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28 DE ABRIL DE-1989 .

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rádios privadas. Entendemos que deve ser criado um orgão,independente do Estado para o regime- de licenciamento e que, nomeadamente, a- criação desse, órgão deve ser definida num .«estatuto. da informação». Donde resulta que esse estatuto da informação deve constar de uma lei de natureza paraconstitucional, que. como tal deve ser aprovada por-maioria: qualificada de. dois terços. .Por que é, que entendemos isto? Porque se há sector no qual um consenso alargado seja ,fundamental,- é exactamente este. -Porquê? Porque senão. as coisas mudam de governo para governo, de partido maioritário para partido .maioritário, e nunca em ter-, mos de estabilidade mínima num domínio em,--que a estabilidade. é ouro.

-Temos seguramente de- fazer um debate muito.sério a este respeito e o mais profundo talvez. 'Más a nossa convicção é de.cjue não haverá paz, neste domínio, se. não tivermos a consciência de que isto não pode ser' deixado ao sabor do Governo .que está e, que só .por estar, poderá.revogar o que fez o.governo anterior e, por seu turno, ver revogado aquilo que ele próprio acabou de fazer:. É uma.ºbservação fundamental. Por oranão queria esgotar o tema; mas a. nossa firme-convicção é de, que devemos fazer um :esforço, ainda que tenhamos a necessidade de, em sede constitucional ou até, e de preferência; fora dela, começarmos a definir os princípios que hão-de reger esse estatuto da informação».

(Cfl. DAR - ll Série, n. º I3-RC; de 25 de Mdio; pag. 377). ' .

Igual sentido teriam as palavras do ,Sr. Deputado António. Vitorino .na mesma , reunião: da CERC, de. acordo com as quais:
u0 PS, salvo a imodéstia que esta afirmação representa dita aqui e nesta fase do debate, é um partido que no seu projecto de Revisão-Constitucional vai mais longe, e arrisca formular, em termos muito concretos, o que é que entende como. estruturante no regime jurídico da comunicação social. O n.º 7 do artigo 38.º do projecto de revisão da autoria do Partido Socialista diz o que é que, no nosso entender, deveria constituir o regime quadro do estatuto de informação, que integramos numa lei paraconstitucional e que sujeitamos a uma maioria' de dois terços.- embora não vá agora curar dessa vertente do problema.
Enunciamos nesse artigo ó direito de informação, a liberdade de imprensa, a-independência dos meios .de comunicação, social, o .regime- de licenciamento por autoridade independente,_o direito de antena e-o direito de.réplica. São estas as. grandes traves mestras daquilo que no.regime do estatuto de informação parece dever ser objecto de preocupação dominante de forjar consensos alargados e nesse sentido de serem integradas numa lei paraconstitucional.

Assim, é óbvio e evidente que não podemos reduzir matérias desta relevância ao mero exercício de poderes vinculados e sujeitos a uma discricionaridade apenas meramente técnica. Porque, se ainda me recordo com precisão o que é que o. Professor Marcelo Caetano-ensinava sobre o que é a verdadeira discricionaridade técnica, temos que reconhecer que todas as questões que se colocam em matéria, por exemplo, de.licenciamento de actividade de radiodifusão e radiotelevisão .está muito- para além de opções de natureza estritamente técnica. Essas opções podem ter a ver com a partilhá.dós

feixes hertzianos para o exercíciolda.emissão televisiva, mas-naturalmente não é essa. a questão que está aqui em causa, porque_essa. áté.talvez seja a questão mais simples, na rigorosa medida em que os feixes hertzianos para emissão televisiva é que estão delimitados por força de tratados internacionais, e é aí que a discricionarièdade técnica se apresenta como bastante limitada. A' opção reduz-se á transmitir por, via , hertziana ou transmitir por via satélite. nos casos em que isso seja efectivamente consignado: ,
Portanto, a temática ë mais ampla e penso sinceramente, na sequência do, apelo que fez .º Sr. Presidente da- comissão, que o nosso estado de espírito de abordagem do artigo 38.º não é; ao' contrário do- que foi dito, úm estado de espírito de.dèsconfiápça em relação.ºá` lei ordinária, nem- em relação ao Governo enquanto órgão de soberania, nem muito menos relativamente a este Executivo - nem tal se justificaria -, porque pelos vistos não está nos seus planos abrir a televisão à iniciativa privada.
_O que suscitamos como questão central é, de facto, a de se vamos encarar a pacifièaçãó na sociedade portuguesa do ' sector de comunicação social numa perspectiva consensual ou 'se entendemos que nesta matéria deve vigorar a lei da selva e; portanto, cada maioria fará aquilo que muito bem entender, designadamente desfazendo e refazendo constantemente sem segurança nem estabilidade. 15to sem esquecer que nesta matéria há factos consumados que.são irreversíveis e que a primeira maioria que vier a' disfrutar de um regime mais flexível em-termos constitucionais será aquela que terá condições -não igualitárias de estabelecer, digamos, adquiridos práticos, irreversíveis nò futuro ou somente reversíveis com custos extremamente onerosos. - '
Por, isso é que contrapomos a esse modelo de. acentuação de opções de. natureza estritamente maioritária circunstancial e vulneráveis a necessidade de formular um consenso alargado sobre aquilo que são as. traves mestras do regime, e não sobre aquilo que é todo o regime do estatuto da informação. -
E é aí que se insere á preocupação da autoridade independente. Ela não -consiste, mais uma vez, numa desconfiança em relação ao Governo, embora reconheça e subscreva que em matéria-de autoridades independentes a-experiência portuguesa recente não é particularmente entusiasmante. .
Mas.ª verdade é que creio que -a democracia portuguesa-também terá atingido neste momento um grau de maturidade em que exige realmente que nos decidamos, de uma vez por todas, sobre se -há ou não condições de. constituirmos entidades independentes para dirimir questões, que são polémicas no conjunto da sociedade ou se, pelo contrário, essa é uma impossibilidade histórica da `nossa maneira de ser colectiva. .
Penso que não é uma mera ilusão tentar uma solução deste género. Naturalmente que se levantam dificuldades , quanto à. composição. em concreto dessa comissão independente; mas penso que, de acordo com os princípios de matriz, consensual .que presidiu_à elaboração.da Constituição, é um esforço que vale a pena.
--- E esse esforço de identificação das traves mestras consensuais, do regime jurídico da comunicação social tem como ponto de, partida á proposta de alteração relativa ao n.º 7 do artigo.38.º apresentada pelo PS. O que nele se contém são garantias mínimas de acordo consensual sobre traves mestras desse mesmo regime que podem ser vertidas na Constituição. desdobrando