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22 DE ABRIL DE 1989

Código do Processo Penal, com a distinção entre -inquérito e instrúção,lcóin a atribuição de carácterºfacúltativo à instrução, com a elimiitinação dos juízes de itts= trução criminal. Criava=sè aí'útii quadro que como.qúe constituía em certas circunstâncias uma autêntica pressão sobre-os juízespara decidirem-nesta matéria.-'Por isso, entendíamos que era preferível -tipificar na lei, não deixando à discricionaridade. do -próprio juiz á.possibilidade de, perante èsta -pressão que sobre ela é exercida, delegar noutras entidades a condução -da instrução dos processos criminais.
. No entanto, esta nossa ,opinião não obteve acolhimento na Comissão Eventual de. Revisão .Constitucional. E.,.-porque não obteve acolhimento., de--qualquer partido e porque a,manter-se a sua votação poderia ter efeitos interpretativos porventura.perversos e.ainda mais perversos no sentido de não evitar aquilo que, no
fundo, pretendíamos evitar, vamos retirar. ëstà proposta
de alteração ao n.º 4 do 'artigo 32-.º' '-

O Sr. Presidente: -= Srs. Deputados,'- `o C13S'àc L aba
de' retirar a proposta' de substituição ao ii.º 4 do'ártigo
em discussão. ' " -
Para uma intervenção, tem a palavra ó.Sr.ºDeputádo

Marques Júnior.

O Sr. Marques Júnior (PRD): = Sr: Presidente, Srs. Deputados: Uma vez que estamos á terminar estas questões ligadas aos tribunais e á èsi`es processos, gostaria de fazer esta -intervenção aproveitando á opóitú= nidade para tecer algumas, considéráç'oes 'sobre' este mesmo artigo e os artigos que o antecederàm,-pedindo, simultaneamente, permissão aos ilustres juristas 'ecoristitucionalistas-que vêm intervindo sobre esta matéria.
Quero também fazer uma.pequena observação que tem a ver com uma certa postura. relativamente a todo este processo e aos tempos atribuídos para a discussão.- É de sublinhar o facto de os vários grupósparlaméntares terem esgotado quase todo o tempo semanal atribuído a discutir uma meia dúzia de artigos sobre, os quais, por acaso, existe cónsensò. Desta forma, não sei como. é que á gestão dos,.tempós, relativamente à revisão da Constituição, vai permitir utilizar otempo naquilo que efectivamente não existe consenso.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não está em causa, do nosso ponto 'de 'vista -='e irão perceber por que é que vou fazer esta observação=, o nosso 'respeito ins'titucional pelos tribunais, mas creio que não será correcto- que os constitucionalistas `e os deputados que estão a rever & Constituição »façam as intervenções que fazem, procurando melhorar o texto ,da Constituição, não reflectindo simultaneamente aquilo que se passa fora da Assembleia da.-República. Naturalmente, estou a referir-me ao caso de prisioneiros ou de arguidos que

ainda não estão considerados culpados...

OSr. Noguelra dé.Brto (CDS):,,- Presos!' O Orador: = ... , os presos - exactamente =; que
estão, muitos deles não .só em condições deploráveis,
como foi aqui referenciado, más que estão. em situar de prisão preventiva muito para além do tempo

que está previsto e que a'nossa Constituição contempla. Gostaria de referir, como símbolo de. vários ,casos: o de Otelo Saraiva de Carvalho e não quereria que 'à volta deste exemplo se tecessem considerações especiais para além do facto de ser -um simples preso do qual

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me- vou socórrér, do ponto de vista exemplificativo, ,nomeadamente no contexto da prìsão preventiva. E o facto- de, nesfè- artigo 32.º; para o qual' naturalmente não .se própõein=àlterãções,'se dizer no seu n.º 2 que todo ó' arguidõ prësumé mo éente afétrânsito em julgado da sentença. de condenação devendo ser julgado, no mais curto prazo compatível.com as garantias de defesa.

-_ ï' Eu entendo -. e- provavelmente o Otelo entenderá .também,-- que ele é' um cidadão vulgar,. comum, que não deve ter qualquer regalia especial, não deve ser enquadrado em qualquer conceito especial. Portanto, o exemplo que dou 'do Otelo só tem um. significado: .º-de ser mais identificável e não o de ter qualquer outra característica. - ..

Mas 'b facto de haver um -arguido que está preso há 'cinco anòs'ein prisão preventiva vai, naturalmente contra tudo é contra toiros os consensos que temos estabelecido relativamente-às garantias que devem ser dadas aos arguidos e àoy que deve'. ser 'um processo normal e correcto; nomeadamèhte no respeitante à prisão preventiva.

Todos .nó's satìëmos, .ìnclusivamente, que neste caso conçretó ó próprio Tribunal Constitucional mandou
ànular ó julgamento a partir do píocesso do Tribunal
da'Rèláção, o que do ponto de vista teórico pode conduzir a que o julgamento, ao repetir-se,. termine, pelo menos, para lá'-do meio' da 'pena máXma previsível adaptatiaa um árgúido-e qúé,'ém condições normais, estaria -em condições de sair em liberdade condicional.

- Sabemos taíbém que o.julgamento,.néste caso conçreto, foi feito em condições que deixam muitas dúvidãs' é que a situação em que Otelo se encontra é de manifesta .injustiça. relativa, viola os preceitos da Constituição é, mais dó que. isso, é rim caso em que, pelo facto de a Justiça ter demorado iantó.tèmpo a encontrar. ás .sòluçíies- adequadas,. pode inclusivamente questionar=se, , como se. tem -questionado, , sóbrè á sua amnistia -= ,e .tiessè. sentido , e. já foi aqui apresentado por.,um deputado desta Cámarà um projecta de. lei.

,,.-De resto, nesse. sentido ase têm manifestado também quer constitucionalistas quer outras pessoas de competência reconhecida ligadas ao Direito, como seja, por exemplo, o caso do Dr. Júlio.;Castro Caldas, que disse na passada segunda-feira .que, pelo:facto de a prisão preventiva ter ultrapassado todos os limites, se poderia ponderar a posição política a adoptar e que esta poderia ser,- inclusivamente a própria amnistia.

Sr. Presidente, Srs. -Deputados: Gostaria de repetir que, do meu ponto de vista, não . está em causa o respeito.quenos merecemos-tribunais em -termos institucionais. .Porém; não podemos ignorar, a forma como a organização judiciária está a funcionar. e que permite que no Portugal de ,Abril., no -Portugal democrático, quando em-termos 'da. nossa Constituição está previsto um. tempo; máximo de prisão preventiva de três anos haja arguidos-que estão em prisão preventiva há cinco .anos e cuja-conclusão do processo em termos normais, ,a não .serem tomadas outras medidas; não. é possível prever. Portanto,. não é possível prever durante quantos anos mais estarão em prisão preventiva.

Agóra que estamos, em termos de revisão da Constituição, a= tërmïtiàr: o capitulo relacionado com esta matéria eú não podia. deixar de -apresentar esta minha posição; que é, 'simultaneamente, um . protesto; um