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5 DE NOVEMBRO DE 1988 223

Francisco Fernando Osório Gomes.
Hélder Oliveira dos Santos Filipe.
Helena de Melo Torres Marques.
João Cardona Gomes Cravinho.
João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.
João Rui Gaspar de Almeida.
Jorge Fernando Branco Sampaio.
Jorge Lacão Costa.
Jorge Luís Costa Catarino.
José Barbosa Mota.
José Carlos P. Basto da Mota Torres.
José Ernesto Figueira dos Reis.
José Florêncio B. Castel Branco.
José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
José Manuel Torres Couto.
Manuel Alfredo Tito de Morais.
Maria Ana Silva Medeiros.
Maria Julieta Ferreira B. Sampaio.
Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Mário Manuel Cal Brandão.
Raul D'Assunção Pimenta Rego.
Raul Fernando Sousela da Costa Brito.
Rui do Nascimento Rabaça Vieira.
Vítor Manuel Caio Roque.

Partido Comunista Português (PCP):

Álvaro Favas Brasileiro.
Ana Paula da Silva Coelho.
António José Monteiro Vidigal Amaro.
Apolónia Maria Pereira Teixeira.
Carlos Alfredo Brito.
Carlos Campos Rodrigues Costa.
José Manuel Maia Nunes de Almeida.
José Manuel Santos Magalhães.
Lino António Marques de Carvalho.
Luis Manuel Loureiro Roque.
Manuel Rogério Sousa Brito.
Maria Ilda Costa Figueiredo.
Maria Odete Santos.
Octávio Augusto Teixeira.
Rogério Paulo S. de Sousa Moreira.

Partido Renovador Democrático (PRD):

António Alves Marques Júnior.
José Carlos Lilaia.
José Silva Lopes.
Rui José dos Santos Silva.

Centro Democrático Social (CDS):

Nárana Sinai Coissoró.

Partido Ecologista Os Verdes (MEP/PV):

Herculano da Silva P. Marques Sequeira.
Maria Amélia do Carmo Mota Santos.

O Sr. Presidente: - O Sr. Secretário vai dar conta dos diplomas que deram entrada na Mesa.

O Sr. Secretário (Reinaldo Gomes): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Deram entrada na Mesa no dia 3 do corrente mês os Projectos de Lei n.º 308/V, da iniciativa da Sr.ª Deputada Helena Torres Marques e outros do Partido Socialista - Elevação de Pias à categoria de vila -, que, tendo sido admitido, baixou à 10.ª Comissão; n.º 309/V, apresentado pela Sr.ª Deputada Apolónia Teixeira e outros, do Partido Comunista Português - Garantia do aumento do valor mínimo e dr actualização das reformas e pensões - que, tendo sido admitido, baixou à 3.ª Comissão e n.º 310/V, da iniciativa do Partido Social Democrata - define o conceito de dedicação exclusiva do mandato de deputado e regulamenta a sua aplicação -, que, tendo sido admitido baixou à 1.ª Comissão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como sabem, no período da ordem do dia, começamos pela apreciação, na generalidade do Projecto de Lei n.º 310/V, que acabou de dar entrada na Mesa, a que se seguirá um período de perguntas ao Governo.
Para uma intervenção sobre o referido projecto, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou fazer uma intervenção muito simples, porque penso que terei depois de responder a algumas perguntas, se for caso disso, mas, de qualquer maneira gostaria de dizer que o projecto de lei que apresentámos é necessário porque nele existe realmente um novo conceito, que se inclui na última alteração, recentemente aprovada na Assembleia, ao Decreto-Lei n.º 464/82 pela Lei n.º 102/88 e que é o conceito de dedicação exclusiva, que tinha de ser definido e regulamentado.
Portanto, é fundamentalmente essa ambição deste projecto de lei. Se for necessário acrescentar mais alguma coisa - e talvez seja aconselhável acrescentar mais alguma coisa à nossa posição perante este projecto de lei -, será o seguinte: nós, com esta ideia da dedicação exclusiva quisemos dar um contributo para a moralização e para a tentativa de fazer com que os deputados fossem um pouco mais activos e assíduos nos trabalhos da Assembleia. É um pequeno e modesto contributo, mas, de qualquer maneira, parece uma ideia positiva.
Passo agora a ler o parecer que a Assembleia da República e os serviços do Sr. Presidente da Assembleia da República elaboraram em relação a este projecto de diploma e que é o seguinte: «Numa leitura textual desempenham mandato de deputado em regime de dedicação exclusiva quem o exerça com exclusão de qualquer outra actividade. Mas este entendimento tão textual não tem de ser forçosamente necessário à existência de condições para que se atinjam os fins prosseguidos pelo legislador ao criar a figura da dedicação exclusiva no desempenho do mandato de deputado. Bastará, como regra, que se exclua a possibilidade do desempenho de qualquer outra actividade que possa distrair o deputado do exaustivo desempenho do seu mandato».
O entendimento paralelo é o da legislação referida como balizas orientadoras para este projecto de lei sobre o regime e o conceito de dedicação exclusiva, que são os Decretos-Leis n.ºs 310/82, 154/87 e 68/88, ou seja, fazemos apelo à legislação já produzida, à legislação já existente sobre outras carreiras e entendemos que o conceito se deve filiar nesta mesma ordem de pensamento.
Com isto terminaria, Sr. Presidente, sendo certo que me parece que a generalidade dos grupos parlamentares