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2668 I SÉRIE -NÚMERO 80

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Aleluia! Eis que a última revisão da Constituição removeu a salvo seja «casmurrice» do Sr. Presidente da Região Autónoma da Madeira, traduzida na recusa - que durou anos! - em apresentar a esta Assembleia um projecto de estatuto definitivo!
Estamos lembrados: o primeiro que enviou tinha mais inconstitucionalidades do que a Madeira tem bananas e a Comissão Constitucional, intencionalmente' comedida, ainda assim declarou dez.
Reacção intempestiva do Dr. João Jardim: «Ai é inconstitucional? Pois tão cedo não vêem lá outro!»
E não vimos! Por estas e por outras, o velho estatuto provisório, que me coube redigir praticamente a sós, em escassos dias, vai na bonita idade de 14 anos! Retiro daí que; apesar da pressa, não saiu tão mau assim!...
E claro que estou a ser injusto! Quem tinha de propor um estatuto definitivo era a Assembleia Regional da Madeira! O Dr. João Jardim não teve nada a ver com a demora!...
Entretanto, a proposta de estatuto definitivo da Madeira - saltei a parte que se refere aos Açores por causa da divisão dos tempos-, apesar de seguir de perto o estatuto em vigor dos Açores, volta a ser um jardim de inconstitucionalidades.
Continua a ser intrigante a comunhão de espírito entre o Sr. Presidente do Governo Regional e os Srs. Deputados regionais que o apoiam, de tal modo a proposta destes reflecte a idiossincrasia autonomista daquele. Dir-se-ia que perfilham a autonomia, mas que, entre si, a não praticam!...
O objectivo continua o mesmo: autonomia, quanta mais melhor! E a estratégia também: progredir sempre, ainda que por pequenos passos e através de atalhos constitucionais! Daí o falar-se em autonomia progressiva sem pré-definição de um limite.
Acontece que a Constituição - lugar onde se define a organização do Estado - define precisamente este como unitário, sem prejuízo do princípio da autonomia regional. Daí que, em meu entender, a autonomia possa e deva progredir até às fronteiras da unidade, tal como a Constituição a desenha. E sempre de acordo com a Constituição - onde o limite se formaliza - e nunca contra ela!
Daí que cheguem a ser preocupamos, de entre as inconstitucionalidades propostas, as que constituem uma violação consciente dos limites constitucionais e representam puros actos de teimosia, de desforço ou mesmo de afrontamento.
Para o efeito, recorre-se às técnicas mais diversas. Quer silenciando o que não deve ser silenciado; quer exaltando o que não justifica destaque; quer reproduzindo, intencionalmente mal, ora a Constituição ora o Estatuto definitivo dos Açores; quer retomando propostas derrotadas em sede de revisão constitucional. A muitos títulos, a proposta da Assembleia Regional da Madeira é um acto de briga!...
Desta vez, ocorre uma originalidade circunstancial: o PSD sempre considerou as regiões autónomas como um feudo político seu. Digamos que, quanto aos Açores, tende a não ser assim. Porém, na Madeira, «reina» um Jardim dentro de outro; um Jardim que é PSD, embora com estatuto político próprio e tão tendencialmente autonômico como o da própria Região
De novo ocorre que o militante do PSD que, na Madeira, comanda o baile se encontra, desta vez, sozinho em face da maioria parlamentar do seu próprio partido.
Esta pode, se assim o entender, ler a proposta dos seus companheiros e, tal como Deus ao sétimo dia, achar tudo bem. As oposições, essas, podem dar-se ao luxo do acordo ou do desacordo, com significado político, mas sem eficácia de votação. À maioria parlamentar o fiai e o non fiai, todo o poder, toda a responsabilidade.
Os aplausos ou os impropérios que se seguirem são todos seus. Apenas o Tribunal Constitucional pode estragar a festa!...
A cautela, para que se não diga que faltou o aviso, passo em revista as mais flagrantes inconstitucionalidades da proposta, deixando de fora as de fronteira - encontraremos outras oportunidades para debatê-las.
No n.º 3 do artigo 4.º, propõe-se que «os órgãos de Governo próprio se correspondam directamente com os órgãos de soberania».
É, digamos, a primeira tentativa de apagamento da figura do Ministro da República, que, na proposta, surge reduzida à definição mais simples: «A soberania da República Portuguesa é especialmente representada por um Ministro da República, nos termos definidos na Constituição.» E mais não diz!
O Sr. Presidente do Governo Regional bateu-se, durante a revisão da Constituição, pelo apossamento da representação. Assim, o Ministro da República desaparecia e quem representava a República era ele - pessoalizo só para tornar mais claro o que, de outro modo, não deixaria de sê-lo!...
O ministricídio não passou. Daí que agora se tente, já não a morte, mas o apagamento; que no estatuto ele não tenha uma referência mais do que mínima! Isto apesar de, aparentemente, não haver mais duradouro e feliz caso de coabitação política do que o dos actuais Ministro da República e Presidente do Governo Regional da Madeira!...
Faz parte deste propósito silenciador um pequeno empurrão. O Ministro representa a República? É lá com cie! Apesar disso, os órgãos de governo próprio da região correspondem-se directamente com os órgãos de soberania da representada. Fácil e engenhoso! Só que inconstitucional!
O artigo 7.º da proposta é portador de vários entorses. Pelo n.º 1, propõe-se que a Região disponha de todas as receitas fiscais geradas no seu espaço territorial. A Constituição não diz isso.
No n.º 2 prevê-se que a Região tenha sistema fiscal próprio, enquanto a Constituição se limita a assegurar-lhe a adaptação do sistema fiscal nacional. Aliás, prevê-se essa adaptação sem que se refira, como na Constituição, que terá de fazer-se «nos termos de lei quadro da Assembleia da República».
Por último, esquece-se essa lei quadro, mas adianta-se, por conta dela, como e com que objectivos o sistema resultante da adaptação será estruturado!
O título n, relativo à organização judiciária - artigos 8.º a 12.º-, é para esquecer.
Como não passou na revisão da Constituição a proposta de dotar a Região com uma «organização judicial específica», tenta-se agora a recuperação de suculentas falias dessa organização.
Acontece que os tribunais são um órgão de soberania e que, segundo o n.º 2 do artigo 113.º da Constituição, «a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição». Aliás, mesmo quanto aos nela não defini-