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772 I SÉRIE - NÚMERO 21

d) Uma obsessão economicista e ou mercantilista é também marca distintiva desta proposta de lei.
Assim, mesmo nas situações em que se parece configurar uma rede de serviço público de transportes, até em casos de concessão a um só operador, em áreas urbanas e metropolitanas, dizemos mesmo nestas situações, não se pode impedir a exploração autónoma de certas linhas (não serão, com certeza, as de menor procura) por outros operadores. É a obsessão do Sr. Ministro pelos «seus autocarros de luxo» (vide artigo 20.º, n. º 4, e artigo 26.º, n. º 8).
Por este andar, lá teríamos as empresas públicas «deficitárias», «ineficazes», etc., com o «osso» da rede, ficando a «carne» para as privadas!...
Está-se perante um caso de gritante concorrência desleal!
Por outro lado, manifesta-se grande preocupação pela redução dos custos económicos e sociais, e nenhuma pela optimização dos benefícios/custos ...
e) Irresponsabilização da Administração Central face às necessidades de um serviço nacional público de transportes que interligue a rede urbana fundamental do País, a qual é sujeita aos mecanismos da concorrência, e que nunca é perspectivada em termos da necessidade da sua regulamentação. Será a concorrência selvagem?!...
Quando se trata se serviço público, os custos sociais e económicos do mesmo são descentralizados para os municípios!... É o que se pode apelidar de privatização de benefícios, a nível nacional, e socialização dos custos à custa do poder local!...

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Muitas das outras críticas, de carácter mais pontual, poderiam ser assinaladas.
Para já, ficamos por aqui e vejamos o que, do ponto de vista do PS, deveria ser uma lei de bases do sistema de transportes para o nosso país.
Uma proposta de lei de bases do sistema de transportes deve, a nosso ver, sustentar-se nos seguintes aspectos fundamentais:

a) Reconhecimento expresso do direito ao transporte, como processo de consubstanciação do direito à mobilidade/liberdade de movimentos, consignado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e como valor intrínseco do modo de vida das sociedades modernas.
b) Importância do sistema de transportes na contribuição para o desenvolvimento económico e social do País e a qualidade de vida, tendo em conta, designadamente: Imperativos de redistribuição social, o ordenamento do território e a regulamentação macro-económica.
c) O contributo do sistema de transportes para o desenvolvimento económico e social do País e a qualidade de vida deverá ser orientado pelos seguintes princípios e critérios: Primeiro, eficácia económico-social do transporte, assumido não só como elo fundamental da cadeia produção/distribuição/consumo, mas também como elemento fundamental na estruturação e organização do espaço e das actividades.
Assim, a organização e o funcionamento (planeamento/exploração) do sistema de transportes deverá ter em conta a satisfação das necessidades económicas e sociais de transporte, em todas as parcelas do território nacional; a complementariedade da vocação dos diversos modos de transporte; a concorrência sadia da exploração, tendo em conta o direito ao transporte (com qualidade e segurança) e o princípio da justa remuneração do transportador.
Segundo, qualidade do sistema de transportes, em termos da qualidade dos serviços prestados; da segurança do material circulante; da segurança das condições de trabalho dos condutores; da segurança dos utentes; da segurança de terceiros; da preservação do meio ambiente; e da conservação de energia.
Terceiro, equidade no tratamento de diversas regiões do País; de diversos modos de transporte; das empresas públicas e privadas; e das regras transparentes de acesso à profissão e ao mercado.
Quarto, coesão económica e social do País (solidariedade nacional), de modo a esbater assimetrias regionais; a suportar socialmente custos de insulariedade e ou interioridade; a privilegiar segmentos sociais estrategicamente sensíveis (população escolar) e ou socialmente desfavorecidos, o caso dos reformados, deficientes.
Quinto, promoção de um desenvolvimento regional harmonioso, tendo em conta que o transporte deverá exercer um papel estruturante, ou coadjuvante, ou de acompanhamento do desenvolvimento regional, sustentado na exploração dos recursos próprios e ou no sistema de trocas com outras regiões.
Portanto, o transporte não pode ser reduzido por uma visão mecanicista a uma simples adequação da oferta à procura com a única preocupação de rentabilidade empresarial imediata.
A importância do sistema de transportes e dos princípios subjacentes atrás referidos exige uma intervenção do Estado no sector em ordem a:

a) Definição de critérios a que deve obedecer a escolha de investimentos em infra-estruturas de transportes;
b) Realização e gestão de infra-estruturas de transportes;
c) Financiamento das infra-estruturas;
d) Tarifação do uso das infra-estruturas;
e) Regulamentação das actividades de transporte e seu controlo;
f) Planeamento e exploração de um serviço público de transporte a nível nacional, regional e local, definindo-se as imposições de serviço público e a correspondente compatibilização do interesse público com o equilíbrio económico-financeiro dos operadores;
g) Estabelecimento das condições técnicas e sociais de segurança de material/equipamento e de duração do trabalho, respectivamente;
h) Promoção da formação e da investigação científica e tecnológica do sector;
O Delimitação das competências pelos três níveis de Administração (Central, Regional e Local).

Nesta perspectiva, a proposta de lei de bases do sistema de transportes terrestres deverá:

a) Ser alargada a todos os transportes interiores, por razões que se prendem com a melhoria da eficácia económica e social do sistema; b) Reconhecer e propor o estabelecimento de um serviço público de transporte, a nível nacional, como expressão concreta do reconhecimento ao direito ao transporte e a uma efectiva liberdade de escolha dos utentes (na proposta de lei, a noção de serviço público fica confinada aos transportes locais e à rede ferroviária. ..);
c) Expressar a delimitação das competências a nível da administração central, regional e local, bem como os respectivos mecanismos de coordenação;