I SÉRIE -NÚMERO 57 1842
Simultaneamente, os milhares de trabalhadores que dependem da exploração deste sector vêem o seu nível de vida aumentado comparativamente com outros sectores de produção, também resultado do grande número de visitantes ao nosso país.
Para este cenário de desenvolvimento muito têm contribuído as autarquias locais e as regiões de turismo, catalisadores do nosso turismo não só pela qualidade de oferta a nível nacional como - e principalmente - pela divulgação das nossas potencialidades junto do consumidor estrangeiro.
Debatem-se no entanto estes organismos com algumas e sérias dificuldades, que, naturalmente, vem afectando o sector em todas as suas componentes.
Entre estas ressalta a questão do IVA turístico, que, de acordo com a legislação em vigor, devia ser entregue, na sua totalidade, aos municípios e regiões de turismo, sem quaisquer deduções.
Assim, a Lei n.º 3/86, de 7 de Fevereiro, porque entretanto entrou em vigor o Código do IVA, alterou o Orçamento do Estado para 1985. Nesta lei, na rubrica de alteração das receitas do IVA às câmaras municipais e órgãos regionais de turismo, diz-se, expressamente, que a percentagem de 37,5 % das receitas do IVA provenientes da tributação das actividades turísticas será afecta às câmaras municipais onde as actividades são efectivamente prestadas e serão consideradas receitas próprias dos municípios, fixando a percentagem de 50 % para os órgãos regionais de turismo, sempre que existam.
Nesta data, dada a ainda indefinição dos serviços do IVA, compreendia-se a situação transitória, dado ser espírito do legislador não permitir que as autarquias e as regiões de turismo recebessem menos verbas que no ano anterior.
Em 1987 foi aprovada a Lei das Finanças Locais - Lei n.º 1/87-, que voltava a considerar ser receita própria dos municípios 37,5 % do IVA sobre a matéria colectável reconstituída, correspondente às actividades turísticas cujos serviços fossem prestados nas zonas de turismo e nas áreas dos municípios integrados em regiões de turismo. Reafirmou-se, nessa altura, a distribuição de 50 % por cada um destes organismos.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, aqui surge a primeira dúvida, que é a de saber se matéria colectável reconstituída quer, efectivamente, dizer que aqueles 37,5 % são aplicados ao remanescente depois de feitas as deduções previstas no Código do IVA.
Assim o interpretaram os serviços do IVA. Mas erradamente, interpretamos nós. E explicamos porquê. Porque o n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 1/87 diz, expressamente, que o valor dos 37,5 % da receita bruta do IVA será entregue aos municípios e aos órgãos locais e regionais de turismo.
Ora o que é receita bruta? Só pode ser o total do movimento feito na empresa sem quaisquer deduções. E, de facto, assim foi. O Governo cumpriu o determinado na Lei n.º 1/87, regulamentando-a através do Decreto-Lei n.º 35/87, de 21 de Janeiro, e no seu artigo 2.º voltou a atribuir os 37,5 % das receitas do IVA turístico às autarquias locais e às regiões de turismo. Deixou, assim, de se falar em matéria colectável e, cingindo-se à Lei n.º 1/87, ter-se-ia de referir à receita bruta ali expressa.
Pela mesma regulamentação não existem quaisquer dúvidas de que o conceito de volume de negócios é o mesmo da receita bruta, não havendo direito a deduções de qualquer espécie. Assim, na altura, se cumpriu o espírito e a letra da lei.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, analisemos agora a Lei do Orçamento de Estado para 1991, que permitiu ao Governo alterar a Lei das Finanças Locais e o Decreto-Lei n.º 35/87, que substituirá a percentagem de 37,5 % pela de 60 % do imposto sobre o IVA turístico a entregar aos municípios e aos órgãos locais e regionais de turismo, nessa altura sem quaisquer deduções, designadamente as previstas no Código do IVA aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, correspondente às actividades turísticas liquidadas pelas empresas.
À primeira vista esta medida iria beneficiar as autarquias locais e regiões de turismo. Mediante uma simples operação aritmética, e tendo como base o movimento de 1990 (500 milhões de contos), facilmente se chegaria aos seguintes números: pela lei anterior o montante a transferir era de 1,5 milhões de contos e pela nova lei esse montante seria de 2,4 milhões de contos.
Só que este artigo 31.º, n.º 2, tem uma alínea b), que diz, expressamente, que se da aplicação desta fórmula resultar a atribuição de montantes negativos não se efectuará qualquer pagamento, não resultando, no entanto, a não ser em casos excepcionais, quaisquer créditos para o Estado.
Estando previstas no Código do IVA as deduções, nomeadamente as que se referem a investimentos, tais como renovação, remodelação, reequipamento de unidades existentes, instalação de estruturas de animação, construção de novas unidades, etc., facilmente se depreenderá que muito poucas serão as receitas do IVA sobre actividades turísticas sobre as quais incidirão as tais percentagens de 60 %. Mais, com esta norma dá-se um paradoxo: a actividade turística ao aumentar reclama mais participação das autarquias e regiões de turismo, nomeadamente na participação da animação, mas, ao mesmo tempo, dos seus investimentos resulta uma redução de receita para os referidos órgãos solicitados. As indústrias hoteleiras e as infra-estruturas de turismo crescem e, paralelamente, os organismos vocacionados para os apoiar vêem-se reduzidos nas suas capacidades financeiras.
É que, Sr. Presidente e Srs. Deputados, ninguém duvida de que a declaração das receitas nem sempre expressa a realidade do volume de negócios, mas também ninguém duvida de que os empresários não se esquecerão de apresentar a dedução dos seus montantes de despesa constantes do Código do IVA, e mesmo que o volume de receitas seja alto, a necessidade de reestruturação dos seus equipamentos legitima a operação de crédito do IVA, o que anula o saldo positivo da receita desse imposto.
Um exemplo clássico é o de uma empresa da região de turismo da Costa Azul ter apresentado, em 1990, um volume de negócios de 3 milhões de contos. No entanto, e resultado dos seus investimentos, foi credora de cerca de 4000 contos do IVA, donde se deduz que, de acordo com a alínea b) do referido artigo 31.º da Lei do Orçamento de Estado, 60 % de um saldo negativo é zero e a região de turismo da Costa Azul, por esta e outras situações, viu diminuídas em 26 % as verbas provenientes do IVA turístico.
Como esta, quantas outras situações idênticas não se passaram nas outras 17 regiões de turismo do País.
Na região de turismo da Costa do Sol, e de acordo com os levantamentos recentes, verificou-se que a grande maioria das unidades hoteleiras estão velhas e ultrapassadas. Quase todas datam dos anos 60 e são muito poucas as que não precisam de fazer grandes investimentos para recuperação e reequipamento. Como é que vai ser na região de turismo da Costa do Sol?