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2676 I SÉRIE - NÚMERO 68

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, a minha interpelação é no sentido de rectificar que o trabalho realizado não foi feito na base de um texto da Associação Nacional de Municípios, mas sim na base de um outro.
O texto da Associação Nacional de Municípios foi um contributo para a discussão geral, assim como o foi um texto da Liga dos Bombeiros relativamente ao estatuto dos bombeiros.
Espero que a ideia anticorporativa não seja no sentido de umas corporações serem boas e outras não.

O Sr. Barbosa da Costa (PRD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Barbosa da Costa (PRD): - Sr. Presidente, se me é permitido, gostaria de remeter a resposta, relativamente à questão suscitada pelo Sr. Deputado Silva Marques, para aquilo que, há momentos, foi afirmado pela Sr.ª Deputada Helena Torres Marques.

O Sr. Jaime Soares (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Jaime Soares (PSD): - O Sr. Deputado Barbosa da Costa, do PRD, omitiu aqui uma série de questões e, efectivamente, isso não me parece correcto.
Pretendo que fique bem claro que este diploma não tem nada a ver com o estatuto que a Associação Nacional de Municípios apresentou, nem este Parlamento funcionou como mero marco de correio, porque os autarcas representados pela Associação Nacional de Municípios entendem que este não é o seu estatuto.
Portanto, que fique aqui bem claro que este diploma não tem nada a ver com aquilo que seriam as reais pretensões da Associação Nacional de Municípios, que não procurava benesses - isso deve ser confusão do Sr. Deputado - , mas sim clarificar e dignificar o poder local em Portugal e as pessoas que dignamente o representam.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais inscrições, está encerrado o debate referente ao estatuto dos eleitos locais.
Srs. Deputados, tal como tinha ficado acordado, vamos proceder de imediato à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 403/IV.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do CDS, do MDP/CDE e da deputada independente Maria Santos e votos contra do PRD.

Srs. Deputados, vamos agora passar à votação na especialidade.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): - Sr. Presidente,...

O Sr. Barbosa da Costa (PRD): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Barbosa da Costa (PRD): - Sr. Presidente, gostaríamos de dar a nossa concordância a este método. No entanto, propomos que os artigos 5.º, 7.º, 11.º, 18.º, 19.º e 37.º também sejam votados separadamente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está feita a proposta no sentido de se votar em globo, na especialidade, os artigos deste projecto de lei, com excepção dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 18.º, 19.º e 27.º
Não havendo objecções, vamos, então, votar na especialidade os artigos 1.º a 4.º, 8.º a 10.º, 12.º a 17.º, 20.º a 26.º e 28.º

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

São os seguintes:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma define o Estatuto dos Eleitos Locais.
2 - Consideram-se eleitos locais, para efeitos do presente diploma, os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.

Artigo 2.º

Regime do desempenho de funções

1 - Desempenham as respectivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais:

i) Presidentes das câmaras municipais;
ii) Vereadores, em números e nas condições previstos na lei.

2 - A câmara municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência.

3 - Os membros de órgãos executivos que não exerçam as respectivas funções em regimes de permanência ou de meio tempo serão dispensados das sua» actividades profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, para o exercício de actividades no respectivo órgão, nas seguintes condições:

a) Nos municípios: os vereadores, até 32 horas mensais cada um;
b) Nas freguesias de 20 000 ou mais eleitores: o presidente da junta, até 32 horas mensais, e dois membros, até 24 horas;
c) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores: o presidente da junta, até 32 horas mensais, e dois membros, até 16 horas;
d) Nas restantes freguesias: o presidente da junta, até 32 horas, e um membro, até 16 horas.