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22 DE ABRIL DE 1989 3281

Por outro lado, o legislador ordinário não pode transformar os condicionamentos ao exercício de direitos, resultantes da limitação do próprio universo prisional em verdadeiras e próprias limitações; e isto, obviamente, aplica-se à situação de direitos, tais como o direito à educação dos filhos, o direito de casar ou de divorciar, o direito de ter relações sexuais; e isto implica medidas concretas organizativas por parte da administração penitenciária, com vista a, que tudo isto seja possível.
Em quarto lugar, Sr. Presidente e Srs. Deputados, os reclusos têm direitos sociais, têm direitos culturais. Deles não podem ser privados e o papel que o Estado tem na garantia desses direitos aos cidadãos que estão fora das cadeias existem também dentro das cadeias. 15to aplica-se também a direitos fundamentais, como o direito à saúde. É, por exemplo, chocante a situação que, a esse propósito, se verifica nas cadeias portuguesas. Não falo apenas da expansão ou do risco de contaminação pela SIDA, falo também, em geral, dos desmandos em matéria de saúde psiquiátrica; das debilidades no tratamento de doenças correntes, na ausência de prática de uma medicina preventiva, num desinteresse preocupante em relação à degradação da saúde física e psíquica dos reclusos portugueses.
Não menos importante ainda é o facto de os reclusos manterem o direito de participação na vida pública, incluindo o acesso ao Direito, Direito que por vezes é esquecido quando se penetra para além das muralhas das prisões.
Gostaria ainda de observar, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que é nosso entendimento que face a este quadro, fica inteiramente claro que, em caso de ofensa dos seus direitos, os condenados têm não só o direito de queixa de petição a órgãos públicos nacionais e estrangeiros mas também - aspecto que gostaria de sublinha - o direito de recurso para os tribunais; não podem ser privados de garantias jurisdicionais. Nesse sentido, é inconstitucional o actual sistema; que lhes restringe a garantia jurisdicional.
Desta norma que vamos aprovar decorrem consequências sérias. A primeira delas é a necessidade de revisão da legislação penitenciária, que, em diversos pontos, é inconstitucional, designadamente nos poderes que atribui à administração penitenciária.
A segunda é a necessidade de reorganização dá própria administração judiciária, que, em muitos pontos, continua a comportar-se como administração de arbítrio, não limitada pelos tribunais, não controlada, propotente, capaz de tomar decisões tanto de carácter individual como de carácter organizativo geral que violam e constrangem, no dia-a-dia, a vida dos reclusos e os seus direitos fundamentais.
Em terceiro lugar, é necessário que os tribunais tenham uma intervenção mais activa no interior das prisões, é necessário que os juízes de instrução de penas tenham uma intervenção mais positiva, mais constante no dia-a-dia da vida prisional, sem substituírem as autoridades prisionais, como é óbvio, porque, se trata de um poder judicial distinto das competências próprias da Administração Pública. Em todo o caso, a intervenção dos tribunais não fica na porta das prisões, deve ir para o seu interior.
Congratulamo-nos com a aprovação destas normas, que agora acabam de ser discutidas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de dar a palavra ao Sr. Deputado: Almeida Santos para uma intervenção, quero esclarecer - embora creia que todos os grupos parlamentares disso têm conhecimento, em todo o caso, quero deixar aqui o esclarecimento - que, na próxima segunda-feira à tarde terá lugar uma reunião que marca o início das nossas comemorações do 15.º aniversário do 25 de Abril, onde haverá lugar a intervenções dos Srs. Deputados.
É evidente que essa reunião é, para todos os efeitos administrativos, uma reunião do Plenário, o que significa que vai haver uma folha de presenças que os Srs. Deputados presentes que suponho e tenho a certeza, será a quase totalidade, para não dizer a totalidade - terão de assinar o mesmo acontecerá na Terça-feira, dia 25.
Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Também nós,- PS, nos congratulamos com à circunstância de se ter conquistado para a Constituição a nota de que o tratamento prisional deve ser o mais humanitário, possível.
A minha satisfação é tanto maior quanto é certo que a formulação final aprovada se aproxima mais da nossa proposta do que de qualquer outra. Nomeadamente o n.º 6 proposto pelo PCP era uma proposta casuística, direito a direito, o que nos pareceu que poderia, em concreto, não só não resolver todos os problemas que poderão ser resolvidos a partir de uma formulação genérica como aquela que foi aprovada como, ainda, de algum modo, criar obstáculos que, neste momento, não; seriam previsíveis..
De qualquer modo, penso que á aprovação desta disposição é uma conquista para. todos nós e temos de nos felicitar por isso. Vale a pena lê-la.

Os condenados a que seja aplicada pena ou medida de segurança privativas de liberdade mantém a titularidade dos seus direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.

A disposição diz, pois, respeito aos condenados e não apenas, como na nossa proposta e na proposta do PCP, aos reclusos, aos que estavam condenados a cumprir penas privativas de liberdade; uma vez que o problema também se põe em relação aos outros condenados.
A formulação que se encontrou é uma formulação de compromisso como, em geral, o são todas as formulações que conseguem fazer vencimento, mas é, fundamentalmente, uma formulação rica em si, na medida em que prevê o essencial sem criar embaraços, que, neste momento, não sejam na sua totalidade, previsíveis.
Queria, portanto associar a minha satisfação à satisfação, já anunciada, do Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Pombo, a quem previno que já está a usar tempo da próxima semana.