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11.1 .4 - Prlncop111 medldu de pololica llscal.

Com a entrada em vigor da reforma fiscal em Ja-neiro de 1989, os ajustamentos do sistema tributário são tendencialmente limitados à tributação indirecta. tendo em vista aperfeiçoar a lguns Impostos especiais e mtroduzir alterações decorrentes do Acto de Adesão às Comunidades, designadamente na àrea aduaneira. Como complemento da re forma fiscal merece especial relevo a alteração que se propõe tendo em vista intro-duzir no ordenamento ju rídico-fiscal as cont ra--ordenações e, naturalmente, a revisão do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Em sede de imposto complementar, propõe-se o Go-verno actualizar os escalões em 7 "lo, medida que, con-jugada com a isenção para os rendimentos inferiores a 1200 contos e 1000 contos para casados e não casa-dos respectivamente, e ainda com exoneração do pa-gamento para montantes de imposto inferiores a 12 OOOS (benefício que se estende nas zonas de fron-teira a contribuintes que ficam dispensados de P!gar imposto sempre que o rendimento colectável líquido de imposto seja igual ou inferior a. 300 OOOS e 250 OOOS para casados e nlo casados, respectivamente), se tra-duz num benefício de excepção para as classes de ren-dimentos mais baixos.

Em conformidade com o que dispõe a Lei n. o 106/ 88, de 17 de Setembro, normativo que autori-zou o Governo a aprovar os diplomas reguladores do IRS e do IRC, importa fixar o montante dos abatimen-tos mínimos - dispensando-se assim a apresentação de qualquer documento comprovativo - para e~eitos do imposto sobre o rendimento das pessoas smgulares ( IRS) relativos às despesas de educação com depend~~­tes, a título de juros de dívidas contraidas para aqws•-ção, construção ou beneficiação de imóveis para habi-tação do agregado familiar e outras, montante que se entende dever fixar em 90 OOOS e 4S OOOS, conforme se trate de contribuintes casados ou não casados, res-pectivamente, aliás, o máximo permitido.

Tendo em vista evitar dúvidas de interpretação que a redacção adoptada para o n. 0 4 do artigo 11. 0 da Lei n. 0 106/ 88, de 17 de Setembro, poderá susceptibilizar, são objectivados os destinatários do mínimo de exis-tência, pese embora não haver justificação pla~sível para a sua aplicação a titulares de outras categonas de rendimentos.

Em matéria de sisa, atenua-se o regime de benefício que tem sido aplicado nas aquisi~ões de préd~os ou fracções de prédios urbanos exclusivamente desunados a habitação. Mantém-se a isenção nas aquisições até SOOO contos e estabelece-se um regime de taxas pro-gressivas até 1 S 000 contos, montante a partir do qual é aplicável a taxa de I O "lo, independentemente do va-lor da aquisição.

Constata-se, por outro lado, que a multiplicidade de regimes de benefício existentes neste domínio, resultan-tes da evolução legislativa entretanto verificada ou de mera sobreposição de regimes, dá causa e fomenta prá-ticas fiscais assimiláveis à elisão fiscal , sem qualquer contrapartida, no quadro dos objectivos cuja pross~­cução visam. Assim, o principal objectivo dos arti-gos 34. o e 3S. o do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações era o de beneficiar a aquisição de casas para habitação, incentivando concomitante-mente o sector da construção civil. Ora, ao contrário do que tem acontecido nos outros casos em que são

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concedidos benefícios fiscais pelas aquisições de imó-veis para habnação, estes preceitos não prevêm qual-quer limite de valor para a sua aplicabilidade. Tal facto tem como consequência que uma transmissão de deze. nas de milhares de contos, se forem preenchidos alguns poucos requisitos, pode ver o respectivo imposto da sisa reduzido à taxa de I "lo, isto é, a uma situação muito próxima da isenção.

Importa, em conformidade, eliminar as apo ntadas distorções , razão pela qual se preconiza a revogação das disposições que lhe servem de suporte.

Por outro lado, são elevados os limites mínimos das liquidações adicionais da sisa e do imposto sucessório, os montantes em função dos quais é feita a divisão do imposto sucessório em prestações e os limites de isen-ção. Quanto às taxas do imposto, propõe-se um de-créscimo muito significativo dos seus valores . Se se ti-ver em conta o fim da vig!ncia do adicional de IS "lo que há vários anos era aplicado, essa baixa ronda, no seu conjunto, os 40"1o, chegando a ser superior a SO"lo em transmissões de valores que não ultrapassem os 10 000 contos. Procede-se, ainda, a algumas correcções na arrumação das classes de sucessíveis, tendo em vista uma maior adequação à função social que -o imposto sucessório deve ter.

Estas medidas inserem-se dentro do objectivo mais amplo que é a reforma e adaptação do Código aos no-vos diplomas que em breve irão dar nova fisionomia ao sistema fiscal portugu!s e corporizam a intenção do Governo de caminhar de uma forma segura, avançando desde já com os aspectos cuja revisão se apresentava mais urgente.

Finalmente e tendo por objectivo a reforma do Có-diao da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doa-ções, adaptando-o aos novos diplomas da refor~a fis-cal em curso, solicita-se a necessá.ria autonzação legislativa, enquanto se espera a entrada em vigor da-queles normativos, no pressuposto adquirido de que as-sim se obterão ganhos significativos na coerência das soluções que não poderão deixar de caracterizar o sis-tema fiscal·português.

Relati vamente ao imposto do selo, importa eliminar a discrepância da carga fiscal incidente sobre a fiança bancaria e o seguro-caução, tendo em vista a criação de condições salutares de concorrência e concomitan-temente um funcionamento mais eficaz da caução glo-bal para desalfandegamento, e isentar de imposto os contratos celebrados com as instituições comunitárias, tendo em vista a existência de relações recíprocas, com intensidade crescente.

Ainda em sede de imposto do selo, importa isentar, à semelhança do que se verifica já com o reforço ou aumento de capital de sociedades quando realizado em numerário ou por incorporação de reservas de reava-liação de bens do activo imobilizado, a incorporação no capital social das restantes reservas constituídas, be-nefício que possibilitará a apresentação por parte das empresas de uma imagem mais real e actualizada do seu capital social.

No imposto sobre o valor acrescentado importa ca-minhar no sentido da adopção plena do sistema comu-nitário, nos termos acordados no Tratado de Adesão.

Nesse sentido, prevê-se, relativamente à formação profissional, a opção pela tributação nas condições ha-bituais (permanência no regime de tributação durante, pelo menos, cinco anos) sempre que a isenção se mos-trar penalizante, a tributação nos termos gerais de to-