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1 DE JUNHO DE 1990 2669

dos, é da competência reservada da Assembleia da República a sua definição.
Como pode assim pretender-se que no Estatuto se diga que se mantém a jurisdição das actuais comarcas, os tribunais que são instituídos e os recursos que cabem de certos actos?
No artigo 14.º retoma-se o número de 4000 eleitores para a conversão de votos em mandatos.
Aqui travámos uma batalha a este respeito, para concluir que, da aprovação desse número, resultaria mais um círculo uninominal, não coincidente com o espaço de uma ilha, única especificidade geográfica que, segundo a Comissão Constitucional, justifica uma excepção à inconstitucionalidade dos círculos uninominais.
É certo que se propõe agora que cada círculo eleja, pelo menos, dois deputados - desapareceria a uninominalidade. Mas, se do aumento de 3500 para 4000 resultava a uninominalidade de mais um círculo eleitoral, parece-me a mim, mesmo sem fazer contas, que a exigência do mínimo de dois deputados por círculo nos afasta, cada vez mais, do respeito pelo princípio da proporcionalidade na conversão de votos em mandatos.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - É óbvio!

O Orador: - Neste mesmo artigo prevê-se a existência de «mais um círculo compreendendo os cidadãos portugueses nascidos na região e residentes fora dela, em território nacional e estrangeiro, o qual elegerá dois deputados.»
Como já realcei, existe o lugar semiparalelo - julgava que teria lido primeiro a parte relativa aos Açores, mas lê-la-ei depois - do n.º 3 do artigo 11.º do Estatuto dos Açores. Com uma só diferença: em vez de dois círculos exteriores à Região, agora um só, o que lhe empresta o defeito agravado de colocar os açorianos residentes no restante espaço nacional em pé de igualdade com os residentes na Pensilvânia!...
Já se disse que o dispositivo açoriano nasceu inconstitucional e inconstitucional permanece. No entanto, encontra-se desactivado em si, desactivando os que têm legitimidade para provocar o saneamento do defeito.
Simplesmente, do artigo 17.º do primeiro estatuto definitivo da Madeira - o tal das dez inconstitucionalidades -, constava um dispositivo, prevendo os mesmos dois círculos exteriores que o de agora prevê! E este dispositivo foi expressamente julgado inconstitucional pela Comissão Constitucional, pelas razões que referirei - porque ainda não li a parte dos Açores.
Que vai fazer a maioria? Deixá-lo passar à boleia do que vigora para os Açores ou votar contra ele porque é feio demais deixar passar uma norma que, no contexto do anterior Estatuto, foi julgada inconstitucional?
A expectativa é apaixonante!...
No n.º 3 do artigo 21.º propõe-se que passe a competir ao Presidente da República abrir solenemente a primeira sessão de cada legislatura. Trata-se da retoma de igual proposta chumbada em sede de revisão constitucional. Aliás, chumbada e bem chumbada, pois o Presidente da República tem as competências que a Constituição lhe atribui, sem abertura para que a lei lhe atribua outras! Dava tom a solenidade proposta, mas acontece que nem esta Assembleia, que por acaso é da República, tem esse privilégio...
Na alínea a) do n.º 7 do artigo 33.º retoma-se a tentativa de antecipar o que há-de resultar da lei quadro de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da Madeira. Propõe-se, com efeito, que essa lei quadro venha a permitir o estabelecimento de condições complementares de incidência, taxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes.
Para além de se não saber o que sejam «essas condições complementares», é, obviamente, o carro à frente dos bois, e o Estatuto à frente da Constituição...
No n.º 4 do artigo 16.º reanima-se o «cadáver» do Ministro da República, para o efeito de submetê-lo às inclemências da «pena de responsabilidade» - que, aliás, se não define - em caso de recusa de assinatura, dentro de oito dias, de diploma confirmado pela Assembleia Legislativa.
Mete-se a proposta onde não deve! Esse assunto é com a Assembleia da República e só com ela!
No artigo 40.º diz-se que «o Governo Regional é o órgão superior da Administração Pública da Região Autónoma».
Será como diz? Sendo o Governo da República «o órgão superior da Administração Pública», toda ela, não o será também, ao menos para os sectores não autonomizados, para o espaço das regiões autónomas? Eis um bom tema de reflexão!
No artigo 43.º diz-se que «o Governo Regional é politicamente responsável, exclusivamente perante a Assembleia Legislativa.»
Será? Não o diz a Constituição, onde se não prevê a exclusividade.
É sabido que compete ao Presidente da República «dissolver os órgãos de governo próprio das regiões autónomas» - um poder não condicionado. Será que, mesmo assim, o Governo Regional não é também, pelo menos em alguma medida e perante ele, politicamente responsável?
Há que ter cuidado com o uso dos advérbios!
Inconstitucional me parece também - além de errada - a previsão constante do n.º 2 do artigo 49.º da proposta. Nela se diz que «nenhum membro do Governo Regional pode ser delido ou preso sem autorização do Presidente do Governo, salvo crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito».
Trata-se de uma regra de processo criminal, como tal da competência reservada da Assembleia da República. Pode ser objecto de delegação mediante autorização legislativa, após a última revisão constitucional. Não de amputação, por via estatutária!
E, de resto, uma regra sem paralelo, inclusive no caso da prisão de membro do Governo da República. Propendo a crer que, além de inconstitucional e de errada, fere a modéstia do Sr. Presidente do Governo Regional! Poupemo-lo a isso!
Cabe ao Governo da República a condução da política externa, sem prejuízo das competências do Presidente da República em matéria de representação externa. Assim sendo, deverá o Governo Regional poder emitir passaportes? Admitindo que sim, deve essa faculdade constar do Estatuto da Região, com a semi-rigidez que a Constituição lhe confere?
Prevê-se no n.º 5 do artigo 58.º da proposta que, «durante a vacatura do cargo, as funções do Presidente do Governo Regional serão asseguradas pelo Presidente da Assembleia Legislativa».
Há pelo menos um caso em que, por exigência constitucional, é o Ministro da República quem assegura o Governo da Região: é o de dissolução dos órgãos regio-