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3280 I SÉRIE - NÚMERO 68

uma subvenção vitalícia aos cidadãos que participaram na Revolução de 18 de Janeiro de 1934, na Marinha Grande, que tendo sido admitido, baixou à 3.ª Comissão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como sabem, temos tempos semanais disponíveis e o que ainda resta para utilização no dia de hoje vem expresso na primeira página do Boletim Informativo, e não é dispiciendo na sua soma global, embora, como sabem, os tempos correspondentes aos Srs. Deputados Independentes, aos Srs. Deputados da Madeira e aos Srs. Deputados a título individual sejam administráveis ao longo de todo o processo. Quanto aos restantes tempos disponíveis, caso não sejam utilizados, perder-se-ão.

Sr. Deputado Herculano Pombo pede a palavra para que efeito?

O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): - Para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): - Sr. Presidente, ontem, em interpelação à Mesa, quando estava no exercício da presidência a Sr.ª Vice-Presidente Manuela Aguiar, perguntei como seria a gestão do meu tempo, ou seja, se eu podia utilizar o tempo da próxima semana uma vez que já gastei o tempo de que dispunha nesta, tendo-me sido informado que assim poderia proceder.
Não inferi isso agora das palavras do Sr. Presidente uma vez que se referiu apenas aos Deputados Independentes.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, há um artigo específico no Regimento especial por que estamos a reger-nos, cujo número agora não recordo, que permite que o Sr. Deputado vá avançando nos tempos da próxima semana. Há pouco referi-me aos tempos que ainda há por gastar, os quais, se não forem utilizados, serão perdidos.
Srs. Deputados, o primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos de hoje é a continuação do debate do artigo 30.º
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PCP congratula-se com o facto de estar indiciada a aprovação de algumas alterações relevantes com vista ao aperfeiçoamento do regime constitucional atinente aos limites das penas e medidas de segurança, muito em especial a clarificação do regime jurídico dos direitos fundamentais dos condenados a pena privativa de liberdade ou a medida de segurança privativa de liberdade.
São questões fundamentais aquelas que se colocam nesta sede, questões que, no dia-a-dia da nossa sociedade, vêm provocando crescente preocupação dada a situação de profunda degradação do sistema penitenciário português.
De entre essas questões fundamentais há que destacar: que limitações é possível impor aos reclusos? Devem os reclusos poder casar-se, por exemplo? Que limites é que há ao exercício desse direito? Devem poder exercer o direito de voto ou não? Como participam na vida pública do País? Ficam privados da sua cidadania pelo facto de serem reclusos ou não? É legítima a censura à correspondência dos reclusos? É legítimo proibir-lhes visitas? É legítimo proibir-lhes telefonemas ou deve assegurar-se o contrário? As mães reclusas devem poder ter junto de si os seus filhos ou não? Que contactos devem poder ter? Os reclusos podem ler jornais? Podem ver televisão? Podem comprar livros? Podem ler livros? Que livros podem ler? É possível proibir-lhes a leitura de determinados livros? Que poderes é que as autoridades penitenciárias têm? Torga é proibido e o Penthouse é permitido nas prisões portuguesas?
A Assembleia da República, ao aprovar esta norma, introduz uma clarificação útil no regime constitucional. Não que o regime constitucional, tal qual hoje se define, não permitisse respostas para todas as perguntas que formulei. E respostas, na maior parte dos casos, extremamente positivas no sentido exacto de que o recluso, no nosso sistema constitucional, não é encarado como um objecto, como um escravo triturado por uma engrenagem policíaca, penitenciária, esmagadora da personalidade mas, sim, como pessoa humana sujeita a uma transitória e estritamente necessária compressão do exercício dos seus direitos fundamentais, titular, sim, de direitos muitos deles absolutamente ilimitáveis, sujeito a uma situação por definição transitória, rumo a uma reinserção social desejável respeitadora, ela própria, dos direitos fundamentais.
Mas a clarificação que agora se introduz é útil em muitas vertentes. Por um lado sublinha-se, claramente, que os condenados mantêm a titularidade de todos os seus direitos fundamentais e que só são possíveis limitações inerentes ao sentido da condenação tal qual ela é definida na sentença e, por outro lado, às exigências próprias da execução dessa sentença.
Esta cláusula, que é uma cláusula com um carácter relativamente indeterminado mas definido constitucionalmente e que se distingue de certas concepções em voga noutros sistemas jurídicos, noutros sistemas constitucionais, tem uma grande importância delimitadora.
Em primeiro lugar, as medidas de restrição só podem ser adoptadas com carácter fundamentado, com carácter definido na lei, caso a caso. Elas devem ser apenas as necessárias, devem ser proporcionadas.
Em segundo lugar, há uma inangibilidade total do conteúdo essencial dos direitos, o que torna inconstitucional - e já o é, mas agora reforçadamente o será - a limitação de direitos fundamentais e, desde logo, claro está, o direito à vida mas também o direito à integridade física. A tortura é proibida, os danos corporais ou os maus tratos são proibidos. São-no hoje, sê-lo-ão reforçadamente amanhã. Todas as práticas penitenciárias que, de alguma forma, pudessem pôr em causa o conteúdo essencial dos direitos fundamentais dos reclusos são inconstitucionais reforçada, redobradamente.
Em terceiro lugar, os domínios abrangidos pelas limitações possíveis previstas na lei não podem ser todos, os domínios. A Constituição não autoriza a devassa da intimidade dos reclusos, a Constituição obriga a que as intervenções da administração penitenciária se reduzam ao estritamente necessário.