O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JULHO DE 1989 4947

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, uma vez que a proposta de lei está retirada, vamos votar o texto de substituição apresentado pela comissão.
A pergunta que faço aos Srs. Deputados é se há possibilidade de votar conjuntamente, na generalidade, na especialidade e em votação final global.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, se a memória me não trai, julgo que tal não é possível, por existir uma proposta de aditamento. Por conseguinte, se V. Ex.ª quiser votar primeiro a proposta de aditamento, depois já podemos fazer as votações todas em conjunto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação na generalidade do texto de substituição.

Submetido a votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, abstenções do PS, do PRD, do CDS e do Os Verdes e votos contra do PCP e do Deputado Independente Raul Castro.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Guterres.

O Sr. António Guterres (PS): - Sr. Presidente, é apenas para informar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentará na Mesa, por escrito, uma declaração de voto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, o texto de substituição à proposta.

Submetido a votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, abstenções do PS, do PRD, do CDS e de Os Verdes e votos contra do PCP e do Deputado Independente Raul Castro.

É o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um novo regime sancionatório das infracções cambiais, conferindo-lhe natureza de contra-ordenações.
2 - No uso da autorização conferida pelo número anterior, pode o Governo, em matéria contra-ordenacional, adaptar o regime jurídico geral das contra-ordenações, seu processo, sanções e atenuantes, designadamente quanto ao montante das coimas aplicáveis a sanções acessórias, equiparar a contra-ordenação as actuais transgressões cambiais tipicamente descritas e que não devam considerar-se revogadas e ainda estabelecer regras especiais de competência territorial do Tribunal de recurso.

Artigo 2.º

A autorização constante do artigo 1.º tem a seguinte extensão:

a) Aproximação entre o ordenado cambial português e aquele que vigora na Comunidade Europeia;
b) Actualização e uniformização da legislação relativa às infracções cambiais;
c) Introdução do princípio de que as infracções à legislação cambial tem natureza contra-ordenacional;
d) Fixação de um regime sancionatório adequado para desincentivar a prática de infracções à legislação cambial, nomeadamente no que concerne ao exercício do comércio de câmbios, operações cambiais, operações sobre ouro e importação, exportação e reexportação de moeda e títulos;
e) Os limites máximos das coimas serão, em princípio, fixados de acordo com um cálculo proporcional ao valor dos bens ou direitos a que respeite a violação f) Fixação do Tribunal competente para o recurso.

Artigo 3.º

A autorização legislativa prevista nos artigos anteriores tem a duração de 120 dias.

Artigo 4.º

1 - Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei publicado no exercício da autorização legislativa conferida nos artigos anteriores, o regime sancionatório das infracções cambiais, passa a ser o seguinte:

a) As infracções à legislação cambial passam a ser consideradas contra-ordenações puníveis com coimas;
b) Quanto a contra-ordenações acarretar a realização de operações com valor determinado, a coima será fixada ente 10% e a totalidade desse valor, não podendo todavia vir a ser fixado um montante inferior ao limite mínimo estabelecido na alínea seguinte;
c) Quando, nos casos previstos no n.º l, não for possível apurar o valor a que respeite a violação, será a respectiva contra-ordenação punível com a coima de 10 000$ a 50 000 000$.
d) Os limites máximos previstos nas alíneas anteriores poderão se elevados até ao montante dos lucros auferidos pelo infractor, não podendo, contudo, ser superiores ao quíntuplo do valor dos bens ou direitos a que respeite a violação.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos agentes responsáveis pela promoção de exportação ilícitas de capitais e outros valores equiparados pertencentes a terceiros.

Artigo 5.º

Os processos pendentes nos Tribunais prosseguirão aí os seus trâmites até final, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável ao infractor.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.