O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE DEZEMBRO DE 1988 691

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado João Cravinho, a sua intervenção fica registada em acta e a Mesa sobre essa matéria não faz qualquer espécie de comentário.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, estamos perante um problema importante a que o meu camarada João Cravinho já se referiu, e, portanto, penso que a intervenção que fez teve bastante sentido.
Aquando do debate, na generalidade do Orçamento do Estado para 1989, o Governo reconheceu a injustiça que existiria na aplicação do n.º 2 do artigo 23.º tal qual nos é apresentado e agora aparece uma proposta do Grupo Parlamentar do PSD, que também reconheceu o melindre deste problema, mas que não nos diz absolutamente nada.
Nestas circunstâncias e como o Governo se mantém silencioso quanto a esta matéria, gostaria de colocar uma questão aos proponentes da proposta apresentada pelo PSD e que é a seguinte: o que é que os Srs. Deputados entendem, no domínio da interpretação fiscal, ser a doutrina que acabam de implementar na vossa proposta, ou seja, o que é que entendem por «regime de declaração controlada». O que é isto?
Na proposta que apresentam diz-se que «a aplicação do regime previsto no número anterior é extensivo a outros rendimentos de declaração legalmente controlável». Srs. Deputados, peco-vos encarecidamente que expliquem o que é isto, porque eu não sei. Sinceramente, não sei o que querem dizer com a expressão «declaração legalmente controlável». Então, será que há declarações de rendimentos que são legalmente controláveis? O que é que vocês querem dizer com isto? Sinceramente, não consigo entender, portanto, peço aos proponentes da proposta do PSD e ao Governo que expliquem a esta Câmara o que é que isto significa, no domínio da interpretação fiscal, porque sinceramente não consigo entender.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Em primeiro lugar, gostaria de esclarecer a Câmara, se é que é caso disso, que a interpretação fiscal e a interpretação jurídica não são coisas diferentes, embora, por vezes, alguns especialistas em matéria fiscal e de contabilidade procurem estabelecer uma especificidade nessa matéria. No entanto, o que é verdade é que essa especificidade não existe, pois o Direito Fiscal faz parte do ordenamento jurídico, a sua interpretaçâo está submetida às mesmas regras e nem sequer há autonomia hermenêutica como existe em matéria de Direito Constitucional.
O problema que foi se coloca já foi amplamente debatido aquando da discussão na generalidade do n.º 2 do artigo 23.º da proposta de lei do Orçamento. Na proposta de lei de autorização legislativa existia uma declaração que depois foi vertida no artigo 73.º do Código do IRS, que estabelecia o mínimo legal de existência, fazendo-o corresponder, através de uma equação, ao salário mínimo anual.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais teve ocasião de, na altura, explicitar que a situação concreta traduzir-se-ia no facto de se registar evasão fiscal - através do uso de menos que, do ponto de vista técnico-jurídico, se qualificam de fraude legal - de um número muito significativo de contribuintes, por se usarem instrumentos de ordem legal para fins diferentes daqueles que estariam inicialmente previstos.
Por isso, tive oportunidade de, na altura, referir que me parecia importante que se continuasse a afirmar o princípio - até porque se trata de um princípio fundamental, do qual não podemos prescindir - de que matéria relativa ao rendimento disponível líquido de impostos não pode ficar abaixo do mínimo de existência. O Estado não pode cobrar impostos que se traduzam em reduzir os contribuintes a uma situação abaixo daquela que se qualifica como sendo o mínimo de existência. Esse princípio deve ser mantido, seja a que preço for, mas a sua aplicação deverá ser flexibilizada e, por isso, a nossa proposta apresenta-se com uma redacção que mereceu uma crítica por parte do Sr. Deputado Nogueira de Brito. Formalmente, trata-se de uma crítica que se pode considerar como sendo fundada em termos de aperfeiçoamento, pois visa a introdução dos termos: «aplicação das taxas dos abatimentos, das isenções, etc.», em substituição de «as taxas, os abatimentos e as isenções».
É evidente que se trata de um problema de aplicação, pois quando se fala de um princípio pensa-se sempre em termos de aplicação à matéria em análise. Deste modo, e nesse sentido estou disposto a aceitar a rectificação sugerida.
Estabeleceu-se, entretanto, alguma confusão acerca desta matéria, porque me pareceu que a distinção entre um princípio e uma norma de aplicação imediata não estava clara para alguns dos Srs. Deputados, mas penso que tudo se clarificou quando um outro argumento surgiu chamado à colação. Na verdade, para uma classe de contribuintes, os que auferem predominantemente rendimentos em função do seu trabalho por conta de outrém, o problema não se coloca com a mesma gravidade e, portanto, ao estabelecermos um princípio de carácter geral, ao flexibilizarmos a norma do artigo 73.º do Código do IRS para prevenirmos os casos de fraude fiscal, vamos, afinal, penalizar, em termos de garantia, uma série de contribuintes relativamente aos quais - dado o controlo legal dos meios da fiscalização que pode exercer-se sobre as suas declarações, até porque elas são confirmadas por uma outra entidade - não existe esse risco.
Assim, em função dessa crítica ou dessa observação e no intuito de encontrar uma solução compromissória que procure resolver os reais problemas que estão em jogo, sem sacrificar interesses legítimos, congeminou-se esta redacção. Ela poderá não ser isenta de defeitos, aliás, como acontece com todas as obras humanas, mas a ideia base é esta, em relação àqueles contribuintes que, em função do esquema de retenção na fonte ou por corroboração de outras entidades, seja claro o esquema de controlo.
Não há razão para se eliminar a garantia que, neste momento, se encontra estabelecida pela actual redacção do artigo 73.º
Assim, pensamos que se justifica a redacção do n.º 1 da proposta apresentada pelo PSD e que agora está em discussão.
Em relação às outras categorias de contribuintes, e controlo vai depender de se encontrarem as medida legais adequadas para prevenir casos de infracção fiscal e a redacção da nossa proposta é nesse sentido.
V. Ex.ª não a considera clara e é natural que se possam introduzir alguns aperfeiçoamentos; todavia, não