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22 DE ABRIL DE 1989 3291

O Sr. Jorge Lemos (PCP):- Sr. Presidente, solicito à Mesa uma curta interrupção dos trabalhos para podermos chamar o nosso colega que vai intervir sobre
esta matéria.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado. Vamos aguardar uns segundos.

Pausa.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs : Deputados: Ainda na- sequência do debate que o Sr: Presidente encerrou há pouco, permitam-me que anuncie a retirada da nossa proposta atinente ao artigo 32.º, uma vez que consideramos que o seu sentido útil quanto ao primeiro segmento está consumido pela alteração aprovada no artigo 20.º, sobre o acesso ao Direito. 15to é, a nossa preocupação de que «a lei assegure os meios necessários à defesa eficaz do arguido, independentemente da sua condição económica ou social», está, de facto consumida. Aqui visava-se uma explicação, mas a melhoria introduzida no artigo 20.º torna-a, de facto, dispensável.

O Sr. Presidente: - A Mesa tomou nota, Sr. Deputado, pelo que a proposta será retirada.

O Orador: - Sr. Presidente, Srs: Deputados: Quanto à proposta atinente a um artigo 32.º-A, ou seja, a consagração do princípio segundo o qual nos «processos disciplinares e, em geral, nos processos sancionatórios devem ser asseguradas ao arguido as garantias do processo criminal», direi que travámos na Comissão Eventual de Revisão Constitucional um debate bastante útil, que teve em conta a jurisprudência constitucional. Na sequência desse debate, que sublinhou a ideia de que os princípios do processo criminal devem enformar todos os processos sancionatórios qualquer que seja a sua natureza - e eles são os mais diversos, incluindo os próprios processos disciplinares de qualquer natureza, incluindo processos privados -, esses princípios são aplicáveis. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido generosa e exacta na fixação desse entendimento...
Os Srs. Deputados do PSD mostraram-se indisponíveis para explicitar constitucionalmente, em todas as dimensões, este conjunto de garantias e chegou-se a uma redacção que poderia vir até a ser interpretada como redutora. Nós pela nossa parte, não insistiremos na explicitação, uma vez que a Constituição já tem o entendimento que pretendíamos que neste caso lhe fosse formalizado. A proposta do PCP não é de facto, necessária, pelo que a retiramos e consideramos que o consenso atingido quanto à necessidade de dar cumprimento acertas garantias com carácter universal é em si mesmo positivo e bastante.

O Sr. Presidente:- Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, a minha intervenção visa lembrar ao Sr. Deputado José Magalhães que essa proposta foi assumida pela CERC,
pelo que não pode ser retirada unilateralmente pelo PCP e podíamos trocar aqui impressões.
Compreendo as preocupações do Sr. Deputado José Magalhães, na medida em que á redacção que foi consagrada pode vir a ter o efeito pernicioso de colocar em dúvida; se alguém quiser defender essa interpretação, se a consagração destes direitos ou destas garantias relativamente ao processo de mera ordenação social não poderá afastar as mesmas garantias no processo disciplinar. Penso que talvez fosse mais prudente deixar ficar a norma portanto votá-la, com a declaração expressa de todos nós de que de maneira alguma nos passou pela cabeça pôr em causa a subsistência destas mesmas garantias no processo disciplinar. A verdade é que a Constituição também não fala no processo disciplinar em geral e nunca ninguém pensou que o processo disciplinar ficasse fora, totalmente fora, das garantias básicas do Processo Penal, as que são aplicáveis em processo disciplinar; nomeadamente as de audiência é de defesa.
Com esta ressalva, se todos os partidos aqui representados concordassem ditar paia ò Diário está mesma declaração, penso que ficava feita a interpretação histórica do que o legislador quis com esta norma è que, de modo algum foi nem podia ser a de restringir garantias em matéria de processo disciplinar mas, tão-só, assegurar, também constitucionalmente, o município de garantias para o processo de mera ordenação social.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra, o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito(CDS): - Sr. Deputado Almeida Santos, V. Ex.ª está a introduzir uma nova forma constitucional que é, digamos, a das normas
consagradas por intervenção no debate na generalidade.
Sr. Deputado houve razões designadamente para o PS, para não apoiar a proposta do PCP no sentido de neste artigo 32.º-A, incluir o processo disciplinar.
Entendo que o processo disciplinar tem uma natureza institucional, é um processo ligado à defesa de organizações que, porventura, pode ser incompatível com a consagração expressa de todos os normativos que visam a defesa do arguido é que estão consagradas na Constituição e na legislação ordinária que se lhe segue. Ou seja, o processo disciplinar tem, normalmente, uma natureza circunscrita a determinadas organizações ou instituições que por isso tornam teórica e praticamente incompatível a inclusão do processo disciplinar nesta menção. Pergunto a V. Ex.ª se não foi com base nesse tipo de razões que considerou também a posição do PS.

Q Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Deputado, não fomos nós que nos opusemos à consagração, também, destas garantias, no processo disciplinar. Estamos preparados e dispostos para, ali onde se diz «nos processos de mera ordenação social», acrescentar que no processo disciplinar».
Se quiserem acompanhar-nos...
Acho, em, todo o caso; que não há nenhum risco se ficar como está, porque ninguém vai atrever-se a dizer