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1308 - I SÉRIE - NÚMERO 38

zação de algumas das nossas empresas e da nossa independência económica.
Conferir eficácia instrumental ao sector empresarial do Estado obriga a um conjunto de opções que, por serem em muitos casos inovadoras, contendem com interesses estabelecidos e ferem tabus de longa data; por isso deverão ser corajosamente assumidas e convertidas em acções concretas, vigorosamente prosseguidas.
Uma economia periférica e aberta, com um mercado interno de dimensão reduzida, confrontada com o desafio de integração europeia e com um vizinho mais poderoso tem de contar com um sector empresarial do Estado como factor de autonomia nacional. Tal não implica, no entanto, a manutenção rígida de impedimentos absolutos a mutações e transferências da propriedade.
Uma vez definido com rigor o papel e as áreas de intervenção do SEE, não se justificará a manutenção de preconceitos que o impeçam de desempenhar a significativa função que lhe cabe num país como Portugal. Mas, que se saiba, porventura, por ausência de informação à Assembleia da República, o actual Governo parece não ter qualquer política definida relativamente às privatizações de empresas públicas e à existência de um sector empresarial do Estado capaz de enfrentar as dificuldades que inevitavelmente se colocarão ao País a partir de Janeiro de 1993 com o Mercado Único Europeu. E essa ausência de informação e debate propicia grande preocupação e apreensão de todos os agentes económicos e das organizações sindicais.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao desafio económico que Portugal enfrenta, com os reflexos imediatos na sociedade, há que dar uma resposta eficaz e rápida, o que pressupõe uma clara vontade política, um planeamento rigoroso das políticas de mudança, uma forte concentração de meios financeiros, entre outras condições de base para a modernização capaz de conduzir à redução das dependências externas e do desemprego. Mas a reunião destas condições não terá qualquer probabilidade de êxito num ambiente em que predomine quer o espírito de liberalismo selvagem e a lei do mais forte, como critério de selecção social e económica, quer se imponha um paternalismo do Estado que sufoque a capacidade de iniciativa da sociedade.
Assim, na definição e disposição de meios que a modernização implica, cabe um papel relevante ao Estado, sem que tal possa significar um autoritarismo iluminado ou um Estado fraco e alheio aos problemas da modernidade.
Nesta perspectiva, torna-se essencial um permanente, franco e aberto diálogo do poder com as diversas forças sociais.
A concertação social é, pois, um espaço de diálogo e de encontro das forcas sociais e do Governo na procura de um consenso sobre o modo, o custo e as contrapartidas do processo de mudança de que o País carece.
O Partido Socialista, partido defensor da modernidade e da inovação, considera esse instrumento de vital importância para o correcto encontro das soluções necessárias ao enfrentar os problemas actuais e imediatos. A mudança, sendo inevitável, não pode ser o pretexto nem para abandonar à sua sorte os que dela são vítimas nem para justificar o imobilismo que se paga com o atraso económico-social.
A mudança é do interesse de todos e os respectivos custos não podem deixar de ser assumidos igualmente por iodos, sendo ademais certo que as disfuncionalidades causadas pela resistência passiva podem ser a causa de custos bem superiores aos decorrentes de programas de protecção social predefinidos e que permitirão que todos encarem a mudança com confiança e esta confiança alicerça-se numa concepção de modernidade e solidariedade. Ó PS considera positiva a redução da intervenção do Estado, mas não aceitará a desregulação económico-social que restaure a «lei da selva».

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - À desregulação, o PS contrapõe a ideia do contrato social e incentiva os parceiros sociais a participarem na definição e operacionalidade dos sistemas de regulação e das políticas económico-sociais.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Debruçamo-nos hoje sobre os pedidos de apreciação de diplomas que pretendem transformar empresas públicas em sociedades anónimas de capitais maioritariamente públicos. Seria no mínimo admissível que, analisando a história do sector público em Portugal, estes diplomas assumissem uma postura digna, face aos direitos dos trabalhadores, numa sociedade que se pretende mais justa e fraterna. Seria, no mínimo, admissível! Mas os factos demonstram precisamente o contrário.
De facto, estes diplomas demonstram uma profunda desorientação em relação a quais os direitos dos trabalhadores e os poderes das suas organizações de classe, face à privatização de metade do seu capital.
Vejamos, por exemplo, o que se passa, no sector bancário.
Do regime jurídico da União de Bancos Portugueses (UBP), do Banco Borges & Comercial (BBI), do Banco Totta & Açores (BTA), do Banco Nacional Ultramarino (BNU) e de todo o articulado dois aspectos merecem a minha especial atenção: a representação dos trabalhadores nos órgãos sociais e o regime jurídico do pessoal.
Assim, no que concerne à primeira questão, há a referir: por um lado, na UBP, o artigo 14.º dos Estatutos, na sua versão constante do Decreto-Lei n.º 351/86, de 20 de Outubro, não contemplava a participação do representante dos trabalhadores no conselho de administração nos termos definidos na Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro.
Por outro lado, no artigo 20.º, n.º 3, dos Estatutos (na versão do Decreto-Lei n.º 351/86), a Assembleia Geral poderia designar como vogal efectivo um representante dos trabalhadores. Tratava-se apenas de uma mera faculdade.
Perante estas situações, as direcções dos três sindicatos dos bancários, assim como a comissão de trabalhadores, reagiram de imediato, referindo no seu parecer: «[...] é nossa exigência a participação no conselho de administração e no conselho fiscal de representantes dos trabalhadores por eles livremente eleitos. Tem-se por essencial a intervenção dos trabalhadores na preservação e consolidação do património das empresas e, consequentemente, na salvaguarda dos seus postos de trabalho».
Com a publicação da Lei n.º 13/87, de 7 de Abril, foi aditado ao referido artigo 14.º, que passou a consagrar o princípio de que a composição e preenchimento de vagas não podia deixar de atender ao disposto no artigo 3.º da Lei n.º 46779, aumentando, se necessário, o número de vogais para que esta lei fosse devidamente cumprida. Do mesmo modo, a Lei n.º 13/87 altera o artigo 20.º, n.º 1, dos Estatutos, passando a ser obrigatória a