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20 DE MAIO DE 1989 4127

5 - 0 regime dos referendos deve constar de lei orgânica (artigo 167.º/2), incluída na área de reserva absoluta da Assembleia da República, sujeita ao regime de discussão e votação do artigo 17lº n.ºs 4 e 5 e susceptível de fiscalização preventiva por iniciativa de parlamentares.

Quanto às propostas concretas de resolução visando desencadear referendos estão sujeitas ao regime geral, não se tendo agenciado especificidades que não as que
indirectamente fluem dos limites atrás enunciados.
Caberá também à lei orgânica fixar o regime aplicável à propositura de referendos pelo Governo em matérias da sua competência.

6 - Quanto à realização dos referendo, a Constituição opta por uma técnica remissiva. «São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 116º», isto é, aplicam-se aos referendos os princípios do sufrágio universal, directo e secreto, com base
no recenseamento eleitoral geral («único»). As campanhas eleitorais regem-se pelos princípios gerais (Liberdade de propaganda/igualdade de oportunidades e de
tratamento das diversas candidaturas/imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas/fiscalização das contas eleitorais), há o dever de colaboração dos cidadãos e controlo jurisdicial da regularidade e validade dos actos eleitorais.

7 - Ponto a carecer de apuramento é o de saber se pode haver consultas com a natureza de referendos a certos segmentos do eleitorado ou circunscritas a uma certa ou a certas partes do território nacional. Não se afigura possível senão uma resposta negativa. Desde logo pelo objecto possível dos referendos («questões de relevante interesse nacional»), obter uma resposta nacional (isto é, do corpo eleitoral como um 'todo) sobre uma questão de relevante interesse nacional, ainda que afectando especialmente, directamente e imediatamente certa região ou certas categorias de cidadãos com vista a vincular uma opção de um órgão de soberania.
É de acentuar ainda que ao contrário do proposto durante o processo de revisão (artigo 276.º-D do projecto do PRD) o texto constitucional mantém a possibilidade de realização de consultas populares locais (incluindo à escala das regiões administrativas), para as questões incluídas na competência exclusiva dos respectivos órgãos, o que permite dar resposta, no fundamental, aos objectivos dos aventados (e constitucionalmente excluídos) referendos locais.
Caberá ao legislador ordinário precisar o regime dos referendos nacionais sobre questões de especial interesse local (exs. criação de uma lixeira atómica nas águas da Região Autónoma dos Açores, instalação de central nuclear numa dada zona), para prevenir os efeitos de uma larga margem de abstenção que torne possível assumir opções por escassas margens de votos. Em experiências estrangeiras, tem o legislador condicionado a eficácia vinculada à obtenção de um mínimo de votos, questão a ser equacionada entre nós face ao disposto no artigo 118.º, n.º 1 (cfr. debate na CERC, DAR 103-RC).

II

0 regime assim configurado permite e exige reflexão de fundo sobre a opção praticada e suas consequências para o sistema. Adiantam-se as seguintes:
1 - A filosofia do regime consagrado não opera uma espécie de dualismo entre a soberania dos órgãos de soberania e a soberania do povo. 0 referendo é concebido (como demonstrou logo o debate da primeira leitura, depois inteiramente confirmado) como um elemento correctivo (e não substitutivo nem alternativo) da democracia representativa, tendo um papel puramente complementar ou auxiliar, não substitutivo, do papel, do estatuto dos partidos políticos e dos órgãos de soberania, dentro das suas esferas de competências próprias. Não, pode, aliás, servir para ampliá-las, restringi-las ou alterá-las.
2 - No sistema construído pela Revisão Constitucional, o referendo não pode ter origem nos cidadãos e nas minorias, o que exclui que seja encarado entre nós
como em outros ordenamentos jurídicos que prevêem, nesta matéria, iniciativa popular. Nada exclui, porém, que exercendo o direito de petição, os cidadãos solicitem a realização de referendos, novidade significativa.
3 - É um mecanismo demasiado caro para poder funcionar como uma sondagem ao natural. 15so constitui um outro limite material, pratico, à sua utilização, como revelam em grande medida experiências de outros países.
4 - O referendo não é, seguramente, tal como foi desenhado (e acautelado) a forma corrente de tomar decisões políticas, mesmo nas áreas em que elas são possíveis através deste mecanismo, nem será, sem dúvida, o eixo básico, ao qual o regime democrático constitucionalmente deverá subordinar-se.
5 - 0 referendo, neste modelo agora desenhado, não é configurado como um elixir contra a degeneração elitista e burocrática do parlamentarismo, nem é concebido como, um instrumento para usar na governação do dia-a-dia, nem pode servir de instrumento básico para realizar um programa político, nem será sucedâneo de uma moção de censura, embora possa permitir a censura popular de certas opções que os órgãos de soberania desejem (ou não queiram) praticar.
6 - O novo instituto não surge, pois, como uma arma prima pata a defesa da oposição das minorias. Não é seguramente a alavanca de Arquimedes da alternância. Com efeito, só pode ser desencadeado por uma maioria parlamentar ou por um Governo e só prevalece se reunir no País uma maioria social e política.
7 - Num quadro de coincidência Governo-maioria-Presidente-Tribunal Constitucional pode ser (como tudo!) usado perversamente... Mas nessa situação limite todo o esquema constitucional de salvaguardas e controlos é posto em perigo letal. 0 referendo não constitui excepção, nesse quadro negativo.
8 - Em condições normais de pluralismo, mesmo na constância de uma forte maioria parlamentar monopartidária e de um governo nela assente, o referendo pode servir para verificar a sintonia entre maioria parlamentar e vontade popular em questões pontuais ou, pelo