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3434 I SÉRIE - NÚMERO 71

que no seu procedimento se tornarão evidentes as marcas da origem da sua designação.
Entende o CI que num órgão com tão vastas atribuições como as que se projectam, carece de ver nele equilibrada e signiticativamente representados, por designação dos seus pares, os diversos sectores que contribuem para a produção da informação - proprietários, directores, jornalistas, trabalhadores dos vários sectores das empresas informativas; como deverá igualmente estar presente quem defenda o ponto de vista do público, que tem direito a uma informação completa e rigorosa e que tantas vezes é agredido ou vê os seus direitos serem ofendidos pelos meios de comunicação.
A experiência do CI, rica de treze anos, mostra que a autoridade e a eficácia de um órgão deste género resultam em linha directa da sua composição e do modo de designação dos seus membros. Aqui, como nos outros países em que, muito antes de nós, se criaram órgãos visando o exercício da liberdade de imprensa, se percebeu que a eficácia de um juízo de censura sobre um jornal ou um jornalista é maior se for entendido como uma censura de todo o grupo empenhado na produção da informação.
O CI não ignora que as alterações projectadas para o artigo 39.º, a que se vem referindo; ainda não foram votadas na CERC. Certamente que antes disso o texto será melhorado e completado. Por ora, a ausência de definição das competências a conferir à Alta Autoridade não permite compreender, por completo, o que se visa com tal órgão. Sempre, em todo o caso, se chamará a atenção para o facto de - a manter-se o modo de designação dos seus membros e sem garantia de representação dos vários sectores da Informação - ser, no entendimento do CI, desastroso atribuir-se-lhe competências no domínio deontológico ou profissional».
O Conselho de Comunicação Social, por seu lado, fez chegar à CERC, uma tomada de posição em que se sublinha:
e) A preconizada Alta Autoridade, no figurino de composição já descrito, enferma à partida de uma composição que compromete a sua imagem de independência e, eventualmente, a sua acção e a sua eficácia. Com efeito, a prevista composição desse possível novo órgão projectará uma clara maioria de elementos indicados pelo Governo e pelo partido ou partidos que o apoiam, circunstância que torna ainda mais absurda a extinção de um órgão como o CCS. Na verdade, sendo a atribuição fulcral do CCS a independência de órgãos de comunicação social - atribuição que se prevê também venha a ser uma das cometidas à Alta Autoridade - é politicamente muito grave pôr termo a um conselho que, apesar das limitações legais referidas (e desenvolvidas nos textos que se seguem), sempre se definiu em termos da maior autonomia perante aos poderes políticos que se sucederam, ao longo destes quase cinco anos de exercício de actividade do CCS, em termos de reconhecida equidade e em termos de defesa intransigente da independência dos órgãos do sector, perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos. É politicamente grave substituir um órgão com larga representatividade
política e moral baseada na eleição parlamentar com a maioria qualificada de dois terços por um órgão que tem a representatividade resultante de um sistema eleitoral proporcional, conjugando eleições, designações, eventuais cooptações, etc. Órgão esse que, como se disse, enferma à partida do defeito de composição que afecta, de forma grave, um aspecto crucial do exercício das suas funções e competências, bem como da sua imagem. Esse aspecto crucial gravemente afectado é a independência.
J) Configura, aliás, o insólito constitucional procurar consagrar-se, no texto fundamental, um órgão, cuja composição nesse texto se específica apenas parcialmente; julga, o CCS saber que, dos treze membros previstos para integrar esse órgão, apenas se específica a forma de designação e eleição de nove, o que contrasta com outras formulações, como, por exemplo, a de eleição dos membros do CCS; essa circunstância, a confirmar-se, poderá, também ela, prejudicar a autoridade política e moral do projectado órgão em causa, criando mesmo, eventualmente, uma dupla categoria de membros, aqueles cuja forma de designação e eleição é especificado na Constituição e aqueles que não se encontram nessas condições.
g) Também esta projectada Alta Autoridade parece correr o risco de estar constitucionalmente radicada numa imprecisão, que resulta do facto de alguns projectos lhe atribuírem funções amplas, no domínio do direito à informação, à liberdade de imprensa, à independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, e do exercício dos direitos de antena, de resposta e réplica política, sem referirem os mecanismos necessários para a concretização desses largos desígnios. Esses projectos apenas referem a competência de emitir prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais de televisão. No nosso entender, ficando-se, em termos de competências, por aqui, corre-se o risco de condenar este projectado órgão a intervenções pouco mais do que simbólicas.
h) Assim sendo, queremos sublinhar, de uma forma categórica, que não está em causa fundamentalmente a defesa da continuidade do CCS. Trata-se, isso sim, da defesa de espaços de informação verdadeiramente livres e independentes, pluralistas, abertos à expressão das diversas tendências. Trata-se de defender a existência de instrumentos constitucionais, legais, designadamente órgãos de Estado, que contribuam, de forma eficaz, para a manutenção e desenvolvimento desses espaços. Podendo um desses instrumentos ser o Conselho de Comunicação Social, através de alterações legais, entre as quais algumas que este conselho já propôs à Assembleia da República. Dificilmente poderá ser o caso de uma Alta Autoridade com o perfil que se desenha em alguns projectos em debate.
Importará também recordar, a este propósito, a entrevista concedida pelo presidente do Conselho de Comunicação Social a um jornal diário, no passado dia 3 de Dezembro:
Entrevista conduzida por Maria Manuel Costa.