O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4868 I SÉRIE-NÚMERO 99

O Sr. Presidente: - Passamos a votação na generalidade na especialidade e final global do projecto de lei n.º 350/V do PCP (criação da freguesia de Famões no concelho de Loures)

Submetido a votação foi aprovado por unanimidade registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados Independentes Carlos Macedo Helena Roseta e Raul Castro
É o seguinte:

Artigo 1.º

É criada no concelho de Loures a freguesia de Famões

Artigo 2.º

1 - Os limites da nova freguesia conforme representação cartográfica são:
A norte com a freguesia de Canecas
A nascente com a ribeira e freguesia de Odivelas
A sul com a freguesia de Pontinha
A poente com a freguesia (da Pontinha e concelho de Sintra

2 - A única localidade abrangida pela futura freguesia e Famões

Artigo 3.º

1 - A Comissão Instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10 da Lei n.º 11/82 de 2 de Junho
2 - Para os efeitos da disposição referida no numero anterior a Assembleia Municipal de Loures nomeará uma Comissão Instaladora constituída por

a) Um representante da Assembleia Municipal de Loures
b) Um representante da Câmara Municipal de Loures
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Odivelas
d) Um representante da Junta de Freguesia de Odivelas
e) Um representante da Assembleia de Freguesia de Canecas
f) Um representante da Junta de Freguesia de Canecas
g) Sete cidadãos eleitores designados de acordo com os n. 2 e 3. do artigo 10 da Lei n.º 11/82.

Artigo 4.º

A Comissão Instaladora exercera funções ate à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar se ao aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Artigo 6.º

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

O Sr. Presidente: - Passamos ao distrito de Santarém relativamente ao qual vamos votar na generalidade na especialidade e em votação final global o texto da Comissão de Administração do Território Poder Local e Ambiente sobre os projectos de lei n º5 232/V do CDS e 247/V do PSD (criação da freguesia de Ribeira do Farrio no concelho de Vila Nova de Ourém).
Submetido a votação foi aprovado por unanimidade registando se a ausência de Os Verdes e dos Deputados Independentes Carlos Macedo Helena Roseta e Raul Castro j É o seguinte

Artigo 1.º

É criada no concelho de Vila Nova de Ourem a freguesia de Ribeira do Fárrio

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia conforme representação cartográfica são:

A norte nordeste e noroeste os do próprio concelho que confinara com o distrito de Lema A oeste e sudoeste são os da actual freguesia de Freixianda onde confina com a f t freguesia de Casais dos Bernardos No mais eles são definidos por uma linha que partindo do sitio chamado Trás do Outeiro e do Marco 615 vai pela divisória dos lugares das Figueirinhas e da Lagoa do Grou atravessa a Ribeira e logo a estrada alça troada igualmente pela divisória dos Camarões e Besteiros entra no Vale do Carvalho sobe a Regueira do mesmo nome até ao lugar da Cumeada que contorna pela esquerda 3 retomando de novo a linha da regueira ate Vale do Chão e ate ao limite da freguesia de Freixianda com a de Abiul no sitio da Cavada deixando a esquerda o Vale do Chão e Vale da Lama.

Artigo 3.º

1 - A Comissão Instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10 da Lei n.º 11/82 de 2 de Junho
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior a Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourem nomeara uma Comissão Instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém.
b) Um Representante da Camará Municipal de Vila Nova de Ourém.
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Freixianda
d) Um representante da Junta de Freguesia de Freixianda