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3284 I SÉRIE - NÚMERO 68

toca a estes meios, esse alguém é quem fala. Mas também devo dizer-lhe, por amor à verdade, que é quem menos preocupado está com isso.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: São três as notas fundamentais quanto às matérias em questão.
Em primeiro lugar e no respeitante à parte consensual, já ontem tivemos oportunidade de manifestar a nossa concordância em relação à matéria que, por unanimidade, vai passar, ou seja, no que toca ao n.º 5 - e convém ter sempre presente esta coisa comezinha: nenhuma inovação legislativa passa sem o voto do PSD. Portanto, entendemos sempre como votos favoráveis, como votos de louvor ao PSD todas as apologias que se façam de normas constitucionais, cuja aprovação se adivinha.
Convém, apesar de tudo e também como contributo hermenêutico importante, pôr a tónica em dois aspectos em relação aos quais talvez convenha deixar esta nota com os seus conteúdo e validade hermenêuticos para o futuro: primeiro, a limitação dos direitos fundamentais dos reclusos tem, do ponto de vista do legislador constituinte, dois tópicos de legitimação, de excepção ou de compressão, dos direitos fundamentais, isto é, como primeiro limite uma referência de carácter jurídico (aquela que resulta do sentido de condenação e que é uma referência para a compressão dos direitos dos reclusos) e como segundo limite, não menos importante - convém enfatizá-lo -, aquele que resulta das exigências próprias da respectiva execução (que é uma referência de carácter fáctico e que, como todas as coisas de carácter fáctico, é um limite com uma certa plasticidade, com uma certa adequação, que tem implícita esta ideia de uma certa natureza das coisas. As limitações de carácter fáctico são hoje umas, amanhã serão naturalmente outras, porventura - e desejamos que sim - menores à medida que se forem realizando progressos no que toca às condições materiais possíveis de execução das penas. E isto é importante!
Prudentemente, o legislador constituinte não vai adoptar a proposta que, por exemplo, o PS fazia no sentido de as limitações serem apenas as impostas em consideração da segurança do estabelecimento prisional, isto é, o legislador constituinte vai ser mais prudente e vai dar ao legislador ordinário não só a exigência da segurança mas outras exigências co-naturais, próprias da execução das penas.
Dizia o PS que os reclusos mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações resultantes do sentido da sentença condenatória...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Há mais que segurança!

O Orador: - Sr. Deputado, mas este é o limite jurídico de que eu estava a falar... Agora eu estava a falar dos fácticos. O sentido da execução das penas passa para o texto constitucional, o que não passa para o texto constitucional é, no que toca aos limites fácticos, a exigência do PS. Vamos ser mais prudentes e o PS também, porque vai votar isto. Talvez um dia, com o progresso das coisas, seja possível circunscrever às exigências de segurança a referência possível de limitações aos direitos fundamentais. Por enquanto, o legislador constituinte deixa aberta a possibilidade a outras limitações.
Fundamentalmente, quanto à reinserção social, já disse tudo o que tinha a dizer. Limito-me apenas, e a título de síntese, a focar algumas notas. A primeira tem a ver com o facto de não haver tópico, ao nível da história da cultura e da cultura das ideias, que tenha tido maiores mutações do que estas três ideias fundamentais: a ideia da Justiça - ideia kanteana, pereat mundus, fiai justitia, o que é preciso é castigar, ideia fundamentada a nível filosófico por Kant e bem popularizada a nível da literatura pelos romances, por exemplo, de Dostoievsky... Esta é uma ideia que está aí!...
A segunda ideia é a da pena dirigida à personalidade do indivíduo, ou seja, o tratamento.
A terceira ideia é a da defesa da sociedade ou ideia de prevenção geral: defenda-se a sociedade com os custos que sejam necessários.
Estas três ideias têm-se sucedido ao longo da História a um ritmo verdadeiramente alucinante e em termos tais que, hoje, obriga-nos a nós, homens do século XX, a ter a devida atenção às coisas, a ter um certo relativismo e uma certa contenção no «pecado» de narcisismo. As ideias que temos hoje, não tenhamos ilusões, podem não ser as de amanhã. Não devemos cometer o «pecado da gula» de pensar que todas as possibilidades do futuro temo-las nós aqui, na nossa mão. Não! As coisas estão sujeitas a esta alternância, portanto não podemos parar a História.
Por outro lado, é evidente que a ideia de ressocialização conta hoje com um grande consenso nacional, sendo, outrossim, evidente que o protagonista, a nível da legislação ordinária, tem sido fundamentalmente o PSD: foi o PSD o protagonista do novo Código Penal, tal como foi o PSD o protagonista fundamental do novo Código do Processo Penal, acções em que tivemos connosco vários partidos e sempre contra nós o PCP.
Por vontade do PCP estaria ainda em vigor o Código de 1952, sem ressocialização, teríamos ainda em vigor o velho Código do Processo Penal, com crimes incaucionáveis, e não teríamos ainda quaisquer destas melhorias.
Mas o nosso sucesso foi verdadeiramente espantoso e é difícil encontrar, a nível da história das ideias, um sucesso tão espantoso como este em que conseguimos converter à ideia da ressocialização todas as forças do espectro político, designadamente o PCP, o que é - repito - um sucesso verdadeiramente espantoso!!
Quanto ao terceiro ponto, devo dizer que hoje não há ninguém que a nível da doutrina defenda a inscrição na Constituição da ideia da ressocialização como fim constitucionalmente previsto, indicado ou imposto.
Eu vou, de novo, citar a autora que V. Ex.ª citou e que eu citei ontem a outro propósito - mas quanto a isso já estamos entendidos, pois felizmente quando falamos entendemo-nos!... O Sr. Deputado José Magalhães citou uma frase que pode, de um certo entendimento das coisas, sugerir a ideia que o Sr. Deputado defende. Posso garantir-lhe - e não posso aqui louvar-me de outra coisa que não seja a bondade de o Sr. Deputado acreditar em mim ou não - que hoje, em Portugal, ninguém defende isso, mesmo a autora citada, que é francamente contrária à introdução, na Constituição, desse imperativo ou dessa orientação de ressocialização.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Por estas razões, com dois convites...