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20 DE MAIO DE 1989 4125

I

l - Em primeiro lugar foram rejeitadas as propostas básicas do PSD, tendentes a permitir o recurso ao «referendo» sobre questões de relevante interesse nacional, de transcendente importância política, a solicitação do Governo ou da Assembleia da República. Excluindo, embora, as questões relativas a matéria orçamental ou tributária, ou que tivessem por finalidade o aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado, o PSD pretendia abrir claramente caminho à realização de «referendos» de Revisão Constitucional e institua, mesmo, a possibilidade de forçar o Presidente da República à convocação de um referendo, mediante admissão da confirmação de uma decisão presidencial negativa, por uma maioria parlamentar absoluta.
Essa componente plebiscitária, que era característica basilar do projecto de Revisão Constitucional do PSD, foi rejeitada. E o próprio PSD decaiu, claramente, logo durante o debate da «primeira leitura», dos aspectos
mais agressivos do seu projecto. Mais do isso acabou por assumir como suas propostas de sentido oposto, filiadas em concepções que sendo (como sempre se cria um instituto deste tipo), susceptíveis de perversão prática, não têm semelhança, na sua inspiração e configuração jurídica, com o modelo referendário laranja que foi adiantado em Novembro de l987. Se, como dizia um republicano insuspeito de qualquer conotação com as ideias políticas que perfilho'
«uni plebiscito não se discute, combate-se», pode dizer-se que essa expressão da sensibilidade republicana foi, em 19891 acolhida pelo Parlamento português. 0
plebiscito foi combatido e não consagrado!

2 - Em segundo lugar, é de sublinhar que:

a) Tendo sido rejeitada qualquer hipótese de referendo por iniciativa popular, o modelo desenhado só contempla á iniciativa de órgãos de soberania isolada ou, porventura,- conjugadamente (a norma não é clara sobre esse aspecto): «Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei» (n.º1).
b) A Constituição não delimita desde logo os exactos casos em que pode haver lugar a referendo, antes traça um quadro máximo (delimitado pela negativa).
Dentro desse quadro, deverá o legislador, que gradualmente, ir fixando os casos em que possa ser desencadeado o novo instituto. Assim: - O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo, através da aprovação de
convenção internacional ou de acto legislativo (n. 2).
Funciona aqui a normal repartição de competências entre órgãos de soberania. Não pode a Assembleia da República propor ao Primeiro-Ministro referendos sobre matérias da competência do Governo, nem o Governo em articulação com o Presidente da República desencadear, à margem do Parlamento, um referendo
que eventualmente vincule a Assembleia da República a exercer de determinada forma os seus poderes (cf. artigo l70.1/1).
Por outro lado, há requisitos que delimitam pela forma o tipo de questões a submeter aos cidadãos (excluindo-se claramente todas as que não devam ser aprovadas sob forma de acto legislativo ou convenção). Em articulação com outros requisitos (v. n.4, por exemplo), esta regra assegura a impossibilidade de confrontar o eleitorado com o aplauso ou rejeição a políticas gerais, chefias políticas ou projectos sem contornos definidos ou nebulosos.
O legislador ordinário pode alargar o elenco das matérias excluídas de sujeição a referendo, como bem aclara. o n. º 3 do artigo 118. º (que refere: «São designadamente excluídas do âmbito do referendo as alterações à Constituição» ... ), desde logo estabelecendo que não podem ser submetidas a referendo as matérias previstas no artigo l64.º da Constituição (alterações à Constituição/estatutos das regiões autónomas, estatuto de Macau, leis de autorização legislativa ao Governo ou às regiões autónomas/amnistias/pendões
genéricos/Grandes Opções dos Planos/Orçamento do Estado/operações de crédito/convenções que versem matérias da competência reservada da Assembleia da
República/tratados de participação de Portugal em organizações internacionais/tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras ou respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que
o Governo entenda submeter à Assembleia da República/estado de sítio e de emergência/declaração de guerra e paz).
Também não podem ser submetidas a referendo as matérias incluídas na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Eleições dos
titulares dos órgãos de soberania/regime do referendo/organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional/organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas/regimes do estado de sítio e do estado de emergência/aquisição, perda e requisição da cidadania portuguesa/definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos/associações e partidos políticos/bases do sistema de ensino/eleições dos titulares dos órgãos do governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal/estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem
como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal inclusão na jurisdição dos tribunais militares de crimes dolosos equiparáveis aos crimes essencialmente militares/regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais/consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local/restrições ao exercício de direitos por militares e
agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo).
Por último, a Constituição exclui ainda directamente «as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro» (n.º 3, in fine), o que exigirá operosas destrinças por parte do legislador ordinário, para não deixar esvaziado e sem campo operatório o instituto.
c) Conclui-se, pois, que é extremamente cautelosa a solução constitucional, quer nas suas implicações directas atrás expressas, quer nas indirectas, não menos relevantes. A Constituição estabelece, com efeito, uma