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4126 I SÉRIE - NÚMERO 84

regra de intangibilidade do quadro constitucional e da reserva parlamentar, definida por expressa e inequívoca remissão para o artigo 164.° e para o domínio de reserva parlamentar absoluta em matéria legislativa. Isso acarreta, contudo, outras exclusões, por razões de conexão ou por razões de lógica inescapável e de protecção indirecta do quadro constitucional. Não se pode, de facto, submeter a referendo, por exemplo, legislação ordinária pró-lock-out, ou abolidora do serviço militar obrigatório, ou extintiva dos tribunais militares, ou limitadora dos direitos das CTs, ou abolidora do SNS ou dos ministros da República das RA`s, etc. Os exemplos são multiplicáveis, porque são tantos quantos as áreas em que a Constituição é imperativa e, como se sabe, ela é dirigente (e continuará a sê-lo!).
d) Há limites à iniciativa dos referendos (artigo 170.°). A iniciativa do referendo compete aos deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo (n.°1), excluindo-se, pois, as regiões autónomas. Os deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projectos de referendo que envolvam» no ano económico em curso, aumentos das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.°3). Os projectos e as propostas de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República (n.°4). Os projectos e propostas de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados, não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura (n.° 5). As propostas de referendo caducam com a demissão do Governo (n.° 6).
e) Outros limites decorrem da fixação de exigências a que deve obedecer a formulação das perguntas. Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objectividade, clareza e precisão, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições da formulação e efectivação de referendos (n.° 6). Os limites a fixar quanto ao número (e tipo) de perguntas, a impossibilidade de reduzir certas questões a equação responsável por sim ou não sem decomposição num número confuso e excessivo de perguntas - tudo acarreta adicionais restrições, prevenindo abusos típicos de práticas viciadas, de tipo plebiscitário.
f) A Constituição estabelece ainda limites temporais, «períodos de defeso», estatuindo claramente que «são excluídas a convocação e a efectivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu (n.°5 do artigo 118.°). A filosofia que emana desta opção caracteriza-se, mais uma vez, pelo objectivo de inviabilizar o uso manipulador do novo instituto para condicionar o fluxo normal dos calendários políticos e afectar as decisões relativas à composição dos órgãos de poder.
3 - Foram instituídas numerosas cautelas tendentes a evitar a consumação de consultas referendarias em violação do quadro constitucional e legal. Desde logo, «o Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo» (n.° 6 do artigo 118.°). Quais as implicações da norma?
O regime de fiscalização preventiva para que se aponta é específico e distingue-se do regime geral. O disposto no artigo 279.°, por exemplo, não é aplicável às propostas de referendo. Estas, com efeito, não se encontram sujeitas a veto do Presidente da República, mas a recusa.
A recusa caracteriza-se por, ao invés do veto, ser inultrapassável. O
Primeiro-Ministro tem a palavra decisiva (mais que a última, a única palavra). Não há mecanismo que o possa compelir a realizar um referendo que tenha por indesejável. Não carece, aliás, de fundamentar a recusa, embora possa exercer a propósito, o seu direito de dirigir mensagens à Assembleia da República ou ao país. Não carece também de praticar por acção a recusa. Pode limitar-se a, por omissão, inviabilizar a proposta que lhe haja sido feita («recusa de bolso»).
Não são, pois, aplicáveis à fiscalização preventiva de propostas de referendo as normas referentes a diplomas sujeitos a veto (cfr. artigos 139.° ou 279.°).
Obviamente, porém, o Presidente da República não pode desencadear um referendo quando a respectiva proposta haja sido julgada ilegal ou inconstitucional pelo Tribunal Constitucional e em fiscalização preventiva. Em tal caso a recusa é obrigatória e inultrapassável o juízo de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Trata-se de um sistema bem distinto do originariamente proposto por qualquer partido. A posição presidencial surge reforçada. O Primeiro-Ministro é, aliás confrontado com meras propostas (a aprovar por resolução). A tramitação dessas propostas distingue-se da das leis (maxime quanto ao veto), ponto que nem o projecto inicial do PS acautela e agora culmina numa decisão autónoma e livre do Presidente da República, insuperável, como já se sublinhou.

«As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo» (n.° 8 do artigo 118.°).

4 - Definiu-se a eficácia dos referendos como vinculativa. Há que ter em conta, porém, as regras previstas no n.° 2 do artigo 118.° Desencadeado o referendo sempre antes da aprovação de uma convenção ou acto legislativo, cujos contornos devem para tal estar projectivamente definidos, o enxerto no processo legislativo do incidente do referendo pode ter consequências variáveis segundo a natureza da resposta popular (e da pergunta feita!).

Sendo prévia ao acto, a consulta não tem nunca efeitos abrogativos ou suspensivos. Vincula o legislador a fazer ou não fazer, a fazer de certa ou certa forma, caso queira fazer (v.g. o perigo de perguntas condicionais: «Se Portugal devesse optar pela solução A ou B, deveria fazê-lo pelo método 1 ou 2?»).

A margem de conformação em concreto do legislador dependerá da exacta delimitação das perguntas feitas. Por isso importará em sede de lei ordinária configurar exaustivamente o quadro aplicável, designadamente excluir todas as formas de perguntas, que pelo seu carácter capcioso, confuso, sugestivo ou por outra forma vicioso, possam impossibilitar a emissão de um claro comando popular de uma opção legislativa. A tomar por acção ou omissão.