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3572 I SÉRIE - NÚMERO: 75

deixar de dar. Ainda bem que a Comissão Eventual de Revisão Constitucional tomou consciência do cabimento desta proposta do Partido Ecologista Os Verdes, ainda bem que, como tudo indica, ela vai ficar consagrada nos termos da lei, embora com uma pequena alteração.
E falamos nos termos da lei ordinária porque entendemos que deve haver uma lei que tenha depois aplicação, uma lei que regule no pormenor, esta situação dramática, esta situação escandalosa de um país que se quer europeu mas que pratica ainda planos de intervenção, na área do trabalho, que são do século XIX ou que serão do século XX para países do «quarto» ou do «quinto» mundo.
Quero, portanto, manifestar a minha profunda satisfação e o desejo de que a lei ordinária venha de facto a regular esta matéria para que nunca mais, no nosso país, as crianças tenham de trabalhar, para que nunca mais haja homens no nosso país que «não tiveram tempo de ser meninos», como disse Soeiro Pereira Gomes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, quero rectificar que nas folhas distribuídas, que têm a ver já com a publicação feita pela Assembleia dos textos comparados, se assinala o progecto de lei de Revisão Constitucional n.º 7/V onde se deveria assinalar o n.º 8/V, que é, na realidade, o subscrito por Os Verdes.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (Indep.) - Sr. Presidente, Srs Deputados: Naturalmente, a nossa intervenção visa congratularmo-nos com este melhoramento importante que é introduzido no texto constitucional, que defendemos na comissão Eventual de Revisão da Constitucionalidade e que, pese embora o facto de não ter sido inserte no artigo 59.º que estamos a discutir mas, sim, no n.º 4 do artigo 74.º, obteve já em comissão a maioria indiciária de dois terços dos votos.
Diz-se nesse n.º 4 que «é proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar». Naturalmente que a importância deste inciso resulta do facto de, no nosso país, ter surgido a vergonha do trabalho infantil e a forma como ele é redigido nem sequer remete para regulamentação da lei a proibição do trabalho de menores em idade escolar.
A partir de agora e a configurar-se, como tudo indica, a aprovação deste novo número do artigo 74.º, passa a ser proibido o trabalho de menores em idade escolar. Pensamos que, com esta disposição, um grande passo em frente se dá no combate ao trabalho infantil. Por isso nos congratulamos com a adopção desta proposta em sede de Comissão Eventual de Revisão Constitucional e, naturalmente, no Plenário.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Espada.

A Sr.ª Isabel Espada (PRD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Queremos, também nós, congratularmo-nos - até porque não temos indiciada, na comissão, a nossa votação relativamente ao 59.º - com dignidade constitucional que este artigo vem dar, de forma clara, à proibição do trabalho de menores em idade escolar. Pensamos que esta medida fundamental vem nesta Câmara, preocupações que têm sido constantes e sistemáticas uma vez que o problema apesar de denunciado sucessivas vezes, não tinha, até agora, alcançado as soluções que seriam necessárias.
Esperamos que, com a dignidade constitucional que é dada a exsta proibição, se procure, em lei ordinária e na prática, exterminar, de uma forma definitiva, as situações que se vivem no nosso país relativamente à contratação de menores, os quaio acabam não só por não cumprir a escolaridade obrigatória mas também por ser explorados, como é do domínio público.
Consideramos, pois, ser fundamental que esta norma fique consagrada na Constituição, como fundamental consideramos que se façam todos os esforços para que a norma agora consagrada venha, na prática, a ser uma realidade nacional.

O Sr. Presidente: Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Gomes da Silva.

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Embora a inclusão da norma do n.º 4 só devesse ser discutida quando se analisasse o artigo 74.º, é também nossa intenção, já que o problema foi aqui levantado, dar o nosso apoio a esta mesma proposta. Já o fizemos em comissão e fazemo-lo agora aqui, na certeza, porém, de que esta proposta é aprovada porque temos todo o interesse em que ela conste na Constituição.
Por outro lado, aproveito a oportunidade para justificar a proposta de alteração introduzida pelo PSD à alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º
O que nela se faz é uma alteração meramente terminológica, no sentido de adequar terminologia da Constituição à realidade.
Hoje em dia não se fala já em políticas de pleno emprego. Os anos 40 e 50 vão longe e hoje em dia no que se fala e o que se tenta é atingir políticas de emprego.
Foi nesse sentido que o PSD alterou a alínea a) n.º 3, do artigo 59.º e é nesse sentido que desejamos que ele seja votado e aprovado em Plenário.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Uma vez que se está a discutir esta proposta e como o nosso voto não está indiciado na Comissão, é com muito gosto que digo que apoiamos também esta proposta de inclusão.
Devemos fazer, no entanto, uma chamada de atenção relativamente a este tema, já que estamos a discuti-lo. Hoje em dia já os contratos feitos com menores em idade escolar são nulos. A celebração desses contratos revela das contra-ordenações em matéria laboral, mas apesar disso, ainda em tempo muito recente, todos nós conhecemos a chaga que foi o trabalho infantil.
É evidente que a inclusão deste direito directamente na Constituição tem um objectivo, o qual esperamos que venha a ser conseguido, que é fundamentalmente de carácter pedagógico nesta matéria. Esperamos que, realmente, esta pedagogia se faça a partir da Revisão Constitucional, com a consciência de que vai tratar-se