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1309 - 31 DE JANEIRO DE 1990

participação na composição do conselho fiscal de um vogal efectivo e outro suplente eleitos pelos trabalhadores em acto eleitoral para o efeito convocado. Por fim, o artigo 10.º da Lei n.º 13/87 dispõe que se aplica à UBP o disposto na Lei 46/79.
Vê-se, assim, que foi por decisão da Assembleia da República, na altura com composição muito diferente da actual, que se deu consagração ao normativo legal da participação dos trabalhadores nos órgãos de administração e fiscalização da empresa.
Relativamente ao BNU, o Decreto-Lei n.º 232/88 estabelece que o conselho de administração é composto por elementos eleitos exclusivamente pela assembleia geral de accionistas, e para o conselho fiscal aquele diploma atribuirá à assembleia geral a mera faculdade de designar como vogal efectivo um representante dos trabalhadores previamente indicado. Este diploma, no nosso entender, viola frontalmente a Lei n.º 46/79, pois, na prática, deixa os trabalhadores sem representação nos órgãos sociais da empresa.
No BBI e no BTA, os estatutos destas duas instituições, quer quanto ao conselho de administração quer quanto ao conselho fiscal, têm exactamente a mesma redacção. Em nenhuma destas disposições se prevê, directa ou indirectamente, a participação de representantes dos trabalhadores naqueles órgãos sociais. Nem mesmo no caso do conselho fiscal, encontramos consagrada a faculdade de a assembleia geral designar como vogal um trabalhador indicado pelos seus trabalhadores.
Há, pois, um total desaparecimento de qualquer referência à representação dos trabalhadores.
No entanto, o artigo 1.º, n.º 2, de cada um dos diplomas consagra que a instituição se rege pelos seus estatutos e pelas normas do direito privado que regulam as sociedades anónimas. Isto pode significar que a eleição de trabalhadores para os órgãos sociais das empresas poderá ficar dependente de acordo - ou na disponibilidade das partes - como diz o artigo 30.º da Lei n.º 46/79, não derivando já de imperativo legal, pois as empresas deixam de ser consideradas como pertencendo integralmente ao sector empresarial do Estado. Mas sendo o capital destas instituições ainda maioritariamente público, a participação dos trabalhadores nos órgãos sociais deverá manter-se.
Esta breve análise e comparação feita a estas instituições de credito do sector público transformadas em sociedades anónimas estende-se, de igual modo, às empresas de outros sectores sujeitos à mesma transformação e cujos diplomas são hoje objecto de apreciação.
Vejamos agora a questão dos direitos dos trabalhadores ao nível do contrato de trabalho.
Para a UBP, o regime jurídico do pessoal é definido pelo Decreto-Lei n.º 351/86: pelas leis gerais do contrato individual de trabalho; pelas convenções colectivas de trabalho a que a empresa estiver obrigada; pelas demais normas que integrem o estatuto do pessoal da empresa, elaborado pelo conselho de administração; e pelas normas de cada contrato individual de trabalho.
Uma vez mais, as direcções sindicais e as comissões de trabalhadores reagiram. E com a Lei n.º 13/87 estipulou-se, expressamente, como fonte de regime jurídico a convenção colectiva de trabalho do sector bancário, que foi aditada ao rol fixado com o Decreto-Lei n.º 351/86.
Relativamente ao BTA e ao BBI a situação é bastante diferente.
A Lei n.º 13/87 não se lhes aplica e os capítulos definem de igual modo o regime jurídico do pessoal: pelas leis do contrato individual de trabalho; pelas normas do estatuto da empresa; e pelas normas de cada contrato individual de trabalho.
Verifica-se, pois, não existir qualquer referência ao acordo colectivo de trabalho do sector bancário. E para o BNU, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 232/86, os trabalhadores e pensionistas mantêm todos os seus direitos, obrigações e regalias emergentes do contrato individual e colectivo de trabalho que detiveram à data da entrada em vigor do diploma de criação em sociedade anónima. Os estatutos não consagram qualquer capítulo referente ao regime jurídico do pessoal, o que não acontece com as anteriores instituições de crédito.
Em conclusão, constata-se que nestes dois aspectos bastante relevantes para os trabalhadores abrangidos as disposições legais diferem substancialmente sem se perceber porquê entre instituições do mesmo sector e sujeitas à mesma transformação.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PS respeita, como sempre fez, o princípio da segurança no emprego, as suas regalias contratuais e sociais e a consagração do princípio de que aos trabalhadores das empresas a reprivatizar deverá ser garantida a manutenção de todos os seus direitos gerais e específicos decorrentes da contratação colectiva e das regalias sociais existentes, nomeadamente as relativas à Segurança Social.
São questões fundamentais de que jamais abdicará.
O Partido Socialista considera, como essencial, não ser possível que pessoas que tiveram, ou têm, expectativas de determinadas regalias sociais e para as quais descontaram e as empresas fizeram provisões - ou deveriam ter feito -, porque decorriam de contratos colectivos, vejam, no processo de privatização, desaparecer essas regalias que foram livremente negociadas e aceites pela tutela.
O Estado tem de ser o mesmo até quando privatiza. E num momento em que se procura uma gradual aproximação aos padrões europeus, consagrada na Carta dos Direitos Sociais Fundamentais, não faria qualquer sentido um retrocesso nos direitos dos trabalhadores do actual sector empresarial do Estado.
Esta é a política do PS na defesa dos direitos dos trabalhadores e por ela continuará a lutar.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Nogueira de Brito pediu a palavra para pedir esclarecimento. Apesar de o PS já não dispor de tempo para responder, a Mesa cederá alguns minutos.

Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado Osório Gomes, o seu discurso foi sensivelmente igual ao do Partido Comunista Português, porque a preocupação central do Partido Socialista esteve com a salvaguarda dos direitos de participação dos trabalhadores em matéria laborai propriamente dita.
No entanto, V. Ex.ª não deixou de fazer algumas considerações prévias sobre o sector público e é exactamente para uma delas que peço o seu esclarecimento.
Fazendo um panegírico do sector público, V. Ex.ª, a certa altura, afirmou que esse sector tinha contribuído para a melhoria da competitividade das empresas privadas. O Sr. Deputado poderá fundamentar esta sua afirmação,