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22 DE ABRIL DE 1989 3293

poder de legislar nessa matéria; também usa esse conceito quando introduz, nas competências das regiões autónomas, o poder de criar coimas e contra-ordenações, tudo o que se situa na esfera daquilo a que se chama o direito de mera ordenação social.
Creio que se pode, em termos de comissão de redacção, afeiçoar a redacção (para utilizar a terminologia mais rigorosa). Em todo o caso, talvez pudéssemos manter na epígrafe a noção de direito da mera ordenação social e no articulado usar o conceito de contra-ordenações. Creio que V. Ex.ª poderá estar de acordo com essa solução.

O Orador: - Penso que era uma boa solução, até porque ela tem por si a própria distinção, a própria natureza das coisas uma coisa é a epígrafe, outra coisa é a parte normativa. Mas, julgo que aqui seria mais correcto uniformizar, sem prejuízo do argumento importante que o Sr. Deputado acaba de invocar, de que, a expressão de mera ordenação social já tem consagração constitucional.
Em segundo lugar; para dizer, na sequência do que disse o Sr. Deputado Rui Machete e também no sentido' do consenso a que aqui se acaba de chegar, que, do nosso ponto de vista, a consagração deste regime para o processo por contra-ordenações não significa qualquer solução a contrario e restritiva dos direitos para os outros processos. O que. acontece é que; em relação ao processo das contra-ordenações, as coisas já estão relativamente decantadas e é perfeitamente possível, desde já, dar-lhe a consistência constitucional.
Em relação, aos outros, também entendemos que o modelo, apesar de tudo, deve ser o do processo penal. O processo penal deve ser o modelo, com uma certa força reivindicativa para os outros processos, na medida em que também nos outros processos se deve; tendencialmente e no que for possível, aproxima-los das garantias próprias do processo penal, reconhecendo, naturalmente, a heterogeneidade e as soluções diferenciadas reclamadas pela natureza das coisas e, portanto, pelos processos disciplinares.
De resto, já seria assim por força dos princípios fundamentais do direito. Em relação a todo o direito, não só ao direito do processo penal mas a todos os outros processos, vincula como uma ideia imanente ao próprio direito a ideia de audiatur et altra pars - dê-se à outra parte a possibilidade de ser ouvida.

Portanto, a possibilidade de ser ouvida implica. Um consistente e efectivo direito de audiência e de defesa, tendo em conta, naturalmente, soluções diferenciadas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais inscrições para a discussão do artigo 32.º-A, dou por encerrado o debate, relativo a este artigo.
Srs. Deputados, está em apreciação o artigo 33.º
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ramos.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em relação ao artigo 33.º existe na Mesa uma proposta originária da CERC, mas que é resultante de uma proposta inicialmente apresentada pelo PSD que tinha em vista, tal como tem a proposta final, distinguir situações que se globalizavam, talvez incorrectamente, no texto da Constituição.
Assim sendo, quanto à extradição nenhumas dúvidas se colocaram, no entanto, ela só deve ser feita com base numa decisão judicial. Portanto, quanto a este ponto não se colocaram quaisquer problemas.
Em relação à expulsão, o mesmo já não se passou.
Após um debate sério em sede de comissão o resultado , foi o aparecimento de uma proposta equilibrada que não globalizava situações, mas que as distinguia.
Há, pois, situações que devem ser do âmbito de uma autoridade judicial; enquanto que há outras, como as situações de fronteira, que devem ser tomadas através de uma decisão administrativa, uma vez que a decisão judicial não pode servir de prémio a pessoas que, de alguma forma, entram no território nacional e que, depois; a coberto do que está previsto na Constituição, podem esperar, durante diversos dias, meses ou quem sabe, anos, pôr uma decisão judicial que as expulse do território nacional.
Estas são as sazões de base da, proposta elaborada na CERC, à qual o PSD dá a sua adesão, até porque dela consta a proposta originariamente apresentada pelo meu partido.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Muito sucintamente para explicitar que, se é verdade que na origem deste processo legislativo, como disse o Sr. Deputado José Luís, Ramos, está uma proposta originária constante do projecto de Revisão Constitucional do PSD, contudo, a solução a que se acabou por chegar, quanto ao artigo 33. º difere desse projecto.
No essencial, a solução a que se chegou tem como objectivo fundamental, mantendo a regra que a expulsão do território é decidida por autoridade judicial, estabelecer algumas excepções á essa regra, ou seja, quem tenha entrado ou permanecido regularmente no território nacional só pode ser expulso por decisão judicial; querer tenha obtido autorização de residência, titulo de residência válido, só pode ser expulso por autoridade judicial; quem tenha apresentado pedido de asilo, que não tenha sido recusado; só pode ser expulso por autoridade judicial. Portanto, só nos demais casos não contemplados por estas situações é que poderá haver expulsão por, via da autoridade administrativa.
Contudo, parece-me importante, sublinhar uma segunda vertente, ou seja, a de que a Constituição passará a fazer uma referência expressa a que todos estes processos devem ser organizados de forma expedita, no sentido de que não é só a alteração da entidade que determina a decisão que pode obstar à questão levantada pelo Sr. Deputado José Luís Ramos, mas também a necessidade de revisão dos processos que estão em causa por forma, a torná-los mais expeditos.
Pensamos que a solução encontrada responde cabalmente à questão levantada pelo PSD, e que nós acompanhamos ao votar esta solução que acabou por ser consensual no seio, da CERC.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta originária do PSD, sobre