O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MARÇO DE 1990 1873

Para combater esta simulação é proposto um agravamento de 20% a 50% da sisa que for devida (artigo 158.º-B), nos casos da indicação inexacta dos elementos relativos aos prédios.
Porquê este agravamento? Será que o objectivo que esteve na base da propositura dessa metodologia foi o de sancionar mais duramente a prática da simulação? A ser assim, surge então oportuno questionar se, em boa técnica legislativa, não seria mais adequado ajustar as multas já aplicáveis, no pressuposto adquirido (pelo menos para os subscritores do projecto) de que essa adequação não existe já-opinião de que obviamente não partilhamos.
Por outro lado, como os preços são simulados, propõe-se a tributação do valor sem ter em conta o preço. E para determinar o valor, estabelece-se um regime de avaliação, perfeitamente desfasado do valor patrimonial, para efeitos de contribuição autárquica e do imposto sobre os rendimentos.
Ataca-se ainda «a fuga incontrolada do imposto sobre o dinheiro e depósitos bancários». Como solução, propõe-se a isenção.
Ataca-se o facto de o imposto sucessório não tributar as médias e as grandes fortunas. No entanto, aponta-se para a utilização de mecanismos de despersonalização da tributação em situações similares, nomeadamente no caso das participações sociais.
Ataca-se a complexidade dos processos e o tempo de demora para os resolver. Como solução, institui-se um regime casuístico de determinação do valor dos imóveis, processo ainda mais moroso e complexo.
Entendemos que não será de boa técnica prever mecanismos de determinação do valor dos imóveis no Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, quando está em fase de aprovação o Código das Avaliações, instrumento ideal e necessário para uniformizar as regras de avaliação.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - No artigo 30.º não se faz qualquer distinção entre a sisa e o imposto sobre as sucessões e doações. Contudo, esquece-se que a sisa é, em regra, paga antes da transmissão (princípio da liquidação prévia, consagrado no artigo 47.º), ao que acresce que um conhecimento de sisa pode valer pelo prazo de um ano, durante o qual pode ser feita a escritura.
É essa a razão pela qual a redacção em vigor do referido artigo 30.º prevê que deva ser tomado o valor da data de liquidação. Aliás, só assim é possível comparar o preço declarado com o valor patrimonial dos imóveis.
A alteração dessa regra implicaria um mecanismo de actualização das liquidações nos casos em que houvesse variação dos valores, o que tornaria ainda mais pesada, senão mesmo impraticável, a administração do imposto.
Propõe-se ainda no projecto que os imóveis destinados a actividades produtivas de natureza comercial, industrial, de prestação de serviços, agrícola, silvícola ou pecuária sejam tributadas à taxa de 2% (artigo 33.º, n.º 2). Convenhamos que para um projecto que ataca a falta de progressividade e a circunstância de as maiores fortunas não serem adequadamente tributadas é totalmente contraditório propor uma taxa proporcional que, por princípio, tanto abrange as pequenas como as grandes propriedades.
Estabelece-se ainda que os imóveis desviados dos fins referenciados no prazo de cinco anos serão tributados pelas taxas normais (artigo 33.º, § único). E o que é que acontece se o adquirente, que bem beneficiou daquela taxa, vender o prédio antes dos cinco anos e for o novo adquirente que altera o seu destino?
Importava então prever a regulamentação adequada para as situações que pudessem ocorrer, o que não foi feito.
Também consideramos que o artigo 49.º, § 6.º, além de violento, é bastante indefinido. Na realidade, fica por saber o que são prédios total ou parcialmente desabitados. E se estivessem afectos a outras actividades?
Incluem-se os prédios demolidos. Mas, é evidente que os prédios demolidos são já considerados como terrenos para construção.
Por outro lado, se alguma medida houver a tomar, ela prende-se com a exclusão da tributação dos terrenos para construção, com vista a desonerar a construção de casas para habitação. Ao contrário, propõe-se aqui um agravamento dessa situação.
A evasão fiscal que, eventualmente, se verifica nestas áreas é também comum a outros impostos.
A recente entrada em vigor da lei referente às infracções fiscais não aduaneiras e o anunciado Código de Processo Tributário inserem-se no objectivo geral de combate à evasão nas vertentes que pode assumir, a par de um reforço das garantias dos contribuintes.
Pelo que ficou dito e pela análise que fizemos do documento apresentado, poderíamos apontar muitos mais casos que evidenciassem a fragilidade e as deficiências do projecto de lei em apreço. Aliás, este projecto parece ter em vista corporizar, no que tem de fundamental, uma crítica ao Decreto-Lei n.º 252/89, de 9 de Agosto. No entanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, este decreto-lei traduz tão-só, como é evidente, uma mera actualização de alguns aspectos do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
A administração fiscal deve, é certo, proceder ao aperfeiçoamento constante de toda a disciplina fiscal, tendo em vista a existência de um ordenamento jurídico fiscal, harmonioso e equilibrado. Nessa linha de entendimento, é sabido que o Governo se prepara para proceder a uma revisão mais profunda do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações que - é lícito esperar - não se atenha, como o presente projecto, ao enunciado de críticas, ao estabelecimento de mais benefícios e, ainda, à definição de princípios desprovidos de qualquer conteúdo útil.
Finalmente, no que respeita às alterações de vários preceitos do diploma, ditadas pela pretendida conveniência de não esperar mais pelo Código das Avaliações, consideramos que, a benefício da desejável harmonia do sistema, elas deverão ser ajustadas, em termos de filosofia e de oportunidade, com os trabalhos que neste domínio o Governo tem vindo a desenvolver.
Por tudo isto, consideramos que o presente projecto de lei, desenquadrado da reforma fiscal global em curso, é contrário aos princípios definidos por ela, pelo que entendemos dever votar contra o projecto de lei n.º 446/V.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, estão inscritos os Srs. Deputados Carneiro dos Santos e Domingues Azevedo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Gameiro dos Santos.

O Sr. Gameiro dos Santos (PS): - Sr. Deputado Belarmino Correia, quero colocar-lhe as seguintes quês-