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1480 I SÉRIE - NÚMERO 42

1969 e 1986 no qual, o Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho, foi uma notória e salutar excepção.
Mas, o muito que há ainda a fazer, já não dispensa uma nova matriz referenciadora. E essa é a lei de bases proposta pelo Governo à aprovação desta Câmara. Esta aprovação é inadiável ainda por outras razões.
Há necessidade de harmonizar a nossa legislação com a de outros países comunitários, tendo em conta as decisões tomadas pelos órgãos próprios da CEE.
Teremos, também, de antecipar alguns acontecimentos, não correndo atrás deles, como tem acontecido, por exemplo, no campo da teledifusão (radiodifusão sonora e radiotelevisão).
Os próprios operadores existentes (CTT, TLP e CPRM) também já não dispensam certas reformulações legais para dar resposta adequada às solicitações do mercado.
Desde Novembro de 1984 que se vêm acelerando as medidas tomadas no âmbito da CE relativas à política das telecomunicações.
Mas foi com a publicação, em 1987, do livro verde sobre o Desenvolvimento do Mercado Comum dos Serviços e Equipamentos de Telecomunicações que se processou o salto qualitativo de maior importância, com o estabelecimento das reuniões regulares do Conselho de Ministros das Telecomunicações e da resolução desse conselho, tomada em Bruxelas em 30 de Julho de 1988 relativa ao desenvolvimento, até 1992, do mercado comum dos serviços e equipamentos de telecomunicações.
Face a uma tal resolução há um certo número de medidas de política de maior relevo que terão de ser tomadas nestes quatro anos, dentre as quais destaco: garantir a integridade de uma rede de dimensão comunitária, como elemento essencial de um mercado de serviços e equipamentos de telecomunicações com base no princípio de uma interconectibilidade de todas as redes públicas de cada país; criar progressivamente um mercado aberto para os serviços de telecomunicações, considerando as regras da concorrência estabelecidas no Tratado de Roma; criar serviços à escala europeia em correspondência com as solicitações do mercado, obtendo melhores padrões de qualidade e menores custos com princípios de tarifícação eficazes para o conjunto dos 12 países; prosseguir no desenvolvimento de um mercado aberto para os equipamentos terminais, com reconhecimento mútuo total das homologações e rápido aceito das especificações técnicas; reforçar a cooperação europeia a todos os níveis no domínio da investigação e desenvolvimento; desenvolver um consenso social sobre a transformação das condições de trabalho e de modos de vida resultantes das novas tecnologias de telecomunicações.
As medidas de política estendem-se a vários outros aspectos, mas seria demasiado longo referi-los todos aqui. Estes bastam para demonstrar a amplitude do reforço de adaptação que teremos de fazer em Portugal nos quatro anos que nos restam.
A Proposta de Lei n.º 77/V, reportando-se às bases gerais de um determinado regime jurídico, concentrou-se no essencial, através dos seus vinte e dois artigos.
Houve que cuidar especialmente de quatro domínios inovatórios: a distinção entre os serviços de telecomunicações que deverão continuar a ser explorados em regime de monopólio e os serviços que o podem ser em regime de concorrência; a definição das infra-estruturas de telecomunicações que devem estar sob controlo do Estado, através de EP's ou de empresas de capital maioritariamente público, nos termos da lei de delimitação dos sectores recentemente alterada; a defesa da concorrência nos segmentos da produção que a ela vão ser abertos, mantendo uma igualdade de tratamento entre as empresas operadoras; o âmbito e as condições de elaboração de um «plano director» das infra-estruturas de telecomunicações, que tenha em conta os imperativos da defesa nacional, da segurança interna, da protecção civil, da indústria, do ordenamento do território e de outras políticas que não podem deixar de ser tidas em conta quando estamos a legislar sobre telecomunicações.
Como não podia deixar de ser, para que estes problemas sejam resolvidos e as soluções sejam correctas houve que definir e clarificar vários conceitos, como por exemplo: o que são telecomunicações de uso público, o que é a teledifusão; o que são as infra-estruturas e a rede básica de telecomunicações; o que são os serviços de telecomunicações fundamentais e o que são serviços de telecomunicações complementares; o que são serviços de valor acrescentado.
Estes são alguns dos novos conceitos que passarão para a legislação portuguesa. Mas sem se assentar neles, não se podem alcançar os objectivos que os nos propomos estabelecer nos próximos anos.
Abrem-se à concorrência entre múltiplos operadores, os serviços de telecomunicações de valor acrescentado e os serviços de telecomunicações complementares dos serviços fundamentais. A própria lei define os atributos essenciais de uns e de outros.
O número dos serviços ditos «fundamentais» das telecomunicações era de início (1847), um só: a telegrafia. Um século depois, o número de serviços quer «fundamentais» quer «complementares» era de seis: a telegrafia, o telex, o fac-simile, a telefonia, a rádio e a televisão. Hoje, são dezoito os serviços de telecomunicações.
Mas já se perfilam no horizonte do fim do século, cerca de 31 serviços. Quantos mais aparecerão até lá?
Daí a necessidade imperiosa da lei ser flexível no enquadramento desta evolução rápida.
Que diz a proposta de lei em apreciação? Os serviços considerados fundamentais - o telefone fixo, o telex e uma rede de dados - esses, manter-se-ão no regime de monopólio, bem como as infra-estruturas que permitem a sua produção.
Amplia-se o regime concorrencial já existente, no campo dos terminais de assinante pois, para além da aquisição será aberta à concorrência a sua instalação e conservação, desde que efectuadas por pessoas singulares e colectivas devidamente credenciadas.
A introdução do regime concorrencional em novos segmentos de produção dos serviços de telecomunicações, não destrói a missão tradicional do serviço público a cargo de operadores especialmente qualificados para o efeito (CTT, TLP e CPRM) e que devem manter as suas capacidades de instalar a rede e produzir, não só os serviços fundamentais (em regime de monopólio, como se disse) como também os complementares e de valor acrescentado (estes em concorrência, entre si, e com operadores que se instalem no mercado).