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1498 I SÉRIE - NÚMERO 42

exploração da actividade postal em todo o território nacional em regime de monopólio.
O Governo no jeito da avestruz, procura não ver a realidade quer no citado Decreto-lei n.º 449/88 quer agora na apresentação desta proposta de lei, o que nos leva a concluir que no domínio da liberalização o Governo se restringe a alterações parcelares, furtando-se a inovações de carácter estrutural e geral, mesmo quando impostas pelas necessidades do mercado. Neste sector de actividade corre-se o risco, por omissão legislativa do Governo, de cair numa situação idêntica aquela que foi criada às «rádios locais», pelo que se impõe, com a maior urgência, um enquadramento legal no sentido de maior liberdade de acesso à actividade postal por parte dos operadores privados que proliferam no terreno. Seria estultícia pensar que as empresas privadas vão desaparecer só porque a lei as quer ignorar.
Na exposição de motivos da presente proposta de lei fala-se da Companhia Portuguesa Rádio Marconi como exemplo de uma empresa «com forte dose de capitais privados que respeita integralmente os interesses públicos, porque vinculado a um contrato de concessão». Referência particular infeliz, sobretudo porque consideramos precisamente que o caso da Marconi é juridicamente um equívoco e traduz uma política de mentalidade estatizante de que o actual Governo não se consegue libertar. Na realidade, o Estado, não obstante à composição do capital, reserva-se o direito de nomear o presidente e dois administradores, pela mão do Governo, por disposições estatutárias e das normas de concessão. Por outro lado, como accionista maioritário, através do IPE, nomeia os restantes dois administradores, o que é muito elucidativo de como uma empresa «com forte dose de capitais privados» é totalmente gerida e controlada pelo Estado, melhor dito, governamentalizada, situação aberrante face à lei comercial, aos legítimos interesses dos accionistas privados e à pretensa política de privatizações todos os dias alardeada pelo Primeiro-Ministro Cavaco Silva. Trata-se, com efeito, de uma propositada confusão entre a titularidade do capital e o regime de concessão quanto é reconhecido que este funciona de acordo com o interesse público independentemente da posição estatal no capital das empresas.
Aliás, seria bom saber desde já quais as verdadeiras intenções do Governo quanto ao futuro desta empresa. Para nós é absolutamente indispensável transferir a gestão pública actual da Marconi para uma verdadeira gestão privada, o que significa também a real privatização da empresa, mesmo que para tanto e uma vez mais seja necessário alterar o Decreto-Lei n.º 449/88 (delimitação dos sectores). Por outro lado, também é confusa a orientação governamental quanto ao futuro da empresa Marconi uma vez que recentemente o Sr. Ministro das Comunicações manifestou a intenção de «redefinir as fronteiras geográficas e tecnológicas entre a Marconi e os CTT no que se refere à prestação de serviços de telecomunicações no âmbito internacional».
Concordamos que o relacionamento entre a Marconi e o resto do sector das telecomunicações necessita de ser clarificado, para além do mais no interesse dos direitos dos accionistas privados. Os acordos actuais sobre a repartição das receitas deverão ser revistos com base em estudos globais do sector, por forma a garantir a viabilidade económica e financeira dos vários operadores sem penalizar os contribuintes e utentes. Registe-se que este aspecto é condição imprescindível para a garantia de resultados efectivos, sendo que na actual situação e naquela que é proposta na proposta de lei que estamos a debater tudo fica dependente das decisões do Governo.
No que se refere a infra-estruturas de telecomunicações (artigo 7.º) o projecto de lei manifesta uma clara intenção de definir pormenorizadamente o que compete em exclusivo aos operadores de serviço público de telecomunicações que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 449/88, terão obrigatoriamente maioria de capitais públicos, ou seja, que se manterá obrigatoriamente estatizado. Por outro lado, no mesmo artigo 7.º permite-se uma grande discricionaridade quanto a autorizações excepcionais e a título precário de instalações de infra-estruturas por parte de empresas privadas. Não nos parece correcta esta solução, na medida em que não é motivadora da confiança do investidor privado no sector das telecomunicações que, aliás, em discursos de circunstância é apresentado como uma das preocupações do próprio Governo.
No conjunto do articulado, pese embora uma excessiva preocupação de definições tecnicistas da especialidade de engenharia de telecomunicações, não ficam claros os conceitos decisivos na economia do diploma. O que é a rede básica de telecomunicações? E o que são os serviços fundamentais? São os referidos no artigo 8.º n.º 2 e 3? Se assim é, ficamos sem saber o que é a rede básica, mas apenas algumas coisas que dela fazem parte.
Pasme-se: todo o edifício jurídico em que se desenvolverá o sistema de telecomunicações de Portugal será definido na lei - qual? - ou nos contratos de concessão!
Aliás, um aspecto importante é o de se saber se as definições técnicas baseadas no determinado estádio de evolução tecnológica, em mutação acelerada, serão suficientemente correctas e flexíveis para não se tornarem rapidamente obsoletas e ultrapassadas. Para uma lei de bases das telecomunicações que se pretende liberalizante, flexível a animada de um espírito de maiores níveis de concorrência e liberdade de mercado seria preferível ter optado por soluções de carácter mais definidoras de um quadro jurídico global sem preciosismos técnicos que só poderão redundar em polémica de interpretação tecnocrática dos conceitos que se pretendem definir e que poderão ser solucionados pela via administrativa e mais uma vez da discricionaridade governamental, como, aliás, reconheceu o Sr. Ministro Oliveira Martins na alocução inicial que hoje produziu.
Um outro aspecto negativo, para nós, CDS, nesta proposta de lei é o excessivo «planeamento do Estado» numa actividade que se pretende mais aberta ao mercado. Com efeito, no artigo 4.º relativo à tutela refere-se como atribuição do Estado (como sucede nos regimes socialistas) não só a definição das políticas gerais mas a imposição do «planeamento global do sector».
Este conceito de plano estatal obrigatório é retomado no artigo 5.º quando se estabelece a existência de um plano director das infra-estruturas de telecomunicações da exclusiva responsabilidade do Governo que também os operadores públicos ou privados de sistemas de radiodifusão. É manifestamente exagerado este intervencionismo estatal, tanto mais que no artigo 7.º se, define as infra-estruturas de telecomunicações de forma