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3290 I SÉRIE - NÚMERO 68

consequências, intervenções como a que produziu aqui o Sr. Deputado Marques Júnior.
Um Estado de direito deve ser levado o mais possível a sério e extrair todas as consequências das suas normas fundamentais naquilo em que se traduz, naquilo que um Estado de direito é.
Quanto à norma do PCP proposta para o n.º 4, penso que talvez o PCP também tivesse boas razões para retirar esta proposta, na medida em que de algum modo, embora não inteiramente, ela se encontra prejudicada pelo artigo 20.º, n.º 1, que diz: «A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos (...)» e conclui: «(...), não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos». Não faz, pois, muito sentido uma norma restrita só ao arguido e para a defesa dos arguidos.
Relativamente à proposta da então ID, entendemos que o actual n.º 4 do artigo 32.º diz o bastante; pensamos mesmo que a margem de novidade é bastante limitada e, por isso mesmo, a nossa atitude foi de abstenção.
Neste momento, isto é o essencial sobre as alterações a este artigo.
Relativamente ao problema que foi aqui introduzido, uma vez que foi apresentada uma proposta nesta Assembleia, todos teremos oportunidade de sobre ela nos pronunciarmos.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pedi a palavra para intervir, porque há pouco referi-me apenas à nossa proposta de alteração do n.º 4, mas nada disse sobre a proposta de aditamento de um n.º 8, apresentada pela então ID, e entendemos não dever deixar de pronunciar-nos sobre ela. Já tivemos ocasião de o fazer na Comissão Eventual de Revisão Constitucional, onde apoiámos esta proposta e continuamos a fazê-lo.
Sabemos que as objecções que são postas à consagração desta proposta da ID radicam, fundamentalmente, na forma como está redigido o actual n.º 5 do artigo 32.º e ao Sr. Deputado Costa Andrade, que é simultaneamente um ilustre especialista em matéria de Processo Penal, repugna-lhe que, estando definida no n.º 5 a estrutura acusatória do processo penal se caia num nível de especificação que seria, no fundo, esta proposta de aditamento de um n.º 8, apresentada pela ID.
O Sr. Deputado Costa Andrade tem razão, simplesmente correríamos o risco de ter uma Constituição não acessível a todos e, porventura, não acessível mesmo àqueles que neste domínio têm a obrigação de aplicada. E esta cautela introduzida pela ID no sentido de assegurar que este princípio, que faz parte da estrutura acusatória, que é a necessidade de o processo não ser julgado por quem presidiu à instrução, vir correctamente infirmado, terá, porventura, a maior utilidade para os cidadãos. Por isso, apoiamos esta proposta e queremos deixá-lo sublinhado no Plenário.
Quanto à questão levantada e sobre a qual já intervim mais do que pensava fazer, quero deixar claro que eu mesmo, Sr. Deputado Marques Júnior, sublinhei aqui que havia vantagem em chamar à realidade o debate constitucional, mas quando essa chamada à realidade é apoiada em propostas que se destinam, na nossa perspectiva, a modificar e a melhorar a Constituição.
Quanto à questão de fundo, estamos todos cientes de que ela está posta pela «pena» de um deputado da bancada do PSD e nessa altura, quando for discutida, pronunciar-nos-emos sobre ela.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quanto às propostas que foram apresentadas em relação ao artigo 32.º, a nossa posição é a de não viabilizar com o nosso voto qualquer das propostas que estão em causa.
Entendemos que o artigo 32.º, como «cabeça» dos capítulos do Processo Penal, tem o necessário e o suficiente que uma Constituição deve ter. Opor-nos-emos, com o voto contra ou de abstenção consoante o sentido da nossa posição seja de oposição à matéria ou, pelo contrário, apenas de inadequação constitucional. Usaremos, portanto, o voto contra ou de abstenção, dando às propostas em causa um tratamento diferenciado. Designadamente, não viabilizaremos a proposta do Partido Comunista no que toca à inscrição na Constituição do sistema de «arquivamento, mediante o cumprimento de i n j unções e regras de conduta», pela simples razão de que está consagrado na legislação ordinária e está lá muito bem, pelo que não vale a pena erigi-lo em norma de Direito Constitucional. É uma solução prática, amanhã podem adoptar-se outras, a Constituição não precisa dela. É uma solução de legislação ordinária a que o legislador lançou mão, mas, amanhã, pode abrir mão dela.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, desculpe interrompê-lo, mas previno-o de que o PSD dispõe ainda de três minutos do tempo semanal que lhe foi atribuído. Digo isto para orientar a sua intervenção.

O Orador: - Muito obrigado, Sr. Presidente. Se for necessário, utilizarei o tempo da próxima semana.
Em segundo lugar e numa resposta a uma injunção feita pelo Sr. Deputado Nogueira de Brito no sentido de dar um esclarecimento, direi que todas estas normas do artigo 32.º são normas com alguma componente técnica - e a do acusatório nem será a de maior componência técnica -, mas penso que as pessoas chamadas a trabalhar este texto têm das coisas em questão o conhecimento suficiente para dispensar uma norma como a da então ID, que é perfeitamente dispensável e imputar-nos-ia um certo desconhecimento das coisas, se a aprovássemos. As pessoas que, em concreto, serão chamadas a trabalhar com este texto constitucional do artigo 32.º, ou seja, o legislador ordinário, os juizes do Tribunal Constitucional, os juizes dos tribunais de 1.ª instância, os advogados, os juristas têm das coisas o conhecimento suficiente para considerarem que, do ponto de vista técnico-jurídico, essa norma não é recomendável.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, a Mesa considera encerrado o debate do artigo 32.º, pelo que passamos à discussão do artigo 32.º-A.