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1876 I SÉRIE - NÚMERO 52

também deverá ser equacionado o impacte financeiro da medida.
Aspectos há em que, igualmente, o projecto de lei se terá deixado levar por um excesso de zelo prossecutório, já presente em anteriores projectos do PS relativos aos direitos e garantias dos contribuintes - referimo-nos, por exemplo, ao disposto no artigo 56.º do projecto, em que se permite o agravamento até 50% do montante de sisa devida, quando se mostrarem improcedentes, total ou parcialmente, as razões invocadas pelo contribuinte, que será fixado pelo respectivo director de finanças. Aqui, não só se põe em causa a própria utilização do direito de recurso por parte do contribuinte como, embora se compreenda a intenção de aliviar a administração fiscal do expediente do contribuinte ao recurso sistemático, como se penaliza, de modo excessivo, o contribuinte e se aumenta a discricionariedade do director de finanças.
A proposta do artigo 188.º é das que merece análise e estudo mais cuidado, o que, pela complexidade e transformação que dela deriva face à situação vigente, se toma quase impossível fazer de forma apressada, o mesmo acontecendo com a do artigo 180.º, sobre o tratamento das sociedades de simples administração de bens.
Em resumo, Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados, estamos em presença de uma iniciativa que merece a nossa simpatia, mas que requer, ainda, em nosso entender, um trabalho ponderado e profundo em sede de Comissão.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quando o projecto de lei apresentado pelo PS chegou ao meu Gabinete determinei que o mesmo fosse examinado por três especialistas.
Um dos pareceres termina assim: «Em suma, este projecto tem propostas boas e propostas originais, só que as originais não são boas e as boas não são originais,...

Risos do PSD.

... com a agravante de serem de difícil exequibilidade por falta de sentido prático.»

O Sr. António Guterres (PS): - Essa citação é do Professor Marcello Caetano, e não é boa!

O Orador: - Há pouco, o Sr. Deputado Domingues Azevedo disse que o PS era acusado de não ter imaginação, ora eu penso que isso é uma pura mentira: o PS tem larga imaginação, tem ideias, simplesmente o que não tem são ideias boas, consistentes, que sirvam os interesses do País.
Achei graça a este remate, que, sendo, apesar de tudo, uma nota quase de humor, ameniza a falta de valia técnica do projecto.
Mas, Srs. Deputados, devo confessar que como cidadão fiquei preocupado! É que se trata de um projecto de lei apresentado por um partido que pretende posicionar-se na cena política portuguesa como alternativa ao Governo. Ora, por um lado, tal desejo é compreensível e saudável em democracia, mas, por outro, é já lamentável que se manifeste uma tal ansiedade e se apresente, numa área tão delicada, um trabalho tão falho de substância.
Quando se lê, descuidadamente - e sublinho esta expressão -, o preâmbulo fica-se com a ideia de que algo vai surgir com sentido inovador e consistente. Sublinhei, com intenção!, a expressão «descuidadamente», porque, na verdade, o preâmbulo é um rosário de críticas e quando assim se procede num projecto é porque de seguida se preconizam soluções bem fundadas e dirigidas a ultrapassar os problemas levantados.
Srs. Deputados subscritores do projecto de lei, isto de mexer em qualquer normativo fiscal não é trabalho de part-time, nem pode ser desenvolvido com amadorismo. O projecto de lei apresentado limita-se, no essencial, a alterar os limites da base de isenção, a baixar as taxas, obviamente!, e a propor alterações na quantificação do valor dos móveis e das partes sociais. Em suma, é isto: este projecto de lei não é dirigido à resolução da maioria dos problemas subjacentes às críticas que se fazem no preâmbulo e promove outras em cadeia.
Vejamos a incongruência de algumas das soluções, com o seguinte exemplo: afirma-se, a dada altura, no texto do projecto de lei que há uma «simulação generalizada e escandalosa dos preços para efeitos de sisa». Ora, para combater esta simulação é proposto um agravamento de 20 % a 50 % do montante da sisa nos casos de indicação inexacta dos elementos relativos aos prédios.
Qual a natureza deste agravamento? É uma multa pela infracção por não terem declarado correctamente o valor? Se o é - e não vejo que possa ser outra coisa -, então, verifica-se uma duplicação com a multa que a lei geral prevê no capítulo das penalidades. Ou será que este agravamento reveste, afinal, uma natureza indemnizatória? Neste caso deve seguir obrigatoriamente as regras do imposto. Será que alguém conhece um regime fiscal que permita a fixação de uma taxa entra limites? Não!, mas, independentemente de qualquer recurso ao direito comparado, isto seria uma inconstitucionalidade monumental, Srs. Deputados!
Em todo o caso, a incoerência e os atropelos da legalidade não ficam por aqui! Como os preços são simulados (é isso que se diz), a solução é fácil: deixa de ter-se em conta o preço e tributa-se o valor. Mas que valor? Para determinar o valor recorre-se a um regime de avaliação mas esquece-se que o valor patrimonial é a base da contribuição autárquica e dos impostos sobre o rendimento (categoria G - mais-valias). Ora, se o valor é diferente, então o que é que está errado? É o valor patrimonial para aqueles impostos ou para a sisa nas transacções? Em que ficamos? Como actuamos?

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Gostaria de referir um outro exemplo: no projecto de lei apresentado pelo PS ataca-se a fuga do imposto sobre os dinheiros dos depósitos bancários. A solução apresentada também é fácil e assenta na «isenção dos dinheiros dos respectivos depósitos em instituições de crédito», sem cuidar de dissecar a confusão que se faz entre isenção e não sujeição, pelo que temos de reconhecer que não se trata de solução fácil, mas, sim, primária.
Mais um exemplo: ataca-se a falta de progressividade, dando-se como situação típica a tributação proporcional por avença, considerada completamente errada e até inconstitucional. No entanto, propõe-se que os imóveis destinados a actividades produtivas de natureza comercial, industrial, de prestação de serviços, agrícola, silvícola ou pecuária sejam tributados à taxa de 2%, pouco importante que se trate de uma pequena courela de uma aldeia do