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1260 I SÉRIE - NÚMERO 36

disposto no artigo 168.º da Constituição da República, a matéria objecto da proposta de lei n.º 115/V insere-se na reserva relativa de competência da Assembleia da República. Não podia, pois, o Governo legislar sobre matéria de processamento e julgamento de contravenções e transgressões sem a necessária autorização desta Assembleia. Daí, em termos constitucionais, a correcção da forma utilizada pelo Governo ao apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de autorização legislativa sobre a referida matéria.
Preenche a proposta em causa os requisitos exigidos pelo n.º 2 do citado artigo 168.º da Constituição, ou seja, define, de forma clara e precisa, o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não apoiado!

O Orador: - Foi o primeiro Governo do Prof. Cavaco Silva que, no uso de uma autorização legislativa, aprovou o Código de Processo Penal actualmente vigente, acontecendo que, quanto à matéria das contravenções e transgressões, encontrando-se dispersa por diversa legislação, não foi possível adoptar, desde logo e então, a solução mais adequada à sua tramitação processual e julgamento.
A opção da Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo Penal, consistiu na remissão do seu processamento sob a forma de processo sumaríssimo, sumário e processo comum, conforme os casos e especificidades, que não interessa pelo seu carácter técnico pormenorizado.
A solução não se revelou, porém, a mais adequada e satisfatória, e, aliás, destinava-se a vigorar enquanto se não fizesse uma maior conversão das transgressões e contravenções existentes em contra-ordenações. Porém, tal conversão, assumindo necessariamente um carácter moroso, levou o legislador a rever esta matéria através do Decreto-Lei n.º 387/87, de 9 de Dezembro, por via do qual se pretendeu, fundamentalmente, «assegurar o desbloqueamento funcional dos tribunais incumbidos do julgamento deste tipo de infracções, assegurando a oblação voluntária e a equivalência à acusação da remessa a juízo dos autos de notícia».
Não se revelaram, porém, tais medidas ainda as mais adequadas à conciliação da celeridade da justiça nestas matérias com as garantias constitucionais de defesa dos arguidos.
É nesta linha, face à experiência recolhida, e antecedendo outras alterações que a experiência resultante da aplicação dos novos Códigos Penal e de Processo Penal impõem, que se insere a proposta de lei de autorização legislativa ora em apreciação.
Legitimamente e com toda a pertinência, o Prof. Figueiredo Dias e o meu companheiro e amigo Sr. Deputado Costa Andrade, em estudo publicado em 1982 na Revista de Direito e Economia, lamentavam a falta de vontade política necessária à alteração do status quo legal, institucional e cultural que em matéria de problemas criminais é, na sua essência, diziam então, o mesmo que foi herdado do anterior regime autocrático.
As reformas levadas a cabo pelo Governo nos últimos anos, no âmbito da legislação penal e processual penal, permitem felizmente concluir que aquela crítica de tão eminentes penalistas deixou hoje de ter razão de ser. A presente proposta de lei é disso confirmação, como o é do empenho do Ministério da Justiça em melhorar e tornar mais eficiente e mais pronta a justiça em Portugal.

Aplausos do PSD.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Peço a palavra para um pedido de esclarecimento, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado não dispõe já de tempo...

Pausa.

No entanto, informam-me de que o PRD lhe cede algum tempo, pelo que lhe concedo a palavra.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Agradeço ao PRD, Sr. Presidente. No entanto, tinha havido um consenso no sentido de alargar os tempos deste debate, dada a maneira como a ordem do dia hoje se está a processar. De qualquer modo, a pergunta que pretendo fazer ao Sr. Deputado Guilherme Silva é curtíssima.
Sr. Deputado Guilherme Silva, gostaria apenas de exprimir-lhe a minha extraordinária surpresa pelos termos em que V. Ex.ª analisa a proposta de lei governamental.
Como ficou já evidenciado durante o debate, se há matéria com a qual o Governo não tenha atinado é precisamente com o regime das contravenções e transgressões. Aliás, apesar de todos os avisos, e ao contrário do que V. Ex.ª acaba de afirmar, o Governo ficou surdo ao nosso primeiro aviso em relação ao decreto preambular do Código de Processo Penal; o Governo ficou surdo depois, no fim de 1987, em relação à nossa advertência de que o regime subsequente era inepto e inadequado, e, neste momento, o Governo, que aprovou em Agosto, no Conselho de Ministros, apresentou em Setembro, na Assembleia da República, deixou hibernar esta proposta durante todo o Inverno, fá-la renascer e surgir no Plenário sem que tivéssemos debatido na comissão alguns dos aspectos melindrosos que o texto proposto suscita.
No entanto, e apesar disto, V. Ex.ª chega agora aqui, ao Plenário, e canta, sacando do seu alaúde, um hino à perfeição da proposta do Governo, o que o Sr. Ministro da Justiça, muito sensatamente, teve o cuidado de não fazer, estando disponível, segundo disse, para discutir na especialidade, em sede de comissão, o muito que há discutir!...
É que designadamente as perguntas pertinentes da minha camarada Odete Santos e do Sr. Deputado Nogueira de Brito estão por responder! Dir-se-ia que V. Ex.ª não se apercebeu de que essas perguntas existiam! Desgraçadamente, trouxe à colação estudos dos Srs. Prof. Figueiredo Dias e Deputado Costa Andrade - que ali está sentado calado e calmo - que nada tinham que ver com o filme que V. Ex.ª projectou!
Pergunto-lhe, Sr. Deputado Guilherme Silva: reconhece ou não que esta proposta suscita melindrosos problemas de retrocesso nas garantias dos direitos de defesa? Aliás, pergunto-lhe também o que é que o PSD/bancada pensa dessa actuação do PSD/Governo ... A não ser que V. Ex.ª, depois daquela homérica reunião com o Prof. Cavaco Silva, tenha resolvido entrar em elogio acéfalo, malhando só no PS e em nós,...

Risos do PS e do PCP.