgamento; já nem sempre tem sido esse o posicionamento adoptado quando se trata apenas de autorizar um deputado a ser ouvido em processo judicial como suspeito ou como arguido, em fase de inquérito preliminar ou de instrução preparatória.
A imunidade parlamentar, contrariamente ao que por vezes se pretende insinuar, não constitui um privilégio do deputado; mas, «como figura constitucional que é, a inviolabilidade dos deputados tem de ser sempre apreciada com a prevalência que sobre o direito comum e, de entre este, o direito penal, assume o direito constitucional» (cf. cit. relatório).
À luz de todo este entendimento, e porque a simples audição dos Srs. Deputados já mencionados, como suspeitos ou arguidos, nos processos instrutórios citados nos ofícios que ficaram referidos não põe em causa o Parlamento, ou uma organização e funcionamento, nem tão-pouco a própria dignificação dos Srs. Deputados ou o cabal exercício das funções inerentes ao cargo de que são titulares; aliás, alguns dos Srs. Deputados em causa pronunciaram-se mesmo no sentido de haver interesse em serem ouvidos.
Não se está no caso em apreço perante uma suspensão de mandato para efeitos de aqueles Srs. Deputados serem submetidos a julgamento, situação que mereceria um maior aprofundamento, tanto mais que a Assembleia da República tem vindo a entender, sem que alguma excepção tenha ocorrido, não dever suspender os mandatos para esse efeito.
Porque as solicitadas autorizações dos Tribunais de Instrução Criminal para aqueles Srs. Deputados aí comparecerem para serem ouvidos como arguidos não põem em causa a dignificação ou o funcionamento da Assembleia da República, nem de modo algum a dignidade dos Srs. Deputados, que para tal nem os seus mandatos são suspensos, afigura-se ser de autorizar os pedidos formulados.
Pelo exposto, a Comissão de Regimento e Mandatos da Assembleia da República emite o seguinte parecer:
Devem ser autorizados os Srs. Deputados Raul de Brito, Arménio Santos, José Apolinário Nunes Portada, José Manuel Antunes Mendes, Abel Augusto Gomes de Almeida, Fernando Manuel Cardoso Ferreira, Reinaldo Alberto Ramos Gomes, Carlos Miguel Maximiano Almeida Coelho, Francisco Mendes Costa, José Mendes Bota, José Emanuel Corujo Lopes, Rui Fernando Pereira Mateus e Maria da Glória Moreira da Costa Padrão Carvalho, a serem ouvidos como arguidos nos processos contra eles pendentes, e já identificados, em datas que lhes venham a ser designadas.

Palácio de São Bento em 18 de Fevereiro de 1987. - O Deputado Relator, António Marques Mendes.

O Sr. Presidente: - Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, como sabem, a ordem de trabalhos de hoje é uma sessão de perguntas ao Governo.

O Sr. José Manuel Tengarrinha (MDP/CDE): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Manuel Tengarrinha (MDP/CDE): - Sr. Presidente, para esta sessão, o Grupo Parlamentar do MDP/CDE formulou uma pergunta ao Governo relacionada com o âmbito de colaboração de Mário Correia da Cunha com a DINFO, tendo feito apenas esta pergunta com o objectivo claro de obter os necessários esclarecimentos por parte do executivo em matéria de tal importância. Porém, ao fim da tarde de ontem verificou-se que o Governo não incluiu esta pergunta entre aquelas a que se propõe responder.
Embora se saiba que, segundo o Regimento, o Governo não é obrigado a responder às questões que lhe são dirigidas, é hábito e de elementar cortesia que, pelo menos, esclareça uma pergunta colocada por cada partido. A ruptura com esta praxe parlamentar abre um precedente que, atingindo agora o MDP/CDE, poderá, no futuro, atingir qualquer outro grupo parlamentar.
Esta é, pois, uma atitude por parte do Governo que, desprezando a tradição parlamentar, desmente a sua apregoada capacidade de diálogo e tem o real significado de desrespeito, não apenas por um partido, mas pela Assembleia da República no seu conjunto. Esta declaração vai ser distribuída aos órgãos de comunicação social e, como manifestação de protesto, os deputados do MDP/CDE abandonam o hemiciclo, esperando que casos lamentáveis como este não voltem a ocorrer.

Aplausos do PS, do PRD e do PCP.

Neste momento, os deputados do MDP/CDE abandonaram a Sala.

O Sr. Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares (Fernando Nogueira): - Sr. Presidente, peço a palavra.