O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 1989 4869

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.ºs 2 de 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Artigo 4.º

A Comissão Instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Artigo 6.º

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

O Sr. Presidente: - Passamos à votação na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 412/V, do PS (criação da freguesia de Assentiz, no concelho de Rio Maior).

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados Independentes Carlos Macedo, Helena Roseta e Raul Castro.

É o seguinte:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Rio Maior, a freguesia de Assentiz.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

Norte: com a freguesia de Arrouquela.
Sul: com Vale da Marmeleira, do concelho de Rio Maior, e Almoster, do concelho de Santarém.
Nascente: com a freguesia de São João da Ribeira.
Poente: com a freguesia de Manique do Intendente, do concelho de Azambuja.

Artigo 3.º

1 - A Comissão Instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos do artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Rio Maior nomeará uma Comissão Instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Rio Maior;
b) Um representante da Câmara Municipal de Rio Maior;
c) Um representante da Assembleia da Freguesia de Vila de Marmeleira;
d) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com o n.ºs 2 e 3, do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Artigo 4.º

A Comissão Instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Artigo 6.º

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

O Sr. Presidente: - Passamos ao distrito de Setúbal, relativamente ao qual vamos votar na generalidade, na especialidade e em votação final global, o projecto de lei n.º 150/V, do PCP (criação da freguesia de Afonsoeiro, do concelho do Montijo).

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados Independentes Carlos Macedo, Helena Roseta e Raul Castro.

É o seguinte:

Artigo 1.º

É criada no concelho de Montijo a freguesia de Afonsoeiro.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

A norte: início no Porto da Lama, segue pelo caminho do Porto de Lama, Estrada Nacional A4 até à Estrada Nacional n.º 4 segue pela Estrada Nacional n. 4 (Montijo/Pegões) até ao limite da freguesia da Atalaia.
A nascente: com o limite de freguesia de Atalaia do Concelho do Montijo.
A sul: com o limite de freguesia do Alto Estanqueiro/Jardia.
A poente: com os estreiro da Lançada, desde Porto da Lama até à Vala Real (ou limite de freguesia de Sarilhos Grandes).

Artigo 3.º

1 - A Comissão Instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Montijo nomeará uma Comissão Instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia do Montijo:
b) Um representante da Câmara Municipal do Montijo;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia do Montijo;