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2664 I SÉRIE - NÚMERO 8O

constituiu, pelo menos, um bom argumento para essa pequena vitória. No escasso tempo da IV Legislatura que ainda mediou até ao termo da legislatura da Assembleia Regional, esta não entendeu deliberar no sentido de retomar a iniciativa.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Hoje, a população da Região Autónoma da Madeira tem a sua atenção centrada neste hemiciclo.
É tempo de substituirmos, finalmente, o Estatuto provisório redigido em Abril de 1976. O Dr. Almeida Santos e o engenheiro Veiga de Oliveira não o sabiam para durar tanto, nem os Madeirenses, a quem ele se dirigia o sabiam com carácter tão duradouro. O tempo e o convívio habituaram-nos a ele, fizeram-nos conhecer as suas fraquezas e encarregaram-se, de certa forma, de dizer que ele não era «tão mau» quanto parecia. É, de algum modo, «um velho companheiro de luta» da autonomia.
O sentimento, contudo, é o de que chegou a hora de não mais adiar, de nos entendermos, de concretizarmos o estatuto, que, no quadro constitucional, os Madeirenses desejam.
O texto da proposta de lei n.º 134/V foi elaborado com uma grande preocupação no sentido de ele não conter inconstitucionalidades. Esta preocupação foi patente no debate na especialidade na Assembleia Legislativa Regional. Estou mesmo convicto de que existe boa vontade da referida Assembleia para acolher algumas propostas que aqui se entenda dever produzir em acerto de algumas matérias.
Sejamos, no entanto, francos, pois, se é facto que o estatuto não pode nem deve legislar contra a Constituição, pode indiscutivelmente administrar o seu silêncio. Parafraseando novamente o Dr. Almeida Santos, diria que, em matéria de espartilho constitucional, aplicável ao estatuto, compete-nos a nós «fazer um razoável coeficiente de perspectiva histórica na latitude da interpretação dos seus comandos».
Sem hipocrisia, devo também referir aquela que julgo constituir a base mínima aceitável pela Região neste campo, que, salvo por razões de acertos de conformidade constitucional, não deverá estar disposta a abdicar do essencial da forma da sua proposta inicial e, em particular, de normas que já tenham sido objecto de consagração ou no seu próprio Estatuto Provisório ou no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Por outras palavras: para além de naturais avanços, há que salvaguardar o quadro legislativo adquirido e o princípio da equidade entre as regiões autónomas.
Por outro lado, se é certo que soluções consensuais são agradáveis e se deve sempre verificar-se o conteúdo das normas que as possibilitam, a diferença de opiniões também é saudável, pelo que não posso deixar de lembrar aqui que a aprovação do estatuto é um problema de maioria simples. Naturalmente, as posições que o meu partido aqui tomará farão vencimento. Não haverá lugar, como noutras horas, a inviabilizantes abstenções ou votos contra de outros. Uns, portanto, têm mais responsabilidades do que outros.
Terminarei dizendo que estou certo de que, antes do final desta sessão legislativa, se procederá, na prática, ao início da 3.ª Revisão Constitucional, eliminando o alcance, por inoperativo, do actual artigo 297.º, que assim diz: «O Estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira continua a vigorar ale à data da entrada em vigor do correspondente estatuto definitivo.

Aplausos do PSD e do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, encontra-se na Tribuna a assistir ao debate da proposta de lei ora em apreço o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a quem prestamos a nossa homenagem.

Aplausos gerais, de pé.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O quadro do presente debate - deve dizer-se, a abrir - resulta particularmente beneficiado de um conjunto de factores que culminaram na revisão constitucional de 1989 e, agora, na apresentação de uma nova tentativa de elaboração, por parte da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, de um Estatuto que, pela base que nos é trazida e é um instrumento de trabalho positivo, se afigura ensejável a curto prazo.
Depois de um penoso, longo e irregular silêncio que, mesmo após a revisão da Constituição em 1982, assinalou a circunstância estatutária madeirense, a presente iniciativa legislativa configura-se como diferente, em aspectos fulcrais, de outras que, no passado, eram um verdadeiro convite ao perpetrar de inconstitucionalidades ladinas ou grosseiras e ao nutrir de estultas guerrilhas institucionais.
Sublinhe-se, entretanto, que se perdeu tempo. As irregularidades a que aludi, que se situam designadamente no incumprimento dos prazos estabelecidos pela nossa lei fundamental em 1976, em 1982 e até ao presente, geraram instabilidade e indeterminação, inquinaram - ou, pelo menos, não favoreceram - a discussão sobre as autonomias.
Hoje, para lá de outros aspectos clarificadores e elementares, contamos com a justeza do quadro constitucional, aperfeiçoado em 1989. Importa, desde logo, sublinhar que foram rejeitadas propostas nocivas, de entre as quais quatro conjuntos revestem contornos significativos.
Assim, em primeiro lugar, não foram acolhidas as normas tendentes a conferir poderes legislativos autónomos sobreponíveis às prerrogativas dos órgãos de soberania; em segundo lugar, não obtiveram aprovação os dispositivos que visavam introduzir modificações no sistema de governo regional, atribuindo poderes legislativos aos governos e permitindo-lhes até a utilização indébita de autorizações legislativas; em terceiro lugar, não vingaram as teses conducentes à eliminação de mecanismos de garantia de subordinação da ordem jurídica regional ao enquadramento legal e à legislação comum da República; em quarto lugar, goraram-se as intenções de supressão dos Ministros da República, que alguns dirigentes regionais chegaram a considerar inexistentes.
A malha prescritiva da Constituição consagra, complementarmente, relevantes precisões e afeiçoamentos, recusando opções centralistas, bem como construções derrapantes do tipo da da «autonomia progressiva».
A última reforma da Constituição dispôs, nomeadamente: mais poderes às assembleias regionais para o desenvolvimento de leis de bases e para a aprovação, mediante autorização da Assembleia da República e atentas as especificidades, de soluções diversas das constantes de certas leis gerais do Estado; um acréscimo do poder tributário, viabilizando procedimentos adequados à