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4862 I SÉRIE-NÚMERO 99

a nordeste pelo caminho do Cabeço da Figueira passando a sul da propriedade de António Alexandre do Soutocico até ao Vale Marinho passando a norte da propriedade de Carminda Eusébio Pires do Casal do Melo sobe em direcção ao Cabeço do Juguinho passando a norte da propriedade de Francisco de Jesus Carreira da Chainça atravessando a caminho da Grota no sítio de Juguinho desce em direcção a nordeste a norte da propriedade de Gestrudes de Jesus Rosa Neves da Loureira até ao vale da Tojinha passara norte das propriedades de José Pires António Justino Gonçalves Silvestre Ferreira Jacinto José Gaspar todos da Chainça sobe até ao Cabeço da Tojinha e volta a descer até ao Vale da Carreira Branca passando a norte das propriedades de José Machado Gonçalves atravessando o caminho do Zambujal e a seguir o caminho n.º 1249 indo ter minar no ponto de partida no caminho do Vale Maior.

Artigo 3.º

1 - A Comissão Instaladora, da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.º da Lei n.º 11/82 de 2 de Junho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a Assembleia Municipal de Leiria nomeará uma Comissão Instaladora constituída.

a) Um membro da Assembleia Municipal de Leiria.
b) Um membro da Câmara Municipal de Leiria.
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Santa Catarina da Serra
d) Um membro da Junta dês Freguesia de Santa Catarina da Serra.
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Chainça designados de acordo com os n.ºs 1 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Artigo 4.º

A Comissão Instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia

Artigo 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se ao aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Artigo 6.º

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

O Sr. Presidente: - Vamos votar na generalidade na especialidade e em vocação final global no texto da Comissão de Administração do Território Poder Local e Ambiente sobre os projectos de lei n.º 330/V do PSD e 360/V do PS relativo à criação da freguesia de Usseira no concelho de Óbidos.

Submetido à votação foi aprovado por unanimidade registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados Independentes Carlos Macedo Helena Roseta e Raul Castro É o seguinte:

Artigo 1.º

É criada no concelho de Óbidos a freguesia de Usseira.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia conforme representação cartográfica são
Norte limites de freguesia mãe de São Pedro
Nascente e sul concelho de Bombarral
Poente concelho de Bombarral e traçado
Do IP6

Artigo 3.º

1.º - A Comissão Instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10 da Lei n.º 11/82 de 2 de Junho.
2 - Para efeitos da Disposição referida no número anterior a Assembleia Municipal de Óbidos nomeará uma Comissão Instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Óbidos
b) Um representante da Camará Municipal de Óbidos
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de São Pedro.
d) Um representante da Junta de Freguesia de São Pedro
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.º 2 e 3.º do artigo 10 da Lei n.º 11/82

Artigo 4.º

A Comissão Instaladora exercera funções até a tomada de posse dos órgãos autárquicos, da nova freguesia.

Artigo 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se ao aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Artigo 6.º

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

O Sr. Presidente: - Vamos votar na generalidade na especialidade e em votação final global do projecto de lei n.º 341/V do PSD/(criação da freguesia de Carreira no concelho de Leiria)
Submetido a votação foi aprovado por unanimidade registando se a ausência de Os Verdes e dos Deputados