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11 DE ABRIL DE 1987 2679

Artigo 25.º

Comissões administrativas

As normas do presente diploma aplicam-se aos membros das comissões administrativas nomeadas na sequência de dissolução de órgãos autárquicos.

Artigo 26.º

Revogação

São revogadas as Leis n.ºs 9/81, de 26 de Junho, e 7/87, de 28 de Janeiro, e toda a legislação que contrarie o presente diploma.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Srs. Deputados, vamos agora votar o artigo 5.º

O Sr. Barbosa da Costa (PRD): - Sr. Presidente, sugiro que seja votada em separado a alínea n) do n.º 1 do artigo 5.º

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vou submeter à votação o artigo 5.º, com excepção da alínea n) do n.º 1.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
É o seguinte:

Artigo 5.º

Direitos

1 - Os eleitos locais têm direito, nos termos definidos nas alíneas seguintes:

a) A uma remuneração ou compensação mensal;
b) A dois subsídios extraordinários anuais;
c) A senhas de presença;
d) A ajudas de custo e subsídio de transporte;
e) À Segurança Social;
f) A férias;
g) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções;
h) A passaporte especial, quando em representação da autarquia;
O A cartão especial de identificação;
j) A viatura municipal, quando em serviço da autarquia;
k) A protecção, em caso de acidente;
m) A contagem de tempo de serviço;
o) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respectiva autarquia local;
p) À protecção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos;
q) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções;
r) Direito de uso e porte de arma de defesa.

2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), m), n) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos locais em regime de permanência.
3 - O direito referido na alínea h) do n.º 1 é exclusivo dos presidentes das câmaras municipais e dos seus substitutos legais.

Srs. Deputados, vou agora submeter à votação a alínea n) do n.º 1 do artigo 5.º

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do CDS, do MDP/CDE e da deputada independente Maria Santos e votos contra do PRD.

É a seguinte:

n) A subsídio de reintegração.

Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 6.º

O Sr. Lopes Cardoso (PS): - Sr. Presidente, sugiro que em relação a este artigo se votem os n.ºs 1, 2 e 3 em conjunto e o n.º 4 separadamente.

O Sr. Barbosa da Costa (PRD): - Sr. Presidente, pretendemos que o artigo 6.º seja votado por números.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar o n.º 1 do artigo 6.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. É o seguinte:

Artigo 6.º

Remunerações dos eleitos locais em regime de permanência

1 - Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários de montante igual àquela, em Junho e Novembro.

Srs. Deputados, vamos agora votar o n.º 2.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do CDS, do MDP/CDE e da deputada independente Maria Santos e votos contra do PRD.

É o seguinte:

2 - O valor base das remunerações dos presidentes das câmaras municipais é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior:

a) Municípios de Lisboa e Porto - 55%;
b) Municípios com 40 000 ou mais eleitores - 50%;
c) Municípios com mais de 10 000 e menos de 40 000 eleitores - 45%;
d) Restantes municípios - 40%.

Srs. Deputados, vou submeter à votação o n.º 3.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
É o seguinte:

3 - As remunerações e subsídios extraordinários dos vereadores em regime de permanência correspondem a 80% do montante do valor base da remuneração a que tenham direito os presidentes dos respectivos órgãos.