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28 DE ABRIL DE 1989 3439

imprensa»), o novo n.º 4 vincula o Estado a assegurar a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante os poderes político e económico, dando-lhes tratamento não discriminatório (o que, evidentemente, abrange os regimes fiscais, administrativos, creditícios e de comércio) e torna obrigatório o apoio do Estado naquilo que possa contribuir para a igualdade de oportunidades. No sistema do novo n.º 4, o combate à concentração empresarial, a garantia de apoio e tratamento não discriminatório, a instituição de regras de transparência, formam um todo, dominado pela incumbência de o Estado de garantir a independência e a liberdade de informação;

- Impõe-se a existência e funcionamento de um serviço público de rádio e televisão (tendo sido suprimida a sua qualificação como serviço mínimo).

Ficando a existência de jornais públicos dependentes do juízo do legislador ordinário estabelece-se, no novo n.º 6, que em todo o sector público (no qual se incluirão jornais pertencentes ao Estado e a quaisquer entidades públicas, incluindo municípios, empresas e institutos públicos) se deverão respeitar as regras de independência e garantir a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
Tendo embora presentes esses últimos aspectos, o Grupo Parlamentar do PCP considera, globalmente negativo o sentido das alterações aprovadas e exercerá todos os seus direitos de iniciativa e intervenção com vista à adopção de providências que, nos diversos planos, contribuam para que o PSD não venha a conseguir consumar o seu projecto de hegemonização do novo quadro dos audiovisuais e da imprensa.

Assembleia da República, 2 de Maio de 1989.

Os deputados do PCP:

Jorge Lemos, José Magalhães e José Manuel Mendes.

OS REDACTORES: Cacilda Nordeste - Ana Maria Marques da Cruz - Maria Amélia Martins - José Diogo.