20 DE MARÇO DE 1991 1821
Ora, ainda não existem regiões administrativas e daí que tenhamos aqui incluído as autarquias locais. Só quando houver regiões haverá ocasião de, na própria lei que as criar, tratar de verificar se é melhor fazer a integração dos pareceres regionais ou dos pareceres das autarquias através de representantes regionais ou fazer representar as autarquias. É ao quadro actual que temos de nos referir e em torno do qual está feita a proposta de lei, que é aquela que é imediatamente operacional, pois desejamos, naturalmente, que esta proposta seja um diploma operacional.
No que respeita à questão da audição, ainda colocada pelo Sr. Deputado Octávio Teixeira, resulta bem claro da proposta de lei apresentada que podem ser ouvidas muitas personalidades, tendo o presidente a faculdade de chamar várias personalidades. Suponho, assim, que a proposta do Sr. Deputado, no sentido de chamar grandes forças e fazer deste órgão uma grande assembleia indiscriminada e com geometria variável não é de forma alguma adequada, por menorizar e, em qualquer caso, diminuir a importância do Conselho.
Quanto à questão da segunda comissão, referida pelo Sr. Deputado Carlos Lilaia, suponho que o seu conteúdo está muito bem definido na especificação das suas obrigações.
Em relação à possibilidade de dispor, desde já, de oito delegados, nomeados propositadamente para esse efeito, as pessoas sabem que é aí, no momento da delegação, que eles vão intervir especialmente. Tive oportunidade de dizer, tanto na apresentação do texto, como no decorrer do discurso que fiz há pouco, que é muito importante ter cuidado na designação das pessoas que farão parte deste Conselho. Não se pode nomear para ele quem quer que seja, já que as pessoas a nomear para o cargo irão desempenhar funções que estão muito bem desenhadas desde o princípio. Sabe-se, pois, para que é que elas são designadas, sendo naturalmente necessário ter um cuidado especial na forma de o fazer.
Diria, em resposta ao Sr. Deputado José Apolinário, que não estamos de forma alguma a segregar a juventude. Tive ocasião de referir, no meu discurso inicial, que temos de encontrar um equilíbrio neste interminável Conselho. Tivemos pressões para designar toda a sorte de gente e de representações para este Conselho, mas não é, de forma alguma, nosso intuito excluir a juventude, porque ela pode intervir em muitas das delegações representadas no conselho. A propósito, por exemplo, do caso dos jovens empresários, por que não serem tais jovens incluídos nos oito representantes das organizações representativas dos empresários, como me pareceu ser intenção do Sr. Deputado, ou naquelas personalidades que o próprio presidente pode chamar se os assuntos da juventude em causa forem muito determinantes?
O Sr. Rui Carp (PSD): - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.
O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A revisão de 1989 da Constituição da República Portuguesa instituiu o Conselho Económico e Social (CES), como órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, que participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce outras funções que por lei lhe venham a ser atribuídas.
Nos termos constitucionais, compete à Assembleia da República legislar sobre a organização, o funcionamento e a composição do Conselho Económico e Social. É no exercício desta incumbência constitucional que o Plenário da Assembleia da República se debruça hoje sobre o projecto de lei n.º 560/V, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, e sobre a proposta de lei n.º 157/V.
Só hoje, passados que são nove meses sobre a apresentação daquelas iniciativas legislativas, é possível dar cumprimento ao respectivo comando constitucional. Trata-se de uma clara situação de «parto difícil», da responsabilidade primeira do Governo e do Grupo Parlamentar do PSD e cujas razões de atraso manifesto não estão explicadas, tal como sucedeu, aliás, com a proposta de lei sobre o enquadramento da orgânica de planeamento, só há poucos dias apresentada e discutida neste Plenário. O que poderá querer significar que estas matérias, que têm a ver com a democracia participativa e, por isso, deveriam ser consideradas de grande prioridade, não motivam o Governo e o PSD. Só a aproximação do fim da legislatura, a próxima realização de eleições e a necessidade de apresentar trabalho feito parecem capazes de suscitar o seu interesse.
Nos termos constitucionais, o Conselho Económico e Social apresenta-se como um órgão de participação institucionalizada de representantes de interesses relevantes da sociedade portuguesa na elaboração e no acompanhamento da aplicação de medidas de política económica e social e a sua institucionalização implica o cessar de funções e a extinção do Conselho Nacional do Plano (CNP). Mas tal não significa que estejamos perante uma mera substituição formal do Conselho Nacional do Plano pelo Conselho Económico e Social. É certo que o CES, à semelhança do CNP, apresenta uma conexão com os planos de desenvolvimento económico e social, que a sua estrutura participativa assenta nos representantes de organizações de trabalhadores, das actividades económicas, do Governo e das autarquias locais e que as suas competências não têm natureza deliberativa.
Mas é igualmente verdade que existem diferenças qualitativamente significativas.
Nesta perspectiva, importa realçar, pelas consequências constitucionais daí decorrentes, que o Conselho Económico e Social, ao contrário do Conselho Nacional do Plano, não será um mero órgão de intervenção na elaboração e acompanhamento da execução dos planos, mas ainda um órgão de consulta e concertação no domínio de toda a política económica e social.
Isto é, o Conselho Económico e Social herdará do Conselho Nacional do Plano a atribuição da participação na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social, incluindo os planos sectoriais e regionais, mas o quadro das suas atribuições constitucionais vai muito para além dessa herança, compelindo-lhe, designadamente, pronunciar-se sobre as políticas económica e social e a sua execução, sobre a política global de rendimentos e preços, sobre a política fiscal e sobre a política de segurança social. Do mesmo modo, deve-lhe competir apreciar as posições de Portugal nas instâncias comunitárias, no âmbito das políticas económica e social, pronunciar-se sobre a utilização nacional dos fundos comunitários e, bem assim, apreciar regularmente a evolução da situação sócio-económica do País e as principais medidas de política com incidência no domínio sócio-laboral.
O Conselho Económico e Social é, pois, ainda que sem competência deliberativa, um órgão com vastas funções (...)