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I SÉRIE -NÚMERO 57 1846

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O liberalismo consagrou armas de muitas cidades e vilas antigas, cujas peças têm, por vezes, séculos de existência, como comprovam vários exemplares sigilográficos conhecidos.
Por outro lado, os pelourinhos integraram elementos heráldicos, que facilmente são consideráveis como representações simbólicas dessas circunscrições. Porém, notam-se imperfeições técnicas e grandes lacunas, que permanecem incólumes desde a primeira democracia republicana.
Em 1930 o Ministério do Interior, baseado no trabalho da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, promove uma ampla reforma da heráldica municipal, mandando, numa primeira fase, recolher de todos os municípios os dados relativos a cada um. Esses elementos, centralizados na Direcção-Geral da Administração Política e Civil, foram apreciados pela referida Associação, que os reordenou - quando foi caso disso -, elaborando os escudos de armas, as bandeiras e os selos segundo as normas gerais e os princípios heráldicos há muito consagrados.
Os projectos foram sujeitos a apreciação dos responsáveis municipais, sendo, posteriormente, publicadas as respectivas portarias, que consagraram a composição da bandeira, do selo e das armas de cada município.
Este sistema foi posteriormente acolhido pelo Código Administrativo, designadamente nos seus artigos 14.º e 18.º
Esse artigo 14.º referia o seguinte: «Cada concelho forma uma pessoa moral de direito público e tem o direito a brasão de armas, selo e bandeira, cujos modelos são aprovados por portaria do Ministro do Interior, ouvida a Associação dos Arqueólogos Portugueses. Por outro lado, o artigo 48.º estipulava: «No uso das atribuições de cultura e assistência, pertence às câmaras deliberar sobre a escolha e modificação do brasão de armas, selo e bandeira.»
Ficou esta legislação aquém do despacho e circular do Ministério do Interior, de 14 de Abril de 1930. Nos seus n.(tm) 3 e 6 referem-se expressamente as freguesias como pessoas colectivas de direito público, a quem cabe o direito ao uso de brasão, de armas e de selo, como também de bandeira. E andou mal assim fazendo, pois não só não acautelou os direitos históricos de inúmeros antigos concelhos extintos, sobretudo pelas reformas administrativas do século XIX, como manteve uma lamentável confusão neste domínio, no âmbito das freguesias, permitindo o uso, em paralelo, de armas próprias com o uso abusivo das armas do Estado. Por vezes, dentro do mesmo concelho, assiste-se ainda hoje a esta duplicidade de critérios. E é impensável supor que as freguesias deixem de usar selo próprio no seu papel oficial e na autenticação dos documentos que emitem, alguns dos quais em regime de exclusividade.
Por outro lado, prevê a Constituição da República de 1976 a existência de regiões administrativas como autarquias locais. Do mesmo modo defendemos que estas novas circunscrições devem ter direito aos seus símbolos heráldicos. E como este assunto merece ser regulado, apresentei, no âmbito das minhas funções de deputado, um projecto de lei, que teve o número 346/II, de 28 de Maio de 1982, onde se contemplavam as autarquias locais com direito ao uso de brasão de armas, selo e bandeira. Com as respectivas diferenças, reconhecemos o direito de propositura, obrigando a parecer técnico prévio da Associação dos Arqueólogos Portugueses e concedendo ao Ministro da Administração Interna - então, assim designado- a aprovação final sob a forma de portaria.
Quase nove anos volvidos, vai, finalmente, ser discutido e votado o projecto de lei n.º 419/V, denominado «da heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa». E se compararmos os dois projectos que referi, veremos que poucos vestígios do primeiro estão presentes no segundo. É que o primeiro projecto, se algum mérito teve foi o de desencadear um conjunto de acções e de pareceres junto do ministério que tutela os assuntos autárquicos e da Associação dos Arqueólogos Portugueses, mormente da sua comissão de heráldica, resultando dos esforços combinados e do predominante labor académico daquela veneranda instituição o projecto que agora é sujeito à nossa apreciação.
Trata-se, pois, de um texto susceptível de acolher ainda melhorias da parte dos Ex.mos colegas, aos quais convido a apresentar, aqui e em sede de especialidade, as propostas que entenderem oportunas. E convém que se separem as águas nesta apreciação, pois as questões envolvidas são englobáveis em dois grupos de natureza bem diversa, que são, em primeiro lugar, as de natureza técnica e, em segundo lugar, as de natureza política.
As primeiras encontram-se internacionalmente consagradas, por via das dezenas de congressos internacionais já realizados ao longo de várias décadas e têm a ver com a essência da chamada «ciência heróica». As regras gerais da ordenação dos símbolos heráldicos, a constituição dos brasões de armas, a ordenação dos selos e bandeiras obedecem a um conjunto de critérios já em vigor em países de todos os continentes e com as mais diversas ideologias predominantes, e mesmo em Portugal, no que toca à heráldica militar e a heráldica municipal. Aproveito, aliás, a ocasião para saudar e felicitar o excelente trabalho que, neste domínio, têm desenvolvido os gabinetes de heráldica dos três ramos das Forças Armadas e que bem merecia ser mais conhecido e mais divulgado junto do público em geral.
Em segundo lugar, temos as questões de carácter político. E, não sendo por elas que venha muito mal ao mundo, as alternativas não são, todavia, susceptíveis de ser entendidas como indiferentes.
Reclamo aqui o meu passado e o meu presente de autarca, neste momento no desempenho de funções de presidente de uma assembleia de freguesia, para referir que repudio claramente a posição de recusar às freguesias o direito ao uso de escudo de armas, bandeira e selo próprios.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Não posso, por isso, deixar de concordar com o douto parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, que recomenda, no seu n.º 5, in fine, a fixação da competência correspondente às assembleias de freguesia (ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 100/84).
A questão política não é, aliás, esta, mas sim a de impedir, ou mesmo de restringir, o uso daquelas insígnias a estas autarquias.
Outra questão de natureza política é a da previsão que ora se faz quanto às autarquias de maior dignidade e que a Constituição consagra com o nome de regiões administrativas. Não pareceria acertado, por maioria de razão, que não fosse o seu caso enquadrado no presente projecto, apesar de estar ainda em curso o processo da sua institucionalização. Daí a nossa decisão em incluí-las, da maneira que fica patente.