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4870 I SÉRIE-NÚMERO 99

d) Um representante da Junta de Freguesia de Montijo
e) Cinco cidadão só eleitores designados de acordo com os
n.º 2.º e 3.º do artigo 10 da Lei n 11/82.

Artigo 4.º

A Comissão Instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Artigo 6.º

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

O Sr. Presidente: - Passamos à votação na generalidade na especialidade e final global o texto da Comissão de Administração do Território Poder local e Ambiente sobre os projectos de lei n.º 344/V do PS e 376/V do PCP (criação da freguesia de Com porta no concelho de Alcácer do Sal).

Submetido a votação foi aprovado por unanimidade registando se a ausência de Os Verdes e dos Deputados Independentes Carlos Macedo Helena Roseta e Raul Castro
É o seguinte:

Artigo 1.º

É criada no concelho de Alcácer do Sal a freguesia de Comporta integrando os lugares de Comporta Brejos de Carregueira Torre Possanco e Carrasqueira.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia conforme representação cartográfica anexa são definidos da seguinte forma:

Inicia-se a norte no rio Sado no ponto que é limite comum aos concelhos de Setúbal Grândola e Alcácer do Sal seguindo para sul pelo limite comum já existentes aos concelhos de Grândola e Alcácer do Sal - A nascente segue os limites das Herdades da Comporta e Murta até ao rio Sado e dai até atingir o ponto de partida.

Artigo 3.º

1 - A Comissão Instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e (no prazo previstos no artigo 10 da Lei n.º 1/82 de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no numero anterior a Assembleia Municipal de Alcácer do Sal nomeará uma Comissão Instaladora constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Alcácer do Sal
b) Um representante da Câmara Municipal de Alcácer do Sal.
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Santa Maria do Castelo
d) Um representante da Junta de Freguesia da Santa Maria do Castelo
d) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.º 2 e 3.º do artigo 10 da Lei n.º 11/82.

Artigo 4.º

A Comissão Instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Artigo 6.º

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação

O Sr. Presidente: - Passamos ao distrito de Viana do Castelo relativamente ao qual vamos votar na generalidade na especialidade e em votação global o projecto de lei n 386/V do PS (criação da freguesia de Cortes no concelho da Monção)
Submetido a votação foi aprovado por unanimidade registando se a ausência de os Verdes e dos Deputados Independentes Carlos Macedo Helena Roseta e Raul Castro
É o seguinte:

Artigo 1.º

É criada no concelho de Monção a freguesia de Côrtes.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia conforme representação cartográfica são:

A norte Rua do Cano e Estrada da Lodeira
A sul freguesia de troporiz.
A nascente antigo traçado da Estrada Nacional n.º 101.
A poente no Minho.

Artigo 3.º

1 - A Comissão Instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10 da Lei n.º 11/82 de 2 de Junho