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3292 I SÉRIE - NÚMERO 68

que no processo disciplinar não há a garantia de audiência e de defesa - penso que num Estado de Direito isso não vai acontecer.
Depois desta nossa declaração, que o sentido desta alteração que está aqui se refere só ao processo de mera ordenação social, que tem algum parentesco com o processo penal, na medida em que se recorre cada vez mais ao processo de mera ordenação social e as sanções são cada vez mais graves e aplicáveis por via administrativa, pensamos que esta norma se justifica e justifica-se exactamente para o processo de mera ordenação social.
Não temos o menor receio de que, num Estado de Direito, alguém venha, por contradição, dizer: «se só disseram isto para o processo de mera ordenação social, então deixaram de fora o processo disciplinar». Isso já se poderia dizer hoje, por maioria de razão, relativamente ao processo de mera ordenação social e ao processo disciplinar, porque a Constituição só fala no processo penal. Acho, portanto, que esse risco não existe, mas esta declaração de todos nós é uma declaração não necessária mas útil.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É evidente que o CDS não entende - e nesse sentido está disposto a fazer uma declaração para a acta - que possa admitir-se que sejam postergados os direitos fundamentais do arguido também no processo disciplinar que é um processo sancionatório.
A formulação do artigo 32.º-A tem demasiada extensão e o processo disciplinar é um processo que é moldado pela natureza própria de processo destinado a defender determinadas organizações e isso será, porventura, incompatível com uma aplicação exaustiva de todas as garantias expressamente previstas. Agora, que, efectivamente, se declare para a acta que não é intenção e quem está a votar a norma proposta pela CERC que os direitos fundamentais dos arguidos sejam esquecidos ou postergados no processo disciplinar, não temos nenhuma observação a fazer.
Mas também achamos que será inconveniente introduzir a referência expressa nesta norma que vem proposta.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria, em primeiro lugar, de chamar a atenção de W. Ex.as para o facto de o artigo 269.º da Constituição, no seu n.º 3, já dizer que «em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa». Essa matéria encontra-se, pois, neste momento, regulada, e não tem dado azo a quaisquer dúvidas.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Tem, quanto à Função Pública!

O Orador: - A inovação que, neste momento, está consubstanciada, e que merece a nossa concordância, na proposta da CERC visa estender essas garantias aos processos de mera ordenação social. Trata-se de uma inovação importante, pois os processos de mera ordenação social, como os processos de carácter sancionatório, não têm um numerus clausus rigoroso em termos de poder identificar-se o seu universo como uma absoluta segurança. Por consequência, o que aqui importa é sublinhar os dois pontos mais importantes, mais fundamentais, que são o de ser ouvido e o de ter possibilidades de existir um contraditório.
Nesse sentido, disponibilizámo-nos para aprovar na comissão o texto que é presente como proposta da CERC e, naturalmente, estamos dispostos a votá-lo. Não consideramos que, no actual estado de desenvolvimento e maturação do problema, possamos ir mais além e pensamos que esta proposta representa um progresso significativo em termos de garantias do privado que participa nos procedimentos administrativos de carácter sancionatório ou nos processos de mera ordenação social, como quer que estes devam qualificar-se.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Face aos resultados do debate e face à interpretação que é dada pelas diversas bancadas sobre esta matéria, sendo clara não a intenção de restringir direitos de defesa mas de os assegurar, e representando a introdução de uma cláusula deste tipo um passo em frente na explicitação, sem prejuízo do que decorre, em boa interpretação, da Constituição, quanto aos diversos processos sancionatórios, pela nossa parte não nos dissociamos deste aperfeiçoamento de que, aliás, fomos os pais indutores, porque foi na base de uma proposta do PCP que se encetou o debate que agora culmina com esta solução. Sendo esta a interpretação, pode ser um contributo positivo, embora desejássemos que ele fosse mais avançado e ainda mais generoso.
Nesse sentido, Sr. Presidente, a proposta da CERC conta com o nosso apoio e, evidentemente, todas as anteriores se dão por retiradas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade para uma intervenção.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Uma intervenção, muita curta, Sr. Presidente, para deixar duas notas, a primeira das quais de carácter mais técnico.
Penso que, a mantermos esta proposta - estou plenamente à vontade, porque todos chegámos a esta redacção -, talvez devêssemos, por maior rigor, em vez de «nos processos de mera ordenação social» falar nos processos por contra-ordenação. É que o que existe são os processos por contra-ordenação; mera ordenação social é uma categoria doutrinal...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Posso interrompê-lo, Sr. Deputado?

O Orador: - Faz favor, Sr. Deputado!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Costa Andrade, estou de acordo com essa menção. Só quero recordar-lhe que a Constituição já hoje utiliza o conceito de direito de mera ordenação social quando alude, nas competências da Assembleia da República, ao