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15 DE MARÇO DE 1991 1731

dade sentida pelo legislador constituinte de assegurar a formação de um consenso amplo, por forma a evitar dúvidas sobre o carácter de equilíbrio e de equidade relativamente às soluções legislativas em matéria eleitoral.
No caso vertente, verifica-se que as normas de carácter eleitoral tom natureza própria no seio do Estatuto Político-Administrativo, suscitando-se mesmo dúvidas no plano jurídico-constitucional sobre se devem ser incluídas nessa sede ou se devem constar de diploma próprio. Importa, aliás, salientar que em matéria eleitoral estamos perante um caso de reserva absoluta da Assembleia da República, mantendo-se incólume o direito da iniciativa do Parlamento independentemente de a mesma estar referida no Estatuto Político-Administrativo. Sem entrar nesse tema, o certo é que há a salientar que o esforço de consenso se revela de maior acuidade no caso destes preceitos, que gozam, aliás, por isso mesmo, de regime especial em matéria de veto e confirmação.
No que toca à solução constante do artigo 10.º, n.º 2, estamos perante uma alteração do regime constante do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril (artigo 7.º, n.º 2), pela qual se eleva de 3500 para 4000 e de 1750 para 2000 o número de recenseados, ou sua fracção, para eleger um deputado em cada um dos círculos eleitorais em que se divide a Região. Tal matéria foi objecto do Decreto da Assembleia da República n.º 99/V, cujo artigo 1.º foi declarado inconstitucional em sede de fiscalização preventiva, por violação dos artigos 116.º, n.º 5, e 233.º, n.º 2, da Constituição da República, pelo Acórdão n. º 8183/88, do Tribunal Constitucional, de 3 de Agosto de 1988 - uma vez que tal preceito estava em violação do princípio da representação proporcional por aumento do número de círculos uninominais. Para obviar a essa desconformidade veio estipular o n.º 3 do mesmo artigo 10.º que cada «círculo elege sempre pelo menos dois deputados».
E foi esse ponto que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 1/91, já citado, veio considerar como não estando agora em contradição com os artigos 116.º, n.º 5, e 233.º, n.º 2, da lei fundamental. A verdade, porém, é que não se formou um consenso amplo em tomo desta solução.
E o certo ainda é que poderemos estar com esta solução distantes do respeito do princípio da proporcionalidade na conversão de votos em mandatos - e isto uma vez que um número reduzido de eleitores passa a eleger sempre dois deputados.
Podem criar-se desta forma discrepâncias significativas com círculos maiores que beneficiam de idêntica representação - com prejuízo da representatividade equitativa dos cidadãos eleitores. Nesta medida, julgo ser desejável proceder a uma reapreciação deste ponto específico, para que não se possam pôr no futuro dúvidas quanto à correspondência exacta entre a composição da Assembleia Legislativa Regional e a expressão democrática do voto. Penso, por isso, dever existir um esforço de consenso que permita encontrar uma solução proporcional, que estabeleça uma razão sensivelmente uniforme entre o número de eleitores e o número de eleitos aplicável às diversas circunscrições. A democracia portuguesa
e o processo de autonomia regional tudo terão a ganhar se se encontrar uma solução consensual, equitativa, proporcional e equilibrada.
O Sr. Secretário vai proceder à leitura do voto de pesar, apresentado pelo PSD e pelo PS, designadamente por deputados do PSD e do PS eleitos pelos círculos dos Açores e da Madeira.

O Sr. Secretário: - O voto de pesar é do seguinte teor:

Voto n.º 192/V

Faleceu ontem, na Região Autónoma dos Açores, o deputado à Assembleia Legislativa dos Açores e que também o foi à Assembleia da República na anterior legislatura e na primeira metade da actual, Dr. José Mendes Melo Alves.
Deputado competente e dedicado, o Dr. José Mendes Melo Alves foi ainda membro do Governo Regional dos Açores de 1976 a 1982, funções que exerceu com notável brilho, reconhecido interesse para a Região Autónoma dos Açores e para o próprio País.
Defensor do ideário autonômico e possuidor de um alto sentido da unidade e solidariedade nacionais, o falecimento do deputado José Mendes Melo Alves representa uma perda para a Região Autónoma dos Açores de difícil reparação.
A sua dedicação à causa política justifica que esta Assembleia manifeste o seu pesar por tão triste acontecimento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto que acabou de ser lido.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Raul Castro e Valente Fernandes.
Srs. Deputados, vamos guardar um minuto de silêncio em memória do nosso
ex-colega.
A Câmara guardou, de pé, um minuto de silêncio.
Vai ser lido um relatório da Comissão de Regimento e Mandatos.

Foi lido. É o seguinte:

Comissão de Regimento e Mandatos

Relatório e parecer

Em reunião da Comissão de Regimento e Mandatos realizada no dia 14 de Março de 1991, pelas 15 horas, foi observada a seguinte substituição de deputado:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP):

Rogério Paulo Sardinha Sousa Moreira (círculo eleitoral de Lisboa) por António Filipe Gaião Rodrigues. Esta substituição é motivada pelo pedido de renúncia ao mandato do Sr. Deputado Rogério Moreira, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), a partir do dia 5 de Março corrente.