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I DE JUNHO DE 1990 2663

Apolónia Maria Pereira Teixeira.
Carlos Alfredo Brito.
Carlos Vítor e Baptista Cosia.
Jerónimo Carvalho de Sousa.
João António Gonçalves do Amaral.
Joaquim António Rebocho Teixeira.
José Manuel Antunes Mendes.
José Manuel Maia Nunes de Almeida.
Júlio José Antunes.
Lino António Marques de Carvalho.
Luís Manuel Loureiro Roque.
Maria de Lourdes Hespanhol.
Maria Odete Santos.
Miguel Urbano Tavares Rodrigues.
Octávio Augusto Teixeira.
Sérgio José Ferreira Ribeiro.

Partido Renovador Democrático (PRD):

Hermínio Paiva Fernandes Maninho.
Isabel Maria Ferreira Espada.
Rui José dos Santos Silva.

Centro Democrático Social (CDS):

Narana Sinai Coissoró.

Partido Ecologista Os Verdes (MEP/PEV):

André Valente Martins.

Deputados independentes:

João Cerveira Corregedor da Fonseca.
Raul Fernandes de Morais e Castro.

Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta dos diplomas entrados na Mesa.

O Sr. Secretário (Reinaldo Gomes): - Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidos, os seguintes diplomas: projecto de lei n.º 544/V (PS) - Lei quadro das áreas protegidas, que baixou à 6.º Comissão; proposta de lei n.º 152/V - Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, que baixou à 7.º Comissão; projecto de resolução n.º 56/V (PCP) - Adopção de medidas na prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais e projecto de deliberação n.º 87/V (PCP) - Audição parlamentar para discussão do atraso no plano de remodelação, modernização e desenvolvimento do nó ferroviário de Lisboa, em particular da linha de Sintra.

O Sr. Presidente: - Como é do conhecimento dos Srs. Deputados, vamos hoje apreciar, na generalidade, as propostas de lei n.(tm) 134/V (ARM) - Estatuto Polílico-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e 142/V (ARA) - Segunda revisão do Estatuto Polílico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Jorge Pereira.

O Sr. António Jorge Pereira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Constituição da República, no seu título vil, consagra o regime político-administrativo das regiões autónomas. Razões de racionalidade legislativa fazem que a Constituição, com o seu carácter de lei fundamental, não possa nem deva, obviamente, abarcar nesse título todo o quadro jurídico-político que defina com clareza a natureza, o conteúdo e as fronteiras das autonomias regionais.
A arquitectura constitucional remete essa matéria para a sede do estatuto político-administrativo de cada uma das regiões. A Constituição limita-se, pois, a um importante conjunto de normas gerais que a prática e a execução da autonomia não isentaram de dúvidas interpelativas, capazes de, por si só, originarem conflitos entre os órgãos de soberania e os de governo próprio das regiões. Estes conflitos, alimentados também pela dialéctica entre diferentes perspectivas de Estado - a centralista e a regionalista -, não interessam nem aos órgãos que se dirimem, nem às regiões a que se destinam, nem ao País, que não quer distinguir vencidos de vencedores.
É sabido que anteriormente foram presentes a esta Câmara duas propostas de lei com o mesmo objectivo da proposta de lei n.º 134/V, ou seja, o de dotar a Região Autónoma da Madeira do seu Estatuto Político-Administrativo dito definitivo.
A primeira delas, com debate aqui iniciado em Maio de 1980, embora merecesse reparos constitucionais e, por essa razão, lenha até sido considerada bem velada na opinião do seu principal autor, teve o mérito indiscutível de em muitos artigos fazer a Câmara reflectir sobre a necessidade de mudar o sistema político nacional instituído. O debate então travado foi longo, repleto de incidentes e de alguns ensinamentos.
Lembro, a propósito, a história do documento alternativo para a lei enviado pela Assembleia da República, com pedido de parecer, à Assembleia Regional. O excesso de zelo de constitucional idade lá patente, bem aplicado nalguns casos mas mal noutros, acabou por ser expresso no próprio parecer n.º 26/80, da Comissão Constitucional, que não encontrou matéria de delito em algumas alterações que a Assembleia Regional recusou aprovar. O curioso é que hoje, passando em revista esse parecer, verificamos que pelo menos duas das oito inconstitucionalidades assinaladas se encontram já claramente ultrapassadas: o Conselho da Revolução, obviamente, já não tem de ser ouvido para a nomeação do Ministro da República e já existe, até com consagração constitucional, uma secção regional do Tribunal de Contas.
O incidente da recusa de alterações por parte da Assembleia Regional demonstrou o quanto, felizmente, o legislador constituinte, em sede do actual artigo 228.º, esteve atento à necessidade de os estatutos se identificarem com a assembleia donde provêm. Devo até referir, por justiça, que o processo previsto na Constituição para a aprovação dos estatutos é uma das normas mais autonomistas de lodo o texto da lei. Efectivamente, o mérito deste artigo está a dois níveis: num primeiro, ao consignar que o poder de iniciativa estatutária compete exclusivamente às assembleias legislativas regionais; num segundo, ao definir mecanismos que impedem a Assembleia da República de impor compulsivamente a sua perspectiva sobre o estatuto às regiões.
No final, a AD cumpriu e fez aprovar essa primeira proposta de estatuto. Alguém, naturalmente, se encarregou de vetá-lo.
A segunda proposta de lei de estatuto não teve praticamente história. Dando entrada nesta Casa em Abril de 1985, em plena III Legislatura, caducou no fim do Bloco Central com a dissolução da Assembleia da República. A 2.º Revisão Constitucional veio, felizmente, acabar com esse mecanismo ilógico da caducidade automática. Mais que não seja, a história desta segunda proposta